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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 892

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800892 892 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores: A) Contadores motores. Estes aparelhos comportam essencialmente um ou mais indutores, um induzido que gira a uma velocidade proporcional à quantidade de eletricidade ou de energia consumida, um mecanismo contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados. Os contadores motores dispõem geralmente de um dispositivo de travagem, isto é, o induzido é solidário a um freio-disco metálico que gira entre os polos de um ou mais ímãs permanentes e no qual se produzem correntes de Foucault. B) Contadores estáticos. Estes contadores comportam essencialmente subconjuntos estáticos (eletrônicos), tais como multiplicadores, quantificadores, e um dispositivo indicador. Nestes subconjuntos, produz- se uma corrente ou tensão elétricas cujo valor é proporcional à quantidade de energia elétrica medida (consumida). O elemento indicador pode ser mecânico (de rolete) ou eletrônico. Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores estáticos: 1) Os contadores de pagamento antecipado. 2) Os contadores de tarifas múltiplas (taxação do consumo de energia elétrica conforme duas ou mais tarifas diferentes). 3) Os contadores indicadores de máximo (indicação do valor máximo atingido pela potência média durante um tempo determinado). 4) Os contadores de pico (indicação da energia consumida a partir de um determinado valor de pico). 5) Os contadores de excesso (contadores de pico que indicam também a energia total consumida). 6) Os contadores de impulsos (providos de um emissor de impulsos). 7) Os contadores de energia reativa. 8) Os contadores de demonstração. 9) Os contadores de corrente contínua (contadores de volt-hora (Vh), de amperes-horas (Ah), de watts-horas (Wh)). 10) Os contadores com entrada de impulsos, para conexão com contadores de impulsos, providos de um dispositivo indicador do consumo e de um dispositivo totalizador ou de máximo (indicador ou registrador) ou de excesso, etc. 11) Os contadores-padrão, para aferição e calibragem de outros contadores. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos contadores da presente posição.

90.29 - Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. 9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes 9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 9029.90 - Partes e acessórios

A presente posição compreende: A) Os contadores que totalizem quaisquer grandezas (voltas, unidades, comprimentos, etc.), ou que indiquem um montante a pagar. Todavia, não se incluem aqui os dispositivos de totalização incluídos na posição 84.73, os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, da posição 90.28, e os curvímetros e planímetros, das posições 90.17 ou 90.31. B) Os aparelhos que indiquem uma velocidade de rotação ou uma velocidade linear em função do tempo (tacômetros e indicadores de velocidade), exceto os das posições 90.14 ou 90.15. C) Os estroboscópios de qualquer tipo. Os aparelhos acima permanecem classificados aqui, mesmo que contenham um dispositivo registrador com mecanismo de aparelho de relojoaria ou sejam providos de um simples dispositivo mecânico ou elétrico para ativar aparelhos de sinalização, órgãos de comando de máquinas, de freios (travões), etc. A.- CONTADORES 1) Contadores de voltas. Estes contadores totalizam a quantidade de rotações de um órgão qualquer (eixo de máquina, por exemplo). Comportam essencialmente um eixo de comando que transmite seu movimento de rotação a uma série de engrenagens (rodas desmultiplicadoras) solidárias a ponteiros ou rolos (cilindros) indicadores. Estes aparelhos possuem geralmente um dispositivo de retorno a zero. Os contadores apresentam-se, quer diretamente acoplados ao órgão cujas rotações devem medir (às vezes, esse órgão aciona diretamente as engrenagens), quer comandados à distância. O eixo de comando pode ser acionado por um movimento rotativo, de vaivém ou por impulsos (os codificadores, por exemplo). As dobadouras para determinação do número (título) dos fios, os torciômetros e aparelhos de controle semelhantes, que comportem contadores de voltas, incluem-se na posição 90.31. 2) Contadores de produção. Estes aparelhos, que são de construção análoga aos precedentes, destinam-se especialmente a medir comprimentos (por exemplo, nas máquinas de fiar ou de retorcer), a contar os movimentos de uma máquina (balanças automáticas, bombas, teares, etc.) ou o número de peças (folhas impressas que saem de impressoras rotativas, peças transportadas por correias transportadoras, papel moeda, etc.). Na maioria das vezes, empregam-se também verdadeiros contadores de voltas que indicam comprimentos ou números de peças em função da rotação do eixo de comando. Os contadores de produção eletrônicos baseiam-se na interrupção dos raios captados por uma célula fotoelétrica pelos objetos que se contam; a contagem efetua-se, em seguida, num aparelho registrador. Existem contadores múltiplos que permitem, por exemplo, o controle do trabalho efetuado por vários operários sobre uma mesma máquina. Incluem-se também neste grupo os contadores de comunicações de mecanismo eletromagnético, utilizados em centrais telefônicas automáticas para calcular o número de chamadas completadas por um assinante; estes aparelhos compõem-se geralmente de um eletroímã que desloca o mecanismo registrador (contador de roletes numerados, etc.) cada vez que um impulso elétrico passa pelos enrolamentos. 3) Contadores de horas de trabalho para máquinas, motores, etc. Estes são, na realidade, contadores de voltas calibrados em horas de trabalho. 4) Contadores de entradas. Trata-se aqui de contadores acionados por meio de torniquetes (borboletas) ou outros dispositivos, colocados à entrada de museus, parques, campos esportivos, etc. e que totalizam o número de visitantes ou de espectadores. 5) Contadores de bilhar. Classificam-se aqui os totalizadores de pontos de bilhar, de roletes ou semelhantes, acionados, na maioria das vezes, manualmente. Excluem-se desta posição os contadores com mecanismo de aparelho de relojoaria que indicam quer o tempo de jogo, quer diretamente, o montante a pagar em função deste tempo (posição 91.06) e os contadores de pontos de bolas ou de cursores (posição 95.04).