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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 905

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Estão compreendidos nesta posição os mecanismos de pequeno volume para relógios, sem caixa, terminados, isto é, completos, montados, prontos a funcionar. Estes mecanismos podem ser agrupados em cinco tipos principais: 1) Mecanismos puramente mecânicos; 2) Mecanismos eletrônicos de balanceiro com espiral; 3) Mecanismos eletrônicos com ressoador de flexão (diapasão); 4) Mecanismos de quartzo com mostrador analógico (ponteiros); 5) Mecanismos de quartzo com mostrador eletrônico digital (diodos emissores de luz (LED) ou mostradores de cristais líquidos (LCD)). Os mecanismos puramente mecânicos ou os eletrônicos com mostrador analógico podem ser apresentados sem quadrante nem ponteiros. Pelo contrário, para os mecanismos eletrônicos com mostrador digital, desde que tenha sido retirada a célula do mostrador que faz corpo com o mecanismo, este não está em condições de funcionar e não pode, por isso, ser considerado completo e montado, no sentido desta posição. Na acepção da Nota 3 desde Capítulo, consideram-se mecanismos de pequeno volume para relógios, todos os dispositivos cuja regulação é assegurada por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, comprimento ou diâmetro não deverá exceder 50 mm. Os mecanismos deste tipo destinam-se principalmente aos relógios e despertadores das posições 91.01 a 91.03, mas continuam incluídos nesta posição, mesmo que sejam próprios para incorporar noutros aparelhos de relojoaria do presente Capítulo ou mesmo em aparelhos classificáveis noutros Capítulos (instrumentos de medida ou de precisão, podômetros, engenhos explosivos, etc.). Os mecanismos de aparelhos de relojoaria que não satisfaçam as condições antes mencionadas classificam-se nas posições 91.09 ou 91.10; os simples motores de mola classificam-se, regra geral, na posição 84.12. Os mecanismos da presente posição podem apresentar-se em bruto, polidos, niquelados, rodiados, prateados, dourados, envernizados, etc. Os mecanismos de pequeno volume para relógios de pilha ou de acumulador, continuam classificados na presente posição mesmo que se apresentem sem pilha ou acumulador.

91.09 - Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. 9109.10 - Funcionando eletricamente 9109.90 - Outros

A presente posição abrange todos os mecanismos de aparelhos de relojoaria, exceto os de pequeno volume para relógios, terminados, isto é, completos, montados, prontos para funcionar; os de mostrador analógico (ponteiros) podem ser apresentados sem quadrante nem ponteiros. Os mecanismos desta posição destinam-se principalmente aos aparelhos das posições 91.04 a 91.07, mas continuam aqui classificados, mesmo que sejam próprios para equipar aparelhos classificáveis noutros Capítulos (instrumentos de medida ou de precisão, contadores, engenhos explosivos, etc.). Excluem-se da presente posição: a) Os mecanismos mecânicos (de mola, de contrapesos, etc.), sem escape, que se classificam na posição 84.12, tais como os que se utilizam para acionar caixas de música. b) Os mecanismos de pequeno volume para relógios definidos pela Nota 3 deste Capítulo (ver a Nota Explicativa da posição 91.08). Consequentemente incluem-se nesta posição os mecanismos mecânicos com escape que satisfaçam estas condições, entre outros os de balanceiro com espiral ou qualquer outro órgão regulador apropriado para determinar intervalos de tempo, de espessura superior a 12 mm ou de largura, comprimento ou diâmetro superior a 50 mm, os de pêndulos e todos os mecanismos elétricos de aparelhos de relojoaria, exceto os abrangidos pelas posições 91.08 ou 91.10, mesmo que não possuam regulador (mecanismos de relógios secundários, de relógios síncronos, etc.). Para se incluírem nesta posição, os mecanismos de relógios síncronos e os mecanismos de relógios secundários devem conter, além do motor síncrono ou eletroímã, uma rodagem de aparelhos de relojoaria, isto é, que contenha peças móveis, tais como rodas de centro, de média, de segundos, de minutos, de horas, etc. Apresentados isoladamente, os motores síncronos, mesmo com engrenagens redutoras que regulem a velocidade do eixo de utilização, e os eletroímãs seguem o seu próprio regime. Estes mecanismos podem ser feitos de peças em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas, prateadas, douradas, envernizadas, etc.

91.10 - Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria. 9110.1 - De pequeno volume: 9110.11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) 9110.12 -- Mecanismos incompletos, montados 9110.19 -- Esboços 9110.90 - Outros

Por chablon, entende-se o conjunto completo dos componentes de um mecanismo de aparelhos de relojoaria, não montado ou parcialmente montado (comercializado sob esta forma). No caso de mecanismos com mostrador mecânico, o quadrante e os ponteiros podem estar ou não compreendidos. Por mecanismo de aparelho de relojoaria, puramente mecânico, incompleto, entende-se um mecanismo montado ao qual faltam algumas peças independentemente do quadrante, dos ponteiros e da haste da corda (por exemplo, o escape ou a ponte do tambor). Por mecanismo de aparelho de relojoaria, inteiramente eletrônico, incompleto, entende-se um mecanismo montado ao qual faltam algumas peças independentemente da pilha (por exemplo, o mostrador, uma parte do circuito eletrônico ou dos seus componentes). Por mecanismo de aparelho de relojoaria, eletrônico, com mostrador mecânico, incompleto, entende-se um mecanismo montado ao qual faltam algumas peças, independentemente do quadrante, dos ponteiros, da haste de acertar as horas e da pilha (por exemplo, o circuito eletrônico ou seus componentes, o motor). Por esboço, entende-se o conjunto não montado de peças constitutivas de um mecanismo de aparelho de relojoaria, compreendendo a platina e, sendo o caso, as platinas suplementares, as pontes, a rodagem, o mecanismo de movimentação, o mecanismo de dar corda e de acertar as horas, o registro, bem como os mecanismos adicionais (por exemplo, o dispositivo automático, os mecanismos de calendário, cronógrafo, despertador, etc.), mas sem escape, balanceiro com espiral ou outro órgão regulador, mola motora, quadrante nem ponteiros. Os esboços podem estar ou não munidos do seu tambor.

91.11 - Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.