DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800883 883 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 E) As mesas de comando, que comportam geralmente um dispositivo para controlar o tempo de exposição, órgãos de regulação da voltagem ou da intensidade e, às vezes, um dosímetro. Todavia, só se classificam aqui os aparelhos que apresentam características radiológicas; caso contrário, seguem o seu próprio regime. F) As mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento radiológico. Quer se trate de equipamentos complementares concebidos para serem incorporados ao aparelho de radiologia (de raios X ou outras radiações), quer de móveis que se destinem a ser utilizados separadamente, simplesmente justapostos ao aparelho, estes móveis e equipamentos especiais são classificados na presente posição ainda que apresentados isoladamente - desde que, todavia, sejam exclusiva ou principalmente concebidos para fins radiológicos. Caso contrário, seguem o seu próprio regime (posição 94.02, geralmente).
A presente posição compreende também os para-raios que se baseiam no princípio da radioatividade. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente concebidos para os aparelhos desta posição, também se classificam aqui. Entre estas partes e acessórios, podem citar-se: 1) Os aplicadores, geralmente à base de chumbo, que se adaptam à saída do bloco radiógeno ou da “bomba” de carga radioativa; estes dispositivos são denominados, por vezes, “localizadores”. 2) Os centradores luminosos ou visuais, que são utilizados especialmente em radioterapia, para controle exato do campo irradiado, por visão direta sobre a epiderme. Este dispositivo, como os precedentes, é fixado geralmente ao orifício de saída do bloco radiógeno ou da “bomba”. 3) As cúpulas ou bainhas de proteção, que são invólucros, de vidro ao chumbo ou de qualquer outra substância à base de sais opacos, nas quais se colocam os tubos radiógenos para proteger o operador das radiações nocivas. 4) As telas ou blindagens protetoras, guarnecidas de chumbo, que o operador interpõe entre a fonte de radiação e ele próprio. Esta posição não compreende os dispositivos de proteção concebidos para serem utilizados pelo próprio operador, tais como os aventais e luvas, de borracha com chumbo (posição 40.15) e os óculos de vidro ao chumbo (posição 90.04).
Excluem-se também da presente posição: a) As agulhas de rádio e os tubos, agulhas, cápsulas, etc., que contenham outros elementos radioativos (Capítulo 28). b) As chapas fotográficas, películas e filmes (Capítulo 37). c) Os tubos retificadores de correntes, denominados “válvulas”, tipos Kenotrons ou outros, que se utilizam em dispositivos de alimentação de alguns blocos radiógenos (posição 85.40). d) Os projetores de imagens fixas, o material para revelação de clichês radiográficos ou radiofotográficos, incluindo os aparelhos para exame dos mencionados clichês (posições 90.08 ou 90.10). e) Os aparelhos de actinoterapia para aplicação de raios ultravioleta ou de raios infravermelhos (posição 90.18). f) Os instrumentos para medida ou detecção de raios X, ou de radiações alfa, beta, gama, etc. (dosímetros, contadores, etc.); estes instrumentos classificam-se na posição 90.30, exceto no caso de se encontrarem incorporados em aparelhos de radiologia.
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 9022.12 Classificam-se especialmente nesta subposição os aparelhos de tomografia computadorizada para a diagnose integral do corpo humano. São sistemas de radiodiagnóstico para exame integral do corpo humano por visualização radiológica e eletrônica dos cortes transversais do corpo. As zonas do corpo humano são “varridas” plano por plano por um feixe de raios X e a modificação variável dos raios X que se manifesta no corpo é medida por uma centena de detectores dispostos anularmente em torno da abertura de um aparelho em forma de túnel, no qual o paciente é colocado, sobre uma mesa. O resultado das medidas dos detectores é convertido pela máquina automática para processamento de dados numa imagem que é reproduzida sobre o monitor do sistema. Em regra geral, as imagens tomográficas são fotografadas por uma câmera especial que faz parte do sistema e, conforme o caso, memorizadas eletromagneticamente.
90.23 - Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. A presente posição refere-se a um conjunto de instrumentos, aparelhos ou modelos não suscetíveis de outros usos além da demonstração em escolas, salas de conferências, salões de exposições, etc. Classificam-se especialmente na presente posição: 1) As máquinas e aparelhos especiais para demonstração, tais como a máquina de Gramme (para experiências sobre eletricidade), a máquina de Atwood (para demonstrar a lei da gravidade), os hemisférios de Magdeburgo (para demonstrar efeitos da pressão atmosférica), o anel de Gravesande (para experiências de dilatação), o disco de Newton (recomposição da luz solar). 2) Os modelos de anatomia humana ou animal (mesmo articulados ou providos de um dispositivo de iluminação elétrica), os modelos de corpos estereométricos, de cristais, etc., que na maioria das vezes, se fabricam à base de gesso ou de plástico. 3) Os manequins de instrução, que consistem em modelos infláveis, de tamanho natural, do corpo humano, providos de vias respiratórias artificiais que apresentam características análogas às dos seres humanos, utilizados para instrução do método de reanimação denominado “boca-à-boca”. 4) As máquinas seccionadas (navios, locomotivas, motores, etc.) para ensino, consistindo em modelos cortados, no todo ou em parte, para mostrar o seu funcionamento interno ou a ação de um órgão importante, bem como os painéis e esquemas de instruções, em relevo, mesmo com dispositivo de iluminação elétrica, reproduzindo, por exemplo, a montagem de um aparelho de rádio (para escolas de radiotelegrafistas), a distribuição de fluidos ou de líquidos num motor. 5) As vitrines, painéis, etc., que contenham amostras de matérias-primas (fibras têxteis, madeiras, etc.) ou de produtos que representem os diversos estágios de fabricação, para ensino em escolas técnicas. 6) Os aparelhos para tiro reduzido de artilharia, utilizados nas salas de cursos de instrução. 7) As preparações microscópicas. 8) As maquetes (de urbanização, de monumentos públicos, de casas, etc.) de gesso, cartão, madeira, etc. 9) Os modelos reduzidos (de veículos aéreos, navios, máquinas, etc.), geralmente de metal ou de madeira, mesmo para uso de propaganda turística, exceto os de uso puramente decorativo, que seguem seu próprio regime. 10) Os mapas em relevo (de províncias, cidades, cadeias de montanhas, etc.), as plantas em relevo de cidades, bem como os globos terrestres ou celestes, em relevo, mesmo impressos. 11) Os simuladores de pilotagem de tanques que têm por função a formação e aperfeiçoamento de pilotos desses tanques. Estes artigos são compostos essencialmente dos seguintes elementos: