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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 936

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800936 936 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Incluem-se aqui os artigos dos tipos manifestamente utilizados para escrever ou desenhar com lápis de ardósia ou giz, marcadores de ponta de feltro ou de ponta porosa (ardósias de escolares, quadros-negros, quadros para indicar preços ou outras indicações temporárias, etc.). Esses artigos, mesmo emoldurados, podem ser de ardósia natural ou reconstituída (ardoísine) ou ainda constituídos por um suporte de qualquer matéria (madeira, cartão, fibrocimento, tecido, etc.) recoberto numa ou nas duas faces de um pó de ardósia (quadros com a cor de ardósia, por exemplo), de um verniz especial ou uma folha de plástico. Os quadros ou lousas podem comportar inscrições permanentes (linhas, quadrículas, listas de mercadorias, etc.) ou conter jogos de contas para uso de crianças. As ardósias que não estejam prontas para ser utilizadas excluem-se desta posição (posições 25.14 ou 68.03).

96.11 - Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos. Esta posição compreende os carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais, bem como dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão. São classificados aqui apenas os aparelhos manuais sem base, nem dispositivo de fixação (ver a Nota Explicativa da posição 84.72). Entre estes artigos, citam-se: 1) Os datadores para cera de lacrar, gravados ou não, mesmo com cabo. 2) Os carimbos úmidos de qualquer tipo, mesmo com clichê, mesmo com dispositivo automático de tintagem: carimbos datadores, carimbos de múltiplas impressões, para impressão de etiquetas, carimbos numeradores de folhas, mesmo automáticos, carimbos de rolo, carimbos de bolso (incluindo o estojo protetor e a almofada que os acompanham). 3) Os dispositivos manuais de composição tipográfica, concebidos para receber caracteres móveis; alguns desses dispositivos podem comportar um clichê fixo (carimbos dos correios, nos quais apenas se muda a data, por exemplo). 4) Os conjuntos (ou pequenos jogos de impressão) que não tenham características de brinquedos, constituídos por caixa que contenha um dispositivo de composição tipográfica, caracteres móveis, uma pinça e uma almofada. 5) As pinças com um dispositivo impressor ou estampador para bilhetes, mesmo com perfurador e totalizador. Excluem-se desta posição: a) Os alicates (pinças) para aplicar selos de segurança e para marcar animais (posição 82.03). b) Os ferros de marcar a fogo ou a punção (posição 82.05). c) As letras, números e outros caracteres para máquinas de impressão, não montados (posição 84.42); as outras letras, números e caracteres, não montados, seguem o regime da matéria constitutiva. d) As máquinas manuais para timbrar a seco e em relevo (posição 84.72). e) Os relógios datadores (posição 91.06).

96.12 - Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa. 9612.10 - Fitas impressoras 9612.20 - Almofadas de carimbo

Esta posição compreende: 1) As fitas impressoras, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para máquinas de escrever, de calcular e quaisquer máquinas que comportem um dispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, teleimpressoras, etc.). Incluem-se também nesta posição as fitas impressoras e outras para barógrafos, termógrafos, etc. Estas fitas comportam, geralmente, dispositivos de fixação metálicos e servem para imprimir uma curva correspondente ao movimento da agulha do aparelho registrador. Estas fitas são, na maioria das vezes, tecidas de matérias têxteis, mas também podem ser de plástico ou de papel. Para se incluírem nesta posição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso de fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma matéria corante, de tinta, etc.). Excluem-se desta posição: a) Os rolos de papel-carbono (papel químico) ou de outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas registradoras, etc., para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. Estes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de máquinas de escrever, são geralmente muito mais largos (mais de 3 cm). Incluem-se no Capítulo 48. b) As fitas não tintadas, não impregnadas, não revestidas, etc., para impressão; essas fitas podem se incluir, conforme a matéria constitutiva, no Capítulo 39, na Seção XI, etc. c) Os carretéis vazios (regime da matéria constitutiva). 2) As almofadas de carimbo, impregnadas ou não, para sinetes, datadores, etc., manuais. São geralmente de feltro, tecido ou de outras matérias absorventes, fixadas sobre um suporte (na maioria das vezes em forma de caixa) de madeira, metal ou plástico. Excluem-se desta posição os rolos para tintar, manuais, que seguem o regime da matéria constitutiva.

96.13 - Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. 9613.10 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 9613.80 - Outros isqueiros e acendedores 9613.90 - Partes

Esta posição compreende, entre outros: 1) Os isqueiros e acendedores mecânicos. Distinguem-se diversos tipos mecânicos de isqueiros e acendedores, dos quais um dos traços comuns é o fato de serem equipados com um dispositivo que produz faísca, na maioria das vezes por fricção de uma pequena mó contra uma pedra (geralmente de ferrocério). 2) Os isqueiros e acendedores elétricos. Estes aparelhos são alimentados por corrente elétrica quer da rede, quer de uma bateria; certos aparelhos desta espécie produzem uma faísca, outros comportam uma resistência aquecedora incandescente.