DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800877 877 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pertencem também ao presente grupo: 1º) Os aparelhos dentários de brocar, de braço articulado, montado isoladamente sobre pé, paredes, ou que se destinem a ser adaptados ao equipamento sobre base descrito no item 2º) abaixo. 2º) Os equipamentos dentários montados sobre base (de base fixa ou de rodízios), que compreendem, em geral e essencialmente, uma armação comum que incorpora um compressor, um transformador, um quadro de comando e outros aparelhos elétricos, na qual podem montar-se um ou mais dos seguintes dispositivos: aparelhos de brocar, escarradeira-fonte, “queimador” elétrico, insuflador de ar quente, pulverizador, cautério, bandeja para instrumentos, difusor, aparelhos de iluminação cialítica, ventilador diatérmico, aparelhos de radiografia, etc. Alguns destes equipamentos montados sobre base são concebidos para trabalhar por projeção de matérias abrasivas (especialmente óxidos de alumínio) por meio de um gás comprimido (o anidrido carbônico, por exemplo), e não pela ação de brocas. 3º) As escarradeiras-fontes sobre base (ou suporte) e as escarradeiras - fontes de braço móvel, combinadas, na maioria das vezes, com um distribuidor e uma seringa, de água quente, que se destinam a ser adaptadas a uma cadeira ou a ser fixadas na parede. 4º) Os aparelhos de polimerizar (pela luz ou pelo calor), os aparelhos para preparar as amálgamas, os aparelhos para retirar o tártaro por ultrassom, os aparelhos de eletrocirurgia, etc. 5º) Os aparelhos para tratamento dentário funcionando a laser. 6º) As cadeiras odontológicas que incorporem equipamentos dentários ou outros aparelhos para odontologia suscetíveis de se classificarem na presente posição. Classificam-se, pelo contrário, na posição 94.02, as cadeiras odontológicas sem aparelhos odontológicos da presente posição, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo). Quando se apresentem isoladamente, alguns destes dispositivos para equipamentos odontológicos do item 2º) seguem o seu próprio regime; este é, especialmente, o caso dos compressores (posição 84.14) e dos aparelhos de radiografia (posição 90.22). Acontece o mesmo, a fortiori, com os aparelhos de radiografia isolados, de fixar à parede ou montados sobre base individual, para gabinetes dentários. Os aparelhos de diatermia que se apresentem isolados pertencem também ao grupo dos aparelhos de eletricidade médica da presente posição (ver o grupo IV, abaixo). Deve notar-se que os cimentos e outros produtos para obturação dentária classificam-se na posição 30.06 e as composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso, na posição 34.07. III.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA VETERINÁRIA Este grupo inclui numerosos instrumentos que, embora concebidos para animais de qualquer tamanho, são da mesma natureza dos indicados acima, nos grupos I e II, em particular: A) Os instrumentos que se prestam a diversos usos: agulhas, lancetas, trocartes, bisturis, espéculos, sondas, tesouras, pinças, martelos, curetas, afastadores, seringas, etc.; B) Os instrumentos e aparelhos especiais tais como: oftalmoscópios, blefaróstatos, laringoscópios, estetoscópios, fórceps, embriótomos; C) Os instrumentos dentários; pertencem a este grupo os instrumentos e aparelhos abaixo citados, que se destinam especialmente à veterinária: 1) Instrumentos e aparelhos para úberes: dilatadores e punções (para ampliar o orifício das tetas das vacas, quando estes são insuficientes para a ordenha), aparelhos para o tratamento da febre vitular ou febre puerperal das vacas. 2) Instrumentos e aparelhos para castração: emasculadores, castradores (para efetuar a atrofia das glândulas genitais masculinas), tornos e pinças para castração, ovariótomos, etc. 3) Instrumentos e aparelhos para partos: cordas, correias e cabrestos especiais, pinças e ganchos obstétricos, aparelhos para facilitar partos de vacas, etc. 4) Instrumentos diversos: injetores para fecundação artificial; corta-caudas; corta-chifres; pulverizadores para tratamento de doenças das vias respiratórias, digestivas, urinárias, genitais, etc., dos animais; aparelhos especiais de contenção, isto é, que se destinam a imobilizar os animais durante as cirurgias (abre-bocas, peias, etc.); seringas especiais para a administração de medicamentos e seringas destinadas a ser enchidas com um anestésico ou um medicamento (soro, vacinas, etc.), concebidas para serem projetadas à distância sobre animais em liberdade, por meio de espingarda ou pistola de gás comprimido, por exemplo; pilulador (aparelhos para administração de pílulas); bridões especiais para administração de beberagens; agrafos para quarto (destinados à reconstituição das fissuras dos cascos); sexascópios (instrumentos ópticos para determinação do sexo dos pintos), etc. Os triquinoscópios (aparelhos ópticos para exame das carnes de porco) classificam-se na posição 90.11; os artigos de ortopedia para animais, na posição 90.21; as mesas de operação ou de exames para animais, na posição 94.02 (ver as Notas Explicativas correspondentes). As ferramentas utilizadas indiferentemente pelos veterinários e pelos ferradores, tais como puxavantes, cisalhas para unhas ou cascos, torqueses, pinças, tenazes, martelos, bem como as ferramentas que se empregam para marcar o gado (alicates para marcar animais, ferros para queimar a substância córnea dos cascos, etc.) ou para tosquia, excluem-se desta posição e são classificadas no Capítulo 82. IV.- APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA Estes aparelhos, que operam por varredura nuclear, servem para esquadrinhar (escanear) as partes do corpo e criar imagens de um órgão ou gravar as características de seu funcionamento. Compreendem os aparelhos que comportam um contador de cintilações cujos dados são transformados em sinais analógicos para fins de estabelecimento de diagnósticos médicos (por exemplo, câmeras de cintilações, scanner de cintilações). V.- OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS A presente posição compreende também os aparelhos eletromédicos, nos quais a eletricidade desempenha um papel preventivo, curativo ou de diagnóstico, exceto os aparelhos da posição 90.22 (aparelhos de raios X, curieterapia ou de gamaterapia, etc.). Entre estes, podem citar-se: 1) Os aparelhos de eletrodiagnóstico, que compreendem: 1º) Os eletrocardiógrafos, aparelhos que permitem a inscrição dos movimentos do coração, na forma de eletrocardiogramas, utilizando-se as correntes produzidas pelo músculo cardíaco, quando se contrai. 2º) Os fonocardiógrafos, especialmente destinados a gravar, sob a forma de fonocardiogramas, os ruídos do coração e que também podem funcionar como eletrocardiógrafos. 3º) Os cardioscópios, instrumentos complementares dos precedentes e que permitem a observação instantânea dos cardiogramas ou dos fonocardiogramas. 4º) Os reocardiógrafos, aparelhos elétricos para inscrição das alterações da resistência elétrica produzida pela ação do coração. 5º) Os eletroencefalógrafos, para exame do cérebro. 6º) Os eletroesfigmógrafos, para registro da pressão e do volume arteriais. 7º) Os eletrotonógrafos, para registro das variações da pressão arterial, intravenosa ou intracardíaca. 8º) Os eletrorretinógrafos, para registro da tensão da retina. 9º) Os audiômetros e aparelhos semelhantes, para medir, por meio de frequências diferentes, a acuidade auditiva, etc. 10º) Os aparelhos de diagnóstico que incorporam ou trabalham em ligação com uma máquina automática para processamento de dados que permite tratar e visualizar os dados clínicos, etc. 11º) Os aparelhos de diagnóstico por ultrassom, destinados à visualização de órgãos, por exemplo, numa tela (ecrã*), por meio de ondas ultrassônicas. 12º) Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética nuclear, destinados ao exame dos tecidos e dos órgãos do interior do corpo com base nas características magnéticas de átomos do corpo, por exemplo, de átomos de hidrogênio. 2) Os aparelhos de eletroterapia, que se utilizam, independentemente do diagnóstico, sobretudo para tratamento de doenças, tais como neurites, nevralgias, hemiplegias, flebites, insuficiências endócrinas, por meio de correntes elétricas diversas. Alguns destes aparelhos combinam-se eventualmente com dispositivos de eletrocirurgia do número 7), abaixo. 3) Os aparelhos de ionoterapia, utilizados no tratamento terapêutico que consiste em introduzir medicamentos ativos (salicilato de sódio ou de lítio, iodeto de potássio, histamina, etc.) através da pele, por meio de corrente elétrica.