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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 899

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800899 899 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os reguladores de pressão acima descritos não devem ser confundidos com as válvulas redutoras de pressão denominadas às vezes “reguladores de pressão”, que se incluem na posição 84.81. B) Os reguladores ou controladores de nível, que se destinam ao controle automático do nível. No sistema de flutuador, este último, por intermédio de um diafragma, de um dispositivo magnético ou outro, aciona um interruptor ou um comutador elétrico que, por sua vez, liga ou desliga uma bomba, uma válvula, etc. No sistema de eletrodos, o líquido, em contato com a terra, forma uma parte do circuito elétrico. Um polo do transformador está também em contato com a terra. Quando a superfície do líquido entra em contato com o eletrodo, fecha-se o circuito elétrico e um relé entra em funcionamento. C) Os reguladores de umidade, também denominados higrostatos, que servem para controlar ou regular, automaticamente, a umidade no interior de recintos, tais como estufas, fornos, oficinas, armazéns, etc. O funcionamento destes aparelhos baseia-se nas variações de comprimento de um feixe de cabelo ou de qualquer outro elemento sensível à umidade, que acionam sinais ou comandam um aparelho suscetível de modificar o grau de umidade constatado (válvula de admissão de vapor, umidificador ou desumidificador, ventilador, etc.). D) Os termostatos, que se destinam a controlar automaticamente a temperatura. Compreendem essencialmente: 1) Um elemento sensível à temperatura, que pode utilizar: a) A deformação de uma lâmina bimetálica (reta (direita*), em U, em espiral, etc.). b) A tensão de vapor de um fluido. c) A expansão de um líquido ou de uma haste metálica. d) Uma resistência elétrica ou um elemento termopar. Nos termostatos de lâmina bimetálica, esta está alojada num tubo de imersão ou numa cápsula, enquanto que nos de haste metálica, esta encontra-se contida num tubo de imersão. Nos termostatos de tensão de vapor ou de líquido, o elemento sensível pode ser constituído por um diafragma plissado que encerra o fluido ou por um conjunto formado por diafragma, tubo capilar e bulbo ou cotovelo. 2) Um tambor, disco ou qualquer outro dispositivo de pré-fixação da temperatura de referência. 3) Um dispositivo de disparo ou de comando que consiste especialmente, conforme a natureza da transmissão (mecânica, fluido auxiliar, elétrica), num sistema de alavanca, de mola, etc., uma válvula, um interruptor ou um comutador elétrico. Este dispositivo aciona um sinal ou comanda, geralmente à distância, um aparelho de regulação da temperatura (válvula de admissão de vapor ou de água quente, queimador de caldeira, grupo para condicionamento de ar, ventilador, etc.). Os termostatos são utilizados especialmente para regular a temperatura em apartamentos ou outros ambientes, fornos, fogões, caldeiras, aquecedores de água, instalações frigoríficas, chaminés, estufas, ou outros recintos industriais ou de laboratório. E) Os reguladores de temperatura, que permitem levar a uma temperatura predeterminada, e manter nessa temperatura, aparelhos elétricos de aquecimento (fogões, grelhas, cafeteiras, etc.); compostos essencialmente de uma lâmina bimetálica cuja deformação, sob o efeito do calor desprendido por uma resistência colocada em derivação sobre o circuito de alimentação de dispositivos aquecedores, aciona um contato elétrico que abre e fecha este circuito; a frequência de cortes e, consequentemente, a temperatura dos dispositivos aquecedores, são determinadas pelas diferentes posições do botão de regulagem manual; uma destas posições permite neutralizar a lâmina bimetálica e assegurar, especialmente no início do aquecimento, a alimentação contínua dos dispositivos aquecedores. Excluem-se da presente posição: a) Os recipientes, denominados “estufas”, “armários”, etc. “termostáticos” ou às vezes “termostatos”, em que a temperatura se mantém constante por meio de um termostato e que seguem o seu próprio regime. b) As válvulas termostáticas (posição 84.81). F) Os reguladores de tiragem, destinados a regular automaticamente, em função da temperatura, da pressão, etc., a admissão de ar, especialmente em instalações de aquecimento central ou de ventilação. II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, BEM COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRAS GRANDEZAS, CUJO MODO DE FUNCIONAMENTO DEPENDA DE UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em instalações de regulação que têm por função conduzir uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem ser influenciada por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos: A) Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência, termopar, etc.) que determina o valor real da grandeza a regular e o transforma num sinal elétrico proporcional. B) Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor de referência e emite um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada. C) Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de contato, contatores-disjuntores, contatores-inversores e, sendo o caso, contatores-relés), que transmite, em função do sinal emitido pelo dispositivo de controle, uma corrente elétrica ao atuador. Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador automático na acepção da Nota 7 b) do presente Capítulo, quer estes três dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional. Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua classificação será determinada como segue: 1) O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25, 90.26 ou 90.30. 2) O dispositivo elétrico de controle é classificado na presente posição, como aparelho de regulação incompleto. 3) O dispositivo de ligar, desligar ou comandar é incluído, geralmente, na posição 85.36 (interruptores, comutadores, relés, etc.). Os reguladores automáticos apresentam-se ligados a um atuador elétrico, pneumático ou hidráulico que reconduz a grandeza a regular ao seu valor de referência. Este atuador pode ser um macaco para regular a distância dos eletrodos de um forno de arco voltaico, a válvula motorizada de alimentação de água ou de vapor de uma caldeira, de um forno, de um desfibrador, etc. O atuador segue o seu próprio regime (macaco, posição 84.25; válvula motorizada ou válvula solenoide, posição 84.81; posicionador eletromagnético, posição 85.05; etc.). No caso do regulador automático se apresentar combinado com o atuador, o conjunto deve ser classificado por aplicação quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3b) (ver a parte III das Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81). Os reguladores eletrônicos não funcionam eletromecanicamente, mas sim de modo puramente elétrico. Seus órgãos característicos são semicondutores (transistores) ou circuitos integrados. Estes reguladores são utilizados não apenas para regulação de grandezas elétricas, tais como tensão, intensidade, frequência, potência, mas também para regulação de outras grandezas, tais como velocidade de rotação, binário motor (torque), força de tração, nível, pressão, vazão (caudal) ou temperatura. Excluem-se, além disso, desta posição: a) Os conjuntores-disjuntores combinados, no mesmo envoltório, com um regulador de tensão ou um regular de intensidade, que se utilizam com os motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11). b) Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” da posição 85.37. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

90.33 - Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.