DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas 9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária: 9021.21 -- Dentes artificiais 9021.29 -- Outros 9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese: 9021.31 -- Próteses articulares 9021.39 -- Outros 9021.40 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.50 - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios 9021.90 - Outros
I.- ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e aparelhos destinam-se: – quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas; – quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura. Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se: 1) Os aparelhos para coxalgia. 2) Os aparelhos que se utilizam após a resseção do úmero. 3) Os aparelhos para maxilares. 4) Os aparelhos para correção dos dedos. 5) Os aparelhos para correção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott). 6) O calçado ortopédico e as palmilhas internas especiais, concebidos para corrigirem doenças ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé. 7) Os artigos de ortodontia (ortodoncia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) utilizados para corrigir as deformidades da arcada dentária. 8) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, mesmo com mola para o pé, levantadores de pés, etc.). 9) As fundas herniais (inguinais, crurais, umbilicais, etc.). 10) Os aparelhos de correção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-cirúrgicos (incluindo algumas cintas antiptósicas) caracterizados: a) Quer pela presença de almofadas diversas, molas especiais, etc., adaptáveis ao paciente; b) Quer pela natureza das matérias constitutivas (couro, metal, plástico, etc.); c) Quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes larguras. A concepção especial destes artigos corresponde a uma função ortopédica determinada, e os diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel efetivo de suporte ou de apoio. 11) Os suspensórios ortopédicos (exceto os simples suspensórios de malha, por exemplo). Pertencem também ao presente grupo as muletas e bengalas-muletas (exceto as bengalas simples para doentes ou pessoas incapacitadas, mesmo de manufatura especial, que se classificam na posição 66.02. Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, que ao serem empurrados fornecem apoio aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão. Os “andadores” podem ser reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e uma cesta de fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos usuários descansarem momentaneamente quando sentirem necessidade. Excluem-se da presente posição: