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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 901

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800901 901 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) O mecanismo contador que compreende o conjunto de órgãos que têm por função transmitir o movimento do ponteiro dos minutos ao das horas. Nos mecanismos com platina porta- mostrador, o mecanismo contador encontra-se, em geral, colocado entre essa platina e a platina propriamente dita. 5) O escape, que tem por função transmitir ao regulador a força necessária à manutenção do seu movimento e subordinar o movimento da rodagem ao comando do regulador. Os diversos tipos de escape são: o escape de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc. 6) O regulador, que serve para regularizar o movimento produzido pelo órgão motor. É constituído por um pêndulo, pelo conjunto balanceiro-mola espiral, por um diapasão, por um quartzo piezelétrico ou por qualquer outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo. 7) O mecanismo de acertar os ponteiros (de empurrar, de puxar, de báscula, etc.) e de dar corda. O mecanismo montado, ao qual se juntam o quadrante e os ponteiros, é ajustado ao receptáculo. O balanceiro, as peças móveis do escape e as da rodagem terminam em eixos muito finos. Nos aparelhos de relojoaria comuns, estes eixos giram diretamente no metal da platina e das pontes, mas nos aparelhos de melhor qualidade são providos de mancais (chumaceiras) em pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas, o que permite diminuir o desgaste. Os aparelhos de relojoaria podem ser providos de um mecanismo sonoro de horas, de uma campainha de alarme ou ainda de um carrilhão. Nesse caso, cada um destes dispositivos requer um mecanismo particular. A corda dos aparelhos de relojoaria mecânicos aciona-se manual, elétrica ou automaticamente.

Entre os aparelhos de relojoaria elétricos (mesmo eletrônicos), que também se classificam neste Capítulo, distinguem-se: A) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, de marcha reduzida, que não vai além de alguns minutos, providos de mecanismo clássico de aparelhos de relojoaria, de balanceiro-espiral ou de pêndulo, nos quais a mola se arma periodicamente por meio de um eletroímã. B) Os aparelhos independentes, ligados à rede elétrica, de marcha prolongada (que atinge muitas horas), igualmente com mecanismo de aparelho de relojoaria, de conjunto balanceiro-mola espiral ou de pêndulo, e em que a mola ou os pesos são acionados periodicamente, por meio de um motor elétrico (síncrono, de indução, etc.). C) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador ou ligados à rede elétrica, com mecanismo de pêndulo, cujas oscilações são mantidas por um dispositivo eletromagnético. D) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, com regulador (diapasão, quartzo piezelétrico, etc.) cujas oscilações são mantidas por um circuito eletrônico. E) Os aparelhos independentes, de motor síncrono, ligados à corrente de frequência controlada, desprovidos, consequentemente, de regulador e constituídos simplesmente por motor e rodagem. As redes elétricas de distribuição e de unificação da hora são tratadas especificamente na Nota Explicativa da posição 91.05. Os aparelhos de relojoaria elétricos são, por vezes, munidos de dispositivos que permitem acertar a hora por ondas hertzianas.

Para os fins da Nota 3 do presente Capítulo, que define os mecanismos de pequeno volume para relógios, aplicam-se os métodos de medição seguintes: a) Medida da espessura A espessura de um mecanismo é medida a partir do suporte do quadrante, ou da superfície visível do mostrador quando este está incluído no mecanismo, até o plano oposto mais afastado sem levar em conta parafusos, porcas e outras peças fixas que ultrapassem esse plano. b) Medida da largura, do comprimento ou do diâmetro É conveniente medir, conforme o caso, a largura, o comprimento ou o diâmetro - que são definidos pelo seu eixo de simetria - sem levar em conta a haste da corda e a coroa.

91.01 - Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 9101.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9101.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico 9101.19 -- Outros 9101.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: 9101.21 -- De corda automática 9101.29 -- Outros 9101.9 - Outros: 9101.91 -- Funcionando eletricamente 9101.99 -- Outros

As disposições da Nota Explicativa da posição 91.02 são aplicáveis, mutatis mutandis, às obras da presente posição. De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, esta posição compreende unicamente os relógios de uso pessoal cuja caixa seja inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). Estes relógios portáteis podem ter engastadas pedras preciosas ou semipreciosas, ou pérolas naturais ou cultivadas, ou estar providos de uma tampa ou de uma pulseira (mesmo associada a pedras preciosas ou semipreciosas) de metais preciosos. De acordo com a Nota 7 do Capítulo 71, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Pelo contrário, os relógios de uso pessoal com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), cujo fundo seja de aço, bem como aqueles em que a caixa seja de metal comum incrustado de metais preciosos, são classificados na posição 91.02.

91.02 - Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. 9102.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9102.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico 9102.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico 9102.19 -- Outros 9102.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: