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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 898

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800898 898 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8) As réguas ópticas, para medir defeitos de planeza pela altura de desnivelamentos, constituídas por uma régua oca possuindo em cada extremidade um sistema óptico com prisma e lente, e um óculo-apalpador micrométrico. 9) Os leitores micrométricos, para controlar os deslocamentos de mesas de máquinas-ferramentas, constituídos por um dispositivo micrométrico para leitura das divisões milimétricas de réguas graduadas. 10) Os goniômetros ópticos, para controle de ângulos de afiação, constituídos, quer por um dispositivo óptico com lente e espelho e um mostrador para leitura do ângulo de incidência, quer por um sistema de obturadores formando um espelho e uma ocular inclinável. 11) Os focômetros, para efetuar medições em lentes de óculos. Os aparelhos e instrumentos acima mencionados permanecem classificados na presente posição mesmo que se destinem a ser instalados em máquinas. Classificam-se, todavia, na posição 84.66, os dispositivos para colocação da peça a usinar (trabalhar) ou da ferramenta em máquinas-feramentas ou em máquinas de corte a jato de água, que comportem elementos ópticos para leitura de escalas, nônios (verniês), etc., durante a operação (por exemplo, divisores denominados “ópticos”, mesas porta-peças com leitores ópticos de regulação). II.- PROJETORES DE PERFIS Os projetores de perfis, utilizados para controlar a forma ou as dimensões de elementos muito variados (peças cortadas, engrenagens e pinhões de pequena mecânica, parafusos, machos de tarraxa, pentes de roscar, etc.) ou para o exame de superfície. Na maioria dos aparelhos desta espécie, um raio luminoso que emana de uma lâmpada é concentrado por um condensador antes de incidir sobre o objeto a examinar, que se encontra colocado sobre uma platina. A peça recorta-se em silhueta no feixe assim formado o qual se submete a várias reflexões antes de ser dirigido, por meio de um jogo de prismas, sobre a tela (ecrã) de observação geralmente incorporada ao aparelho. Alguns destes aparelhos são equipados com uma platina intermediária que comporta uma peça-padrão. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios das máquinas, aparelhos e instrumentos acima descritos, desde que se possam reconhecer claramente como tais, por exemplo, braços de planímetros, suportes e mesas de controle para comparadores.

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Notas Explicativas de subposições. Subposição 9031.41 Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de circuitos integrados e os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de circuitos integrados. Subposição 9031.49 Esta subposição abrange não apenas os instrumentos e aparelhos que facilitem diretamente ou melhorem a visão humana, mas também outros instrumentos que funcionem por meio de elementos ou processos ópticos.

90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9032.10 - Termostatos 9032.20 - Manostatos (pressostatos) 9032.8 - Outros instrumentos e aparelhos: 9032.81 -- Hidráulicos ou pneumáticos 9032.89 -- Outros 9032.90 - Partes e acessórios

De acordo com a Nota 7 do presente Capítulo, a presente posição compreende: A) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou controle de temperaturas, automáticos, mesmo quando seu funcionamento baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator pretendido, e que tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real; B) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas cuja operação baseie-se num fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real. I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO DE FLUIDOS GASOSOS OU LÍQUIDOS, OU CONTROLE DE TEMPERATURAS, AUTOMÁTICOS Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou para controle de temperaturas, automáticos, são utilizados nas instalações de controle ou de regulação de fluidos ou da temperatura, nos quais constituem apenas um dos elementos. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos: A) Um dispositivo para medir a característica a controlar ou a regular (pressão ou nível num reservatório, temperatura de um local, etc.); estes aparelhos podem ser substituídos por simples dispositivos sensíveis às variações da característica (haste metálica ou bimetálica, cápsula ou fole com líquido dilatável, flutuador, etc.). B) Um dispositivo de controle que compara o valor medido com um valor pré-determinado e atua, consequentemente, sobre o dispositivo indicado no item C). C) Um dispositivo para ligar, desligar ou comandar. Os dispositivos indicados nos itens A), B), e C) constituem um aparelho para regulação de fluidos ou controle de temperaturas, automáticos, na acepção da Nota 7 a) do presente Capítulo quer estes três dispositivos formem um só bloco, quer, pela aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional. Alguns destes instrumentos e aparelhos não comportam um dispositivo que compare o valor medido com um valor determinado e são diretamente acionados, por meio de um interruptor, por exemplo, quando o valor previamente determinado é alcançado. Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou controle de temperaturas, automáticos, encontram-se ligados a um aparelho executor (bomba, compressor, válvula, queimador, etc.) que reconduz, no reservatório ou local, por exemplo, onde a medição foi feita, a característica do fluido ou da temperatura ao valor estabelecido, ou interrompe o funcionamento da máquina ou do aparelho quando faça parte de instalação de segurança. Este aparelho, geralmente comandado à distância por um controle mecânico, hidráulico, pneumático ou elétrico, segue o seu próprio regime (bomba ou compressor: posições 84.13 ou 84.14; válvula: posição 84.81, etc.). Quando o aparelho de controle ou de regulação estiver combinado com um aparelho executor, o conjunto deve classificar-se por aplicação quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3 b) (ver a parte III das Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81.). Fazem especialmente parte deste grupo: A) Os controladores ou reguladores de pressão, também denominados manostatos ou pressostatos, que são aparelhos que se compõem essencialmente de um elemento sensível à pressão, de um elemento de controle que compara, por meio de uma mola regulável, por exemplo, a pressão real a regular e a pressão pré-determinada, e de um contato elétrico ou de uma pequena válvula de comando por fluido auxiliar. Estes aparelhos podem estar providos de manômetros e são utilizados, por exemplo, para comando de motobombas ou de motocompressores que alimentam reservatórios sob pressão, ou para manobra de válvulas de comando pneumático colocadas sobre uma canalização, ou ainda para serem associadas a uma válvula a fim de assegurar a regulação de diversos fluidos.