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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 902

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Incluem-se aqui os instrumentos horários mecânicos e os instrumentos horários elétricos, geralmente eletrônicos, com caixa e mecanismo, dos tipos de uso pessoal, concebidos para funcionar em todas as posições, que indicam as horas ou medem intervalos de tempo, sem considerar a espessura do mecanismo. Entre estes aparelhos, devem citar-se os relógios de pulso, de bolso, de bolsa, os relógios-pendentes, os relógios-broches, os relógios-anéis, etc. Todavia, os despertadores de bolso providos de espeque não são considerados relógios de uso pessoal. Cabem nesta posição, tanto os relógios de uso pessoal com mecanismo simples, como os de sistema complexo, isto é, que possuam outros órgãos além dos destinados à indicação das horas, minutos e segundos, por exemplo, os cronógrafos, relógios-despertadores, relógios de repetição, relógios automáticos, relógios-calendários, relógios com indicação da corda que lhes resta, relógios de várias funções, etc. Todos estes relógios de uso pessoal podem apresentar características de fantasia ou especiais, tais como relógios estanques, antichoques ou antimagnéticos, relógios com corda para oito dias, relógios de corda automática, relógios de quadrante e portáteis, ponteiros luminosos, relógios de ponteiro dos segundos ao centro ou sobre quadrante próprio, relógios sem ponteiros ou de aberturas, relógios para esportes (por exemplo, para mergulhadores, com indicador de profundidade), relógios de quadrante Braile. Chamam-se cronômetros os relógios de alta precisão que tenham sido regulados em posições diferentes e a temperaturas variáveis. Também fazem parte deste grupo os cronômetros de bordo, de bolso, mas não os cronômetros denominados de marinha e semelhantes, da posição 91.05. Os cronógrafos servem não só para indicar a hora, mas também para medir espaços de tempo relativamente curtos. Os de ponteiros compreendem, além dos três ponteiros habituais (horas, minutos, segundos), dois ponteiros especiais: o ponteiro do cronógrafo, que dá uma volta por minuto e pode ser acionado, parado ou recolocado no zero por intermédio de um botão, e o ponteiro do contador que indica os minutos correspondentes ao número de voltas efetuadas por aquele. Certos cronógrafos têm um ponteiro suplementar (ponteiro de recuperação). Também se incluem aqui os contadores de tempo, de bolso, etc. (denominados por vezes “de esporte”), dos quais os de ponteiros diferem dos cronógrafos acima descritos por não terem os indicadores habituais de tempo (ponteiros de horas, minutos, segundos), mas apenas o ponteiro do cronógrafo (mesmo com ponteiro de recuperação) e o ponteiro do contador. Contudo, os contadores de tempo, de bolso, eletrônicos, podem possuir dispositivos para indicar o tempo. Os cronógrafos e contadores de tempo marcam quintos, décimos, centésimos ou milésimos de segundo. Às vezes são providos de dispositivos especiais que permitem determinar sem cálculo a velocidade de um corredor, de um veículo, do som, etc., as pulsações, a produção de uma máquina, etc. Alguns desses instrumentos podem também apresentar dispositivos para marcar o tempo. As pulseiras que se apresentem com os seus relógios, de uso pessoal, mesmo não montadas, classificam-se na presente posição. Apresentadas isoladamente, as caixas dos relógios desta posição e suas partes classificam-se na posição 91.11, os mecanismos, nas posições 91.08 ou 91.10, as pulseiras, na posição 91.13 e as partes de mecanismo, nas posições 91.10 ou 91.14, em geral. Também se excluem desta posição: a) Os podômetros ou conta-passos (posição 90.29). b) Os despertadores e outros relógios com mecanismo de pequeno volume (posição 91.03). c) Os relógios para veículos (posição 91.04).

91.03 - Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume. 9103.10 - Funcionando eletricamente 9103.90 - Outros

A presente posição compreende os relógios (incluindo os despertadores, porém excluídos os relógios da posição 91.04) providos de um mecanismo de pequeno volume e essencialmente fabricados para indicar as horas. Em conformidade com a Nota 3 do Capítulo, a expressão “mecanismo de pequeno volume” significa dispositivo cuja regulação é assegurada por um balanceiro- espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura deste mecanismo não deve exceder 12 mm e a sua largura, comprimento ou diâmetro não deve exceder 50 mm. No entanto, convém notar que a posição exclui: a) Os relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos, que se classificam na posição 91.04 independentemente do tipo ou espessura do mecanismo. b) Os despertadores e outros relógios que não satisfaçam estas condições, por exemplo, os de pêndulo, os que possuam qualquer outro sistema regulador próprio para determinar intervalos de tempo, no qual a espessura exceda 12 mm, ou a largura, comprimento ou diâmetro excedam 50 mm, ou ainda os desprovidos de regulador (de motor síncrono, etc.), incluem-se na posição 91.05. Os despertadores possuem um mecanismo de alarme (que atua geralmente sobre a caixa, a qual faz o papel de campainha) que dispara a uma hora determinada previamente por meio de um ponteiro especial. O mecanismo de alarme é por vezes substituído por um dispositivo musical. Desde que possuam mecanismo de pequeno volume, incluem-se nesta posição, entre outros: 1º) Os despertadores e outros relógios de residências ou escritórios (com pés, cavalete, pedestal, etc.). 2º) Os despertadores e outros relógios, de viagem, com estojo. 3º) Os despertadores e outros relógios, com calendário. 4º) Os despertadores e outros relógios, com corda para oito dias. 5º) Os despertadores e outros relógios, com mecanismo sonoro para indicação de horas. 6º) Os despertadores e outros relógios, com quadrante e ponteiros, luminosos, com marcação de segundos, com autômatos, etc. Apresentados isoladamente, as caixas para despertadores ou outros relógios classificam-se na posição 91.12, os mecanismos, nas posições 91.08 ou 91.10 e as partes de mecanismos, nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

91.04 - Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. A presente posição refere-se a todos os relógios, com caixa e mecanismo, especialmente construídos para instalação em painéis de instrumentos, volantes, espelhos retrovisores, etc., de veículos (automóveis, motocicletas, aviões, embarcações, etc.) sem se considerar a natureza e a espessura do mecanismo. São, em geral, relógios elétricos, a maior parte das vezes eletrônicos, relógios de corda automática ou relógios mecânicos com corda para oito dias. Incluem-se também nesta posição os cronógrafos para veículos, que possuem, além dos ponteiros habituais, o ponteiro de cronógrafo, um totalizador de minutos e um registrador do tempo de percurso.