DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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91.05 - Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume. 9105.1 - Despertadores: 9105.11 -- Funcionando eletricamente 9105.19 -- Outros 9105.2 - Relógios de parede: 9105.21 -- Funcionando eletricamente 9105.29 -- Outros 9105.9 - Outros: 9105.91 -- Funcionando eletricamente 9105.99 -- Outros
Incluem-se nesta posição os relógios de parede, relógios reguladores, relógios de pêndulo (pêndulas), relógios de mesa, despertadores e aparelhos semelhantes, não compreendidos noutra posição do presente Capítulo, cuja função essencial é indicar as horas. Entre os relógios de pêndulo (pêndulas) e os despertadores, só cabem nesta posição os que tiverem mecanismos que não sejam de pequeno volume. Os relógios de pêndulo (pêndulas) e os despertadores, com mecanismo de pequeno volume, classificam-se na posição 91.03, de acordo com a definição da Nota 3 deste Capítulo. Os aparelhos desta posição podem ser de pesos, de mola, elétricos ou eletrônicos e, em geral, têm, como órgão regulador, um pêndulo, um conjunto balanceiro-mola espiral, um diapasão ou um quartzo piezelétrico. São frequentemente providos de sistemas sonoros (dando horas, meias horas e quartos de hora), de sineta e de gongo ou de carrilhão de gongos múltiplos. Entre estes aparelhos podem citar-se: Os relógios públicos, os relógios de residências, de lojas, etc., os relógios de estilo (de época), os relógios especiais (relógios de pêndulo (pêndulas) de Neuchâtel, relógios de pêndulo (pêndulas) de Paris, relógios condais, cucos da Floresta Negra, carrilhões Westminster, etc.) os relógios de pêndulo (pêndulas) com autômatos, os relógios de pêndulo (pêndulas) acionados por moedas, os relógios e reguladores astronômicos ou de observatórios, os relógios de corda automática (por exemplo, por variação de temperatura ou de pressão atmosférica), os despertadores, os relógios com ponteiro dos segundos ao centro, os relógios eletrônicos, os relógios de quartzo piezelétrico. Também se incluem na presente posição os artigos de relojoaria para redes elétricas de distribuição e unificação da hora em cidades, fábricas, centrais elétricas, telefônicas ou telegráficas, estações rodoviárias e ferroviárias, aeródromos, portos, bancos, hotéis, escolas, hospitais, etc. Estes aparelhos consistem num relógio central diretor regulado com precisão (relógio-mãe) e em relógios receptores comandados à distância pelo relógio-mãe (relógios secundários). O relógio-mãe possui geralmente um mecanismo, mecânico ou elétrico, e um dispositivo de contato, cuja função é transmitir periodicamente aos relógios secundários os impulsos matrizes de corrente emitidos pelo pêndulo em cada oscilação. Os relógios secundários, que indicam as horas e minutos, recebem esses impulsos de comando no fim de cada minuto ou ainda de trinta em trinta segundos. Possuem um eletroímã, cuja armadura, rotativa ou oscilante, aciona a rodagem e o mecanismo de movimentação; cada impulso de corrente emitido pelo relógio-mãe faz avançar de uma divisão (minuto ou meio-minuto) o ponteiro dos minutos. A rodagem pode também ser acionada por uma mola de corda elétrica ou diretamente por um motor elétrico. Os relógios secundários, que marcam segundos, têm, além dos ponteiros das horas e dos minutos, um ponteiro de segundos ao centro. Neste caso, o relógio-mãe deve encontrar-se provido, além do contato dos minutos, de dispositivo especial que emita os impulsos a cada segundo. Também há relógios secundários que marcam os minutos e segundos ou só os segundos (para acertar outros relógios, por exemplo); estes relógios, porém, são incluídos na posição 91.06. Os relógios secundários podem ser interiores, exteriores, com dois mostradores ou mais, de mesa, etc. Os relógios-mãe comandam às vezes diversos outros aparelhos elétricos tais como registradores de presença, controladores de ronda, relógios de comutação, registradores, sinais acústicos ou ópticos (campainhas, sinetas, sereias, lâmpadas), faróis, balizas, etc. Empregam-se também, para distribuição e unificação da hora, grupos de relógios síncronos ligados à rede elétrica, ou instalações pneumáticas. Neste último caso, a corrente elétrica é substituída por ar comprimido. Esta posição abrange ainda os cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, aparelhos de altíssima precisão, particularmente destinados a manter a hora certa a bordo. Também se utilizam em trabalhos científicos. Estes aparelhos, de dimensões em geral superiores às dos cronômetros de bolso, encontram-se ajustados a caixas, providas ou não de suspensão cardan. Têm geralmente corda para dois ou oito dias e possuem, regra geral, um escape de expansão, um dispositivo de fuso que regulariza a força da mola motora e um indicador da corda ainda existente. Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12, os mecanismos nas posições 91.09 ou 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral. Excluem-se também desta posição: a) Os cronômetros de bordo, de bolso (posições 91.01 ou 91.02). b) Os relógios para veículos (posição 91.04).
91.06 - Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 9106.10 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 9106.90 - Outros
A presente posição abrange, desde que os aparelhos sejam acionados por um mecanismo de aparelhos de relojoaria (mesmo que seja de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou por um simples motor síncrono, mesmo com engrenagens redutoras: 1º) Um conjunto de aparelhos que permitam a inscrição do momento em que um certo ato ou operação se realizou e quaisquer outros aparelhos de controle não especificados nem compreendidos noutras posições. 2º) Os contadores, exceto os das posições 91.01 ou 91.02, que sirvam para medir espaços de tempo mais ou menos curtos. Para se incluírem aqui, estes aparelhos devem ter, em princípio, um quadrante que indique as horas, os minutos ou segundos. Contudo, certos aparelhos, tais como os registradores de presença, controladores de ronda, verificadores-impressores para pombos-correios, etc., que, às vezes, são construídos sem quadrante horário, continuam compreendidos na presente posição. Entre os aparelhos desta posição, podem citar-se: 1) Os registradores de presença ou relógios de ponto, que permitem controlar a entrada e saída do pessoal nas fábricas, oficinas, etc. Estes aparelhos apresentam-se sob a forma de uma caixa que contém, como órgãos principais, um relógio, um datador acionado pelo mecanismo do relógio, um martelo e uma fita impregnada de tinta. O operário introduz o seu cartão pessoal no aparelho, aciona o martelo, seja mecânica ou eletricamente, o que provoca a impressão, no cartão, do dia, hora e minuto da sua passagem. Estes cartões permitem, assim, o cálculo do número de horas de presença. Utilizam-se, na maior parte das vezes, relógios elétricos ou relógios mecânicos com corda para oito dias. Estes podem ser independentes, ligados a um relógio central ou ter a função de relógio-mãe; neste último caso, acionam por vezes uma campainha ou uma sereia (ver a Nota Explicativa da posição 91.05).