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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 904

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800904 904 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) Os relógios datadores e os contadores de horas, aparelhos semelhantes aos registradores de presença, mas que marcam também o mês, o ano, um número de ordem ou outras inscrições e que, às vezes, são providos ainda de um totalizador de horas de trabalho (por exemplo, do dia ou da semana). Alguns destes aparelhos também se empregam para franquear correspondência, para selar recibos, para anotar fichas de preços de revenda, etc. 3) Os controladores de ronda, aparelhos geralmente portáteis, providos de mecanismo de aparelhos de relojoaria, que movimenta um quadrante de papel ou um datador. Por meio de chave especial, a pessoa encarregada da ronda (por exemplo, guarda da noite, vigia) marca a sua passagem (hora, minuto, número do posto) nos postos de controle, por perfuração ou marcação no quadrante giratório ou ainda por impressão por meio de fita impregnada de tinta, sobre uma tira de papel. 4) Os verificadores-impressores para marcar, em concursos, a chegada de pombos-correios sob a forma de caixas portáteis que contêm um relógio, um tambor para anéis e um dispositivo que permite marcar o dia, a hora, minuto e segundo da chegada, quer por impressão sobre uma fita, quer por perfuração de um disco ou de uma tira de papel. 5) Os relógios de controle de frequência, para centrais interconectadas, redes de relógios síncronos, relógios de contato, interruptores horários, etc. Estes relógios têm um quadrante que indica a hora astronômica (padrão), a hora síncrona e os desvios de marcha. Compreendem, essencialmente, um mecanismo indicador de desvios de marcha, um mecanismo de relógio secundário comandado por um relógio-mãe e que indica o tempo astronômico (padrão), um mecanismo de relógio síncrono e diversos dispositivos de contato, de sinalização ou de regulação. 6) Os cronômetros científicos, denominados, por vezes, “cronoscópios”, para medir a duração de fenômenos curtos, limitados pelo fechamento e abertura de contatos elétricos. Empregam- se estes cronômetros para controle e aferição de contadores elétricos, para medir o tempo de reação de um indivíduo quando sujeito a testes psicotécnicos, etc. Como órgãos principais compreendem um motor síncrono, um conjunto eletromagnético e um contador com quadrante de segundos e 1/100 de segundo, tudo contido numa caixa. Quando se utiliza o aparelho, o motor síncrono gira permanentemente e fica ligado ao contador enquanto o fenômeno ocorre. Os cronoscópios, elétricos ou eletrônicos, sem mecanismo de aparelhos de relojoaria, ou sem motor síncrono, classificam-se na posição 90.31. 7) Os contadores esportivos de mesa e os contadores de estádio que indicam, em minutos e segundos, os tempos de chegada ou do jogo. Os relógios de estádio com quadrante horário classificam-se, pelo contrário, na posição 91.05. 8) Os contadores de segundos, destinados a controlar a duração de uma operação. São providos de um quadrante de segundos, de um quadrante totalizador de minutos e de uma alavanca de parada e de início de marcha. 9) Os contadores de duração de conversas telefônicas, que funcionam de forma semelhante aos contadores de segundos e providos, por vezes, de um dispositivo sonoro. 10) Os cronógrafos registradores para esportes, com mecanismo de relógio síncrono comandado por um oscilador de quartzo. Estes aparelhos permitem registrar tempos da ordem de 1/100 de segundo, ao mesmo tempo que números de ordem, quer fotograficamente, quer por impressão ou perfuração de uma tira de papel que se desloca a uma velocidade constante. Os aparelhos auxiliares de cronometragem esportiva (estojos e bancos de cronometragem, contadores de pista, portinholas (starting gates), dispositivos de célula fotoelétrica, elementos de transmissão acústicos, elétricos ou radiotelegráficos, etc.) seguem o seu próprio regime. 11) Os controladores de minutos, contadores de tempo providos de dispositivo sonoro que toca depois de ter decorrido um determinado número de minutos (geralmente, até 60). Possuem um mecanismo de despertador e um quadrante numerado habitualmente de 0 a 10, de 0 a 30 ou de 0 a 60. Empregam-se em todos os casos em que a duração de uma operação tem de ser controlada. Todavia, os interruptores de tempo, que diferem dos contadores de tempo pelo fato de cortarem ou ligarem um circuito elétrico, em vez de acionarem um dispositivo sonoro num dado momento, estão excluídos desta posição e incluídos na posição 91.07. 12) Os relógios secundários (comandados por um relógio-mãe), que marcam os minutos e os segundos, ou apenas os segundos (para regulagem de relógios, por exemplo). 13) Os contadores de bilhar, de mecanismo de aparelhos de relojoaria, que indicam quer o tempo de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo. 14) Os cronômetros para jogo de xadrez constituídos por dois mecanismos de aparelhos de relojoaria, com ponteiros que indicam o tempo em horas e em minutos, bem como por dois botões ou alavancas que permitem o acionamento ou a parada do cronômetro. Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral. Excluem-se ainda da presente posição: a) Os aparelhos do Capítulo 90, mesmo com mecanismo de aparelhos de relojoaria, mas sem quadrante horário, por exemplo, os marégrafos e sismógrafos (posição 90.15), os barógrafos e termógrafos (posição 90.25), os manômetros (posição 90.26), os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade (posição 90.28), os contadores de voltas, de produção, os indicadores de velocidade e os taquímetros, os taxímetros, podômetros e contadores de frações ou intervalos de tempo, denominados “contadores de tempos curtos” (posição 90.29), bem como curvímetros (posição 90.31). b) Os cronômetros, cronógrafos e contadores de tempo, de bolso, etc. (posições 91.01 ou 91.02). c) Os metrônomos (posição 92.09).

91.07 - Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono. A presente posição compreende os aparelhos de relojoaria que não apresentem características de relógios ou de relógios de pêndulo (pêndulas), da posição 91.05, e cuja função mais corrente seja a de abrir e fechar automaticamente circuitos elétricos, num dado tempo, isto é, a horas determinadas, em geral, de acordo com um programa diário ou semanal previamente estabelecido. Para serem incluídos nesta posição, estes aparelhos devem conter um mecanismo de aparelho de relojoaria (mesmo que se trate de um mecanismo de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou um simples motor síncrono. Chamam-se geralmente interruptores horários os aparelhos para comando de circuitos de iluminação (iluminação pública, de fachadas de estabelecimentos, de escadas, cartazes ou tabuletas luminosas, etc.), de circuitos de aquecimento (aquecedores de água, etc.), de instalações frigoríficas, de sistemas de bombas, etc., e relógios de mudança de tarifas, de contato, de comutação ou de tarifação (tarificação), os aparelhos para comando de relés de contadores de tarifas, de conjuntores-disjuntores, de registradores, etc. Contudo, a terminologia depende essencialmente da intensidade da corrente utilizada. Estes diversos aparelhos compreendem, fundamentalmente, um mecanismo de aparelhos de relojoaria, mecânico ou elétrico, ou um simples motor síncrono, e possuem, em geral, um quadrante, mesmo com ponteiros, um dispositivo regulador das horas de comando (alavancas, cavaleiros e chavetas) e sistemas de relés de comando, de interruptores e de comutadores. Este conjunto encontra-se num receptáculo que possui uma caixa de bornes. O quadrante indica geralmente as horas e, às vezes, também os dias e os meses; tem na periferia alavancas, cavaleiros ou pinos que acionam, às horas desejadas, os dispositivos de contato. Estes aparelhos são, às vezes, comandados por termostatos, reguladores de pressão, de nível de água, etc. A presente posição abrange também os interruptores de abertura e fechamento de circuitos de alimentação de aparelhos elétricos (receptores de televisão, ferros de passar, máquinas de lavar, iluminação de bilhares, etc.), cuja abertura é provocada pela introdução de moedas e o fechamento, por um motor síncrono, sendo a duração de tempo entre as duas operações, determinada pelo número de moedas introduzidas pelo usuário. Apresentadas isoladamente, as caixas dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

91.08 - Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. 9108.1 - Funcionando eletricamente: 9108.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico 9108.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico