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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 906

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800906 906 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9111.10 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 9111.20 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 9111.80 - Outras caixas 9111.90 - Partes

A presente posição compreende: A) As caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 (relógios de bolsos, de pulso, cronógrafos, etc.), mesmo com vidro, apresentadas sem mecanismos. B) As partes destas caixas, por exemplo: 1) O corpo (parte central) que é a armação da caixa; contém, às vezes, dobradiças no fundo, e por vezes também (relógios de bolso), na tampa interior e no encaixe. 2) O pescoço, soldado ao corpo (parte central), com a argola (relógios de bolso) e os bujões. 3) A tampa interior, primeira tampa que protege o mecanismo (é suprimida nos relógios de baixa qualidade e nos relógios pouco espessos). 4) O encaixe, parte que suporta o vidro, sendo o aro destinado a fixá-lo, mais especialmente denominado rehaut (groove). 5) O fundo, que fecha o relógio do lado oposto ao vidro (enquanto os relógios comuns tem um só fundo, o relógio “sabonete” tem dois, dos quais um, a tampa, protege o vidro). As caixas para relógios de pulso não têm pescoço nem argola, mas sim asas onde se fixa a pulseira. As asas são compostas de várias peças, entre as quais o travessão, que pode ser fixo ou de mola. Às vezes, os relógios de pulso de senhora não têm asas, mas ganchos suscetíveis de sustentar um cordão. As caixas de relógios de pulso muitas vezes são constituídas apenas por duas peças. Algumas vezes o corpo (parte central) e o fundo são uma só peça. Outras vezes, o fundo e o encaixe contêm cada um uma parte da caixa ou ainda o encaixe engloba o corpo (parte central) da caixa. Nos relógios de melhor qualidade, o mecanismo é previamente introduzido numa caixa de proteção, também designada guarda-pó. As caixas de relógios e suas partes podem ser de qualquer matéria. São feitas, principalmente, de metais comuns (aço comum ou aço especial, níquel, etc., polidos, cromados, prateados, dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)) ou de metais preciosos e, às vezes, de plástico, marfim, ágata, madrepérola ou de carapaça de tartaruga. Podem apresentar- se ornamentadas (lavradas, gravadas, cinzeladas, guarnecidas de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, etc.). Excluem-se desta posição: a) As caixas protetoras para relógios de uso pessoal e os respectivos vidros, que seguem o seu próprio regime. b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV (compreendendo as molas para caixas de relógios de uso pessoal), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39). c) As caixas e semelhantes de artigos de relojoaria das posições 91.03 a 91.07 e suas partes (posição 91.12).

91.12 - Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. 9112.20 - Caixas e semelhantes 9112.90 - Partes

A presente posição inclui, com a ressalva adiante mencionada, os receptáculos (caixas e semelhantes) para relógios, reguladores, relógios de pêndulo (pêndulas), despertadores, cronômetros denominados de marinha e semelhantes, relógios para veículos, registradores de presença, relógios datadores, contadores de horas, controladores de ronda, contadores de tempo (de minutos, de segundos, etc.) e para outros aparelhos do presente Capítulo, com exclusão dos incluídos, especialmente, nas posições 91.01 ou 91.02. Os receptáculos podem apresentar-se mesmo com vidro, acabados ou não. Contudo, as caixas que não sejam dos tipos habitualmente utilizados em relojoaria e que sejam sobretudo do tipo das caixas de aparelhos científicos, contadores de eletricidade, etc., tais como as destinadas a cronômetros científicos ou registradores, a interruptores horários, a relógios de mudança de tarifas ou outros, não se incluem nesta posição, mas seguem o seu próprio regime. Os artigos desta posição revestem as mais diversas formas e são, geralmente, de metais (compreendendo os metais preciosos), madeira, plástico, couro, carapaça de tartaruga, madrepérola, mármore, alabastro, matérias cerâmicas, ônix, ágata ou de marfim. Podem apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou combinados com aplicações, esculturas, estatuetas, figuras de animais, etc. Também se incluem nesta posição as partes de caixas e semelhantes, tais como encaixes, caixilhos, cavaletes, pés e bases. Excluem-se desta posição: a) As redomas para relógios de pêndulo (pêndulas), relógios de mesa, etc., geralmente de vidro, quando se apresentem isoladas (posição 70.20). b) As peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV (compreendendo as molas para caixas e semelhantes, de relógios e outros aparelhos deste Capítulo), de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes, de plástico (Capítulo 39). c) As caixas de relógios de uso pessoal (posição 91.11).

91.13 - Pulseiras de relógios, e suas partes. 9113.10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 9113.20 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 9113.90 - Outras

A presente posição compreende as pulseiras para relógios de uso pessoal, de qualquer gênero. Consideram-se como tais todos os dispositivos que permitam assegurar a fixação do relógio no pulso. As pulseiras para relógios podem ser de qualquer matéria, tais como metais comuns, metais preciosos, couro, plástico ou têxteis. Podem também apresentar um caráter decorativo evidente sem que isso modifique a sua classificação. Incluem-se também na presente posição as partes de pulseiras para relógios, reconhecíveis como tais, de qualquer matéria. Excluem-se desta posição: a) Os outros dispositivos de fixação, correntes, anéis, broches, etc., que se classificam segundo a sua natureza própria. b) As fivelas e as fivelas de segurança, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (posição 71.15) ou de metais comuns (posição 83.08). c) As pulseiras apresentadas com os respectivos relógios, mas não fixadas a estes (posições 91.01 ou 91.02).

91.14 - Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.30 - Quadrantes