DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Classificam-se também nesta posição os artigos de ortopedia para animais, como fundas herniais, correias para hérnias, aparelhos de imobilização para pés ou pernas, correias e tubos especiais para impedir birras dos animais, fundas para prolapsos (para evitar a queda de um órgão: reto, útero, etc.), tutores para chifres. Todavia, os dispositivos de proteção que consistam em simples artigos de seleiro ou de correeiro para qualquer animal (caneleiras para cavalos, por exemplo) excluem-se da presente posição (posição 42.01). II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas. Eles também são utilizados no tratamento de luxações e de outras lesões articulares. Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é o caso das goteiras de fios metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras com gesso para o cotovelo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama, uma mesa ou a um outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados “extensão”, com dispositivos tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos, os que não podem separar-se da cama, da mesa ou de um outro suporte, são excluídos da presente posição. Ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas. III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA, OCULAR OU OUTRA Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão defeituoso. Podem citar-se entre eles: A) Os artigos de prótese ocular: 1) Os olhos artificiais, na maior parte das vezes de plástico ou de vidro da natureza do denominado “esmalte”, adicionado de pequenas quantidades de óxidos metálicos, a fim de imitar os detalhes e nuances das diversas partes do olho humano (esclerótica, íris, pupila). Estes vidros podem ser de uma ou de duas capas. 2) As lentes intra-oculares. Os olhos artificiais para manequins, peles com pelo, etc., classificam-se, regra geral, nas posições 39.26 ou 70.18; os que se reconheçam como partes de bonecas ou animais de brinquedo, classificam-se nas posição 95.03, conforme o caso, ou ainda na posição 70.18, se forem de vidro. B) Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em: 1) Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em especial), que consistem quer em dentes denominados “diatóricos” crivados de um pequeno número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares), quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua fixação (estes dentes reservam-se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha, denominados também “dentes de facetas” que possuem na face posterior uma ranhura em que pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são incisivos ou caninos). 2) Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares), mas internamente ocos. Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada “pivô”) ou coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente previamente ajustado. 3) Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na qual se fixam os dentes artificiais. 4) Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que se destinam a recobrir um dente natural para protegê-lo; peças de estanho fundido denominadas “barras pesadas”, utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim, diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.). A presente posição não compreende os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06), nem as composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia à base de gesso (posição 34.07). C) Outros aparelhos e artigos de prótese e, especialmente, os braços, antebraços, mãos, pernas, pés, narizes, articulações artificiais (por exemplo, para quadris, joelhos), bem como os tubos de tecido sintético, que se destinem a substituir os vasos sanguíneos, e as válvulas cardíacas. Os pedaços de osso ou de pele para enxertos ósseos ou cutâneos, apresentados em recipientes esterilizados, são classificados na posição 30.01 e os cimentos para reconstituição óssea, na posição 30.06. IV.- APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS Na maioria das vezes, estes aparelhos são elétricos e comportam, ligados entre si por um cabo, um ou mais microfones (mesmo com dispositivo de amplificação), um receptor e uma bateria de pilhas. O receptor pode ser intra-auricular, colocado atrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta. Classificam-se no presente grupo apenas os aparelhos que se destinem a suprir defeitos auditivos, e excluem-se, por conseguinte, os fones de ouvido (auscultadores*), amplificadores e semelhantes, utilizados em salas de conferência ou por telefonistas, para aumentar a audibilidade das conversações. V.- OUTROS APARELHOS DESTINADOS A SEREM TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SEREM IMPLANTADOS NO ORGANISMO, PARA COMPENSAR UMA DEFICIÊNCIA OU UMA INCAPACIDADE Pertencem, entre outros, a este grupo: 1) Os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. Estes aparelhos são compostos essencialmente de um gerador eletrônico de impulsos. Apoiados na parede externa do pescoço, por exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em linguagem audível. 2) Os aparelhos do tipo “marca-passo” (pacemaker), por exemplo os que se destinam a estimular o músculo cardíaco, no caso de sua deficiência. Estes aparelhos têm aproximadamente as dimensões e o peso de um relógio de bolso e são implantados sob a pele do paciente. Possuem fonte própria de energia (pilha ou bateria elétrica) e são ligados por eletrodos ao coração, ao qual fornecem os impulsos necessários ao seu funcionamento. Outros tipos de “marca-passos” (pacemakers) são utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.). 3) Os aparelhos que permitem aos cegos guiar-se. São constituídos essencialmente por um emissor-receptor de ultrassons alimentado por uma bateria elétrica. As variações de frequência que resultam do tempo que leva um feixe de ondas ultrassônicas para retornar à origem, após refletir-se num obstáculo, permitem aos cegos, graças a um dispositivo de percepção apropriado (auscultador auricular, por exemplo), detectar o obstáculo e determinar a distância em que se encontra. 4) Os aparelhos de implantar no organismo, próprios para sustentar ou substituir a função química de alguns órgãos (secreção de insulina, por exemplo). PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se também aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.
90.22 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento (+).