DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800890 890 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 24) Os cromatógrafos, por exemplo, de fase líquida, de fase gasosa, de íons e de camadas delgadas, utilizados para análise dos componentes de gases ou de líquidos. O gás ou o líquido passam através de colunas ou de camadas delgadas de uma substância absorvente e são, em seguida, medidos por meio de um detector apropriado. O tempo desta passagem pelas colunas ou camadas delgadas caracteriza a natureza dos componentes a analisar, enquanto que a intensidade do sinal do detector caracteriza a sua quantidade. 25) Os instrumentos eletrônicos para titulação, destinados a titular água, os sais de prata, os halogênios, etc., por meio de eletrodos de medição. 26) Os instrumentos de análise - por vezes denominados “umidímetros” (“medidores de umidade para sólidos”) - baseados na constante dielétrica, na condutividade elétrica, na absorção da energia eletromagnética ou da radiação infravermelha das substâncias. 27) Os catarômetros, que são aparelhos de medida para determinação da condutividade eletrolítica ou da concentração de sais, ácidos ou bases dissolvidos em líquidos. 28) Os densitômetros e microdensitômetros de célula fotoelétrica para estudo de clichês (chapas) espectrográficas e, em geral, para análise de qualquer fenômeno registrado sobre uma emulsão fotográfica. 29) Os fotômetros, aparelhos destinados a medir a intensidade de uma fonte luminosa, a medição consistindo em dispor a luz a estudar e a que serve de comparação, de modo que iluminem uma superfície com a mesma intensidade. Se, em vez de se compararem a intensidade das duas luzes, se compararem seus espectros, o aparelho é denominado espectrofotômetro. Os fotômetros são muito utilizados em diversos procedimentos ou análises necessárias em colorimetria e concorrem, por esta razão, para determinação das medidas de concentração medidas do brilho ou da transparência de corpos sólidos, do grau de exposição (enegrecimento*) de chapas ou películas fotográficas (densitômetros), das medidas de coloração de corpos sólidos transparentes ou opacos ou ainda de soluções. Alguns fotômetros utilizados em fotografia ou em cinematografia são conhecidos pelo nome de posímetros (ou “exposímetros”) e destinam-se a medir o tempo de exposição ou determinar o diâmetro de abertura do diafragma. 30) Os luxímetros, aparelhos que se destinam a medir a iluminância (iluminação) (em lux) de uma fonte luminosa. 31) Os calorímetros, aparelhos para medida das quantidades de calor absorvidas ou cedidas por um corpo sólido, líquido ou gasoso, entre os quais se distinguem geralmente: A) Os calorímetros de gelo (denominados de Bunsen), que se baseiam nas variações de volume que produz o gelo durante a fusão. Constituem-se de um tubo rodeado de gelo, imerso num reservatório cheio de água, e de um tubo graduado que contém mercúrio. B) Os calorímetros de aquecimento (denominados de Berthelot), cujo princípio é o da quantidade de calor. Compõem-se essencialmente de um vaso calorimétrico cheio de água colocado numa cuba que também contém água e que comporta, além disso, agitadores e termômetros. Existem dois tipos comuns de calorímetros que se baseiam neste princípio: 1º) Os calorímetros para determinar o calor específico dos gases ou dos combustíveis líquidos. Nestes aparelhos, faz-se circular água num recipiente em que se queima uma quantidade determinada de gás ou de líquido e mede-se a diferença de temperatura da água na entrada e na saída. 2º) Os calorímetros de bomba, que são utilizados para determinar o poder calorífico de matérias e são constituídos essencialmente por um recipiente de aço (bomba), que contém uma quantidade determinada do sólido ou do líquido a ensaiar, e de oxigênio sob pressão. Por meio de um dispositivo apropriado, provoca-se a combustão da amostra no oxigênio e a quantidade de calor liberado é determinada colocando-se o recipiente num calorímetro de água. Classificam-se também aqui os calorímetros de uso industrial que se apresentam montados em instalações de produção de gases cujo poder calorífico é estudado. Os mesmos instrumentos acoplados a aparelhos de regulação, tendo por função manter a mistura de gases com poder calorífico requerido, incluem-se geralmente na posição 90.32. 32) Os crioscópios e os ebulioscópios (ebuliômetros), exceto os que consistam em simples vidros de laboratórios, na acepção da posição 70.17. 33) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para testes de diagnóstico in vitro.
A presente posição compreende também os micrótomos, aparelhos que são utilizados em microscopia para cortar em lâminas muito delgadas e de espessura determinada as amostras de substâncias a examinar. Distinguem-se entre estes: os micrótomos manuais (espécie de lâminas retas (direitas)), micrótomos rotativos, micrótomos deslizantes (que se movem em plano horizontal ou em plano inclinado). PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais), classificam-se igualmente aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos em questão, desde que sejam manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes instrumentos ou aparelhos.
Excluem-se também da presente posição: a) Os artigos de laboratório (retortas, vasos, cadinhos, cápsulas, navetas e análogos) de matérias refratárias, da posição 69.03, bem como artigos semelhantes de outras matérias cerâmicas, da posição 69.09. b) Os artigos de vidro para laboratório, na acepção da posição 70.17 (ver nota mais adiante). c) Os microscópios (posições 90.11 ou 90.12). d) As balanças de precisão, da posição 90.16. e) Os aparelhos de raios X e aparelhos semelhantes que utilizem as radiações de substâncias radioativas (posição 90.22). f) Os instrumentos e aparelhos para demonstração, na acepção da posição 90.23. g) As máquinas e aparelhos para ensaios de materiais (posição 90.24). h) Os densímetros, areômetros, termômetros, higrômetros e outros aparelhos da posição 90.25, mesmo para uso em laboratórios. ij) Os aparelhos da posição 90.26.
Classificação dos instrumentos e aparelhos compreendidos, em princípio, pelo texto da presente posição, mas suscetíveis de serem também considerados artigos de vidro para laboratório, na acepção da posição 70.17. No que se refere aos instrumentos e aparelhos desta espécie, para determinar em qual das duas posições enquadra-se o artigo, devem-se observar as considerações seguintes: 1) O fato de este artigo ser designado pelo nome de um aparelho ou instrumento bem caracterizado não é suficiente para o incluir na posição 90.27, quando este aparelho ou instrumento, mesmo constituído por diversas partes e mesmo graduado ou calibrado, tiver as características de um artigo de vidro, quer seja totalmente de vidro, quer comporte, por exemplo a título acessório, uma ou mais rolhas ou ligações de borracha ou de outras matérias, ou ainda simples dispositivos de fixação (suportes, tripés, etc.), também de quaisquer matérias. 2) Pelo contrário, a combinação de elementos de vidro com uma forte proporção de elementos de outras matérias, bem como a incorporação ou a montagem permanentes de partes de vidro em caixilhos, armações, caixas ou semelhantes, são critérios que permitem, regra geral, considerar que os instrumentos assim constituídos perderam o caráter de artigos de vidro para laboratório. 3) Do mesmo modo, a combinação de elementos de vidro com instrumentos de medida propriamente ditos (manômetros, termômetros, etc.) pode, na prática, constituir uma indicação que leve a incluir tais aparelhos na presente posição. Tomando por base estas indicações, consideram-se, portanto, incluídos na posição 70.17, a título de exemplo, os seguintes instrumentos, desde que apresentados sob a forma de simples artigos de vidro graduados ou calibrados: Butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes para ensaios de laticínios; albuminímetros e ureômetros; eudiômetros; volumenômetros; nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e instrumentos semelhantes; calcímetros; crioscópios e ebulioscópios para determinar pesos moleculares; etc.