Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 893

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800893 893 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6) Os contadores de frações ou de intervalos de tempo, denominados “contadores de tempos curtos”, que não comportam, ao contrário dos do Capítulo 91, nem mecanismo de aparelho de relojoaria, nem motor síncrono, bem como os contadores de impulsos (por exemplo, contadores de passageiros em transportes coletivos, etc.). 7) Taxímetros. Estes aparelhos, utilizados em táxis, possuem geralmente um mecanismo de aparelho de relojoaria que indica o montante a pagar, tanto em função do tempo, quanto em função do caminho percorrido. 8) Totalizadores de caminho percorrido (conta-quilômetros). Trata-se de contadores de voltas, geralmente para veículos, graduados em unidades de comprimento (quilômetros, milhas, etc.). Todavia, a maioria destes aparelhos apresentam-se combinados com um indicador de velocidade (velocímetro). 9) Podômetros (denominados também “pedômetros”, “hodômetros”, “conta-passos”). Estes instrumentos, em forma de relógio, destinam-se a medir aproximadamente as distâncias; contêm um pêndulo que, a cada passo, faz avançar a engrenagem de uma unidade. A partir do número de passos e do comprimento destes, pode-se deduzir a distância percorrida. 10) Contadores manuais. Estes contadores registram geralmente quatro espécies de unidades no máximo, cada número corresponde a contagem de uma categoria dada de unidades. O usuário aperta um botão que corresponde à espécie de unidade escolhida quantas vezes forem necessárias a fim de fazer aparecer um total no mostrador. B.- INDICADORES DE VELOCIDADE (VELOCÍMETROS) E TACÔMETROS Estes aparelhos diferem dos contadores de voltas e dos contadores de produção do grupo precedente porque indicam o número de voltas, a velocidade, a produção, etc. por unidade de tempo (por exemplo, voltas por minuto, quilômetros por hora, milhas por hora, metros por minuto). São montados, na maior parte das vezes, em veículos (automóveis, motos, bicicletas, locomotivas, etc.) ou em máquinas (motores, turbinas, máquinas de fabricar papel, impressoras, máquinas têxteis, etc.). Os indicadores de velocidade (velocímetros) e os tacômetros que se incluem na presente posição funcionam geralmente conforme os seguintes princípios: 1) Sistema cronométrico. O dispositivo de medição é combinado com um mecanismo de aparelho de relojoaria. Às vezes, a medição do tempo efetua-se por meio de um cronógrafo separado; neste caso, os dois aparelhos seguem o seu próprio regime. 2) Sistema centrífugo. Um balanceiro vertical, preso por uma mola, gira com o eixo de comando; em virtude da força centrífuga, este balanceiro afasta-se da vertical proporcionalmente à velocidade e seu deslocamento é transmitido ao indicador. 3) Sistema de vibrações. Este tipo é utilizado em máquinas de grande velocidade, como turbinas a vapor, bombas, compressores, motores elétricos, etc. As vibrações das armações e dos mancais (chumaceiras) provocam, por ressonância mecânica, oscilações de uma lâmina, de um pente de lâminas e o número destas oscilações corresponde ao número de voltas da máquina. 4) Sistema magnético (de indução). Um sistema de ímãs permanentes que giram com o eixo de comando desenvolve, num disco de cobre ou de alumínio, colocado no campo magnético dos ímãs, uma força eletromotriz (correntes de Foucault) proporcional à velocidade de rotação dos ímãs. Daí resulta um movimento de rotação do disco, que é freado por uma mola antagônica. Este disco é solidário com um ponteiro indicador da velocidade. 5) Sistemas elétricos. Estes sistemas podem ser quer de célula fotoelétrica, quer comandados por um emissor de impulsos instalado sobre uma máquina. Os indicadores de velocidade (velocímetros) e os tacômetros podem ser fixos ou portáteis (de mão), simples ou de funções múltiplas, especialmente de máximo e de mínimo, diferenciais (registram diferenças percentuais entre duas velocidades), combinados com um contador totalizador ou horário, ou com um dispositivo registrador (tacógrafos), etc. Alguns aparelhos, que também se classificam aqui, registram, simultaneamente, a velocidade, o caminho percorrido, o tempo de marcha, o tempo parado, etc. C.- ESTROBOSCÓPIOS Os estroboscópios são aparelhos que permitem observar máquinas em funcionamento, como se estivessem em velocidade reduzida ou paradas, ou medir a velocidade de órgãos em rotação ou em movimento alternado. Neste último caso, estes aparelhos são denominados mais especialmente “tacômetros estroboscópicos”. O seu princípio de funcionamento consiste em produzir aparentemente a imobilidade ou a redução da velocidade do órgão a examinar, por relances sucessivos, a intervalos determinados. Tanto se pode iluminar continuamente o objeto a examinar, observando-o através de um instrumento óptico (disco com uma ou mais fendas radiais) que interrompe a linha de visada, quanto colocar o objeto na obscuridade e iluminá-lo intermitentemente por breves instantes. Sincronizando-se exatamente, com os movimentos do órgão a estudar, quer a velocidade do disco de fendas, quer a frequência dos lampejos, obtém- se a imobilidade aparente do órgão estudado, cuja velocidade se pode determinar. Por regulação adequada, pode, por outro lado, obter-se uma redução aparente da velocidade da peça em movimento, o que permite estudar o seu comportamento quando em funcionamento. Os estroboscópios baseados no princípio da iluminação contínua compreendem essencialmente um disco com uma ou mais fendas comandado por um mecanismo de aparelho de relojoaria e um regulador de velocidade, uma ocular e um tambor (cilindro) graduado (em voltas por minuto, geralmente). Os aparelhos que funcionam segundo o método de iluminação intermitente apresentam sensíveis diferenças conforme o dispositivo que produz os lampejos. Os mais simples comportam uma lâmpada comum, um motor com um regulador de velocidade, que comanda a frequência dos lampejos e um mostrador graduado. Um outro processo de produção de lampejos intermitentes consiste em provocar a iluminação de um tubo de descarga. Estes estroboscópios de descarga são de construção mais complexa e permitem a tomada de vistas fotográficas ou cinematográficas; às vezes estes aparelhos apresentam-se montados em rodízios. É possível fazer com que o próprio objeto em movimento comande o disparo dos lampejos que permitirão a sua observação. Este sincronismo é obtido por intermédio de um interruptor de mola, de uma célula fotoelétrica, de um captor eletromagnético, etc. Ressalvados os casos em que se apresentem incorporados de modo permanente em estroboscópios, os aparelhos fotográficos ou cinematógraficos seguem o seu próprio regime; o mesmo sucede, a fortiori, com os ditos aparelhos apresentados isoladamente. Os estroboscópios são utilizados especialmente para medir a velocidade ou para observação de motores, elementos de transmissão, máquinas têxteis (órgãos tais como agulhas de lançadeiras, caneleiras, cardas, lançadeiras), máquinas de fabricar papel, impressoras, máquinas-ferramentas. Estes aparelhos utilizam-se também em medicina para observação das vibrações das cordas vocais. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais, acima), também se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição.

90.30 - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes (+). 9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos 9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores): 9030.31 -- Multímetros, sem dispositivo registrador 9030.32 -- Multímetros, com dispositivo registrador 9030.33 -- Outros, sem dispositivo registrador