DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Capítulo 91 Artigos de relojoaria Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva); b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso); c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14; d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso); e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape; f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82); g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85). 2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02. 3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo abrange os aparelhos de relojoaria, isto é, os aparelhos destinados essencialmente a medir o tempo ou a efetuar uma operação em função do tempo. Compreende os aparelhos horários denominados “portáteis” (relógios e contadores de tempo de bolso, de pulso e semelhantes) ou “fixos” (relógios de parede, relógios de pêndulo (pêndulas), despertadores, cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, relógios para veículos, contadores de tempo), os aparelhos de controle e os acionadores, bem como, de um modo geral, as partes destes aparelhos. Os aparelhos desta natureza podem ser de qualquer matéria (incluindo os metais preciosos); podem também apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, etc. (ver as Notas Explicativas das posições 91.11 e 91.12). A classificação dos aparelhos de relojoaria, combinados com outro objeto (móvel, lâmpada, estojo para escrita, pesa-papéis, bloco-notas, caixa para tabaco, isqueiro, bolsa, caixa para pó de arroz, cigarreira, lapiseira, bengala, etc.), rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura. Contudo, os aparelhos de relojoaria com iluminação interior continuam classificados no presente Capítulo. Além das exclusões especificadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições, excluem-se, de um modo geral, deste Capítulo: a) Os quadrantes solares e as ampulhetas (regime da matéria constitutiva). b) Os autômatos de música (pássaros cantores e semelhantes) e as caixas de música sem mostrador horário (posição 92.08). c) Os artigos que constituam brinquedos ou acessórios de árvores de Natal, tais como relógios e relógios de pêndulo (pêndulas) sem mecanismo (posições 95.03 ou 95.05). d) Os autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários (posição 96.18). e) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97). Os aparelhos de relojoaria compõem-se de duas partes principais: o mecanismo e o receptáculo deste mecanismo (caixa, estojo, gabinete, etc.). Em um mecanismo mecânico de aparelho de relojoaria distinguem-se as seguintes partes: 1) A armação, que se compõe em geral da platina e das pontes. A platina é a chapa-base do mecanismo em que se fixam as pontes, por meio de parafusos e pés. Algumas armações possuem, além das pontes e da platina propriamente dita, uma ou mais platinas suplementares (designadas, por exemplo, contraplatina, platina porta-mostrador, guarda-platina inferior) destinadas a sustentar algumas peças do mecanismo (mecanismo contador, mecanismo de alarme, etc.). 2) O órgão-motor, que alimenta o mecanismo. É, em geral, constituído por pesos ou molas; a energia também pode ser fornecida por eletricidade, variações de pressão atmosférica ou de temperatura, etc. 3) A rodagem, isto é, o conjunto de rodas e carretes dentados (móveis) que se engrenam uns nos outros, destinados a transmitir ao escape a energia fornecida pelo órgão-motor, permitindo assim a medição do tempo.