Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 937

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800937 937 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3) Os isqueiros e acendedores químicos. Nestes aparelhos, um catalisador (geralmente de “esponja” de platina) torna-se incandescente por reação catalítica, na presença de um gás. 4) Os isqueiros e acendedores não mecânicos. Alguns tipos destes aparelhos compõem-se de um pequeno invólucro que contém um reservatório de combustível e uma vareta amovível (o friccionador), na extremidade do qual está fixada uma ponta de aço. Friccionando-se a ponta de aço contra uma pedra fixada na parte externa do invólucro, obtém-se uma faísca que acende uma matéria inflamável colocada perto da ponta do friccionador. Estes isqueiros e acendedores podem ser concebidos para serem transportados no bolso, colocados sobre uma mesa, ou ainda fixados a uma parede, montados sobre um aquecedor, etc.; os acendedores para veículos também se incluem aqui. A classificação de isqueiros ou acendedores combinados com um outro objeto, por exemplo, cigarreiras, estojos de pó de arroz, relógios (geralmente digitais), calculadoras eletrônicas, rege- se pelas Regras Gerais de Interpretação. Incluem-se também nesta posição as partes de isqueiros e acendedores reconhecíveis como tais (invólucros exteriores, pequenas mós, reservatórios de combustíveis cheios ou vazios, etc.). Todavia, excluem-se os acendedores da posição 36.03, as pedras (posição 36.06) e as mechas (posições 59.08 ou 70.19), bem como os combustíveis líquidos em recipientes do tipo utilizado para alimentar ou recarregar isqueiros ou acendedores (ampolas, frascos, etc.) (posição 36.06, geralmente).

96.14 - Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes. Esta posição abrange: 1) Os cachimbos completos para fumantes (fumadores) de qualquer tipo e de todas as espécies, de uma ou mais partes (cachimbos retos (direitos*), cachimbos curvos, cachimbos indígenas, chibuques, narguilés (cachimbos de água), etc.). 2) Os fornilhos. 3) As piteiras (boquilhas) para charutos e para cigarros. 4) Os esboços, pequenos blocos de madeira ou de raízes de urze grosseiramente esboçados e que só servem para fabricação de cachimbos. As matérias mais frequentemente utilizadas na fabricação de cachimbos, piteiras (boquilhas), pontas e canos, são a terracota e outras matérias cerâmicas, a madeira (buxo, cerejeira brava, pereira, etc.), a raiz de urze, o âmbar-amarelo, a espuma do mar (Meerschaum), o copal, o marfim, a madrepérola, a ebonite, a esteatita, a argila. Incluem-se também nesta posição, além das pontas e canos, as seguintes partes: tampas de cachimbos, fornilhos absorventes, virolas, peças interiores (inclusive os cartuchos filtrantes), etc. Excluem-se da presente posição: a) Os acessórios dos artigos acima, tais como as varetas e limpadores para cachimbos, etc., que seguem o seu próprio regime. b) Os cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes, mesmo sob a forma de cachimbos ou de narguilé (cachimbo de água) (posição 85.43).

96.15 - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. 9615.1 - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: 9615.11 -- De borracha endurecida ou de plástico 9615.19 -- Outros 9615.90 - Outros

Esta posição compreende: 1) Os pentes de cabeleireiro ou de toucador de qualquer espécie (pentes finos, pentes de bolso, pentes de alisar ou desembaraçar cabelo, pentes com dentes apertados, etc.), incluindo os pentes para animais. 2) Os pentes de qualquer espécie para adornar e prender o cabelo. 3) As travessas e artigos semelhantes para prender o cabelo ou para adorno. Estes artigos são geralmente de plástico, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal comum, etc. 4) Os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, dos tipos comuns. 5) As pinças, onduladores, bobes (bigudis) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, mesmo revestidos de matérias têxteis ou de couro, ou comportando dispositivos de borracha ou de outras matérias. Estes artigos são geralmente de metais comuns ou de plástico. Os que são feitos inteiramente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou parcialmente dessas matérias, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, desde que essas matérias não constituam acessórios ou guarnições de mínima importância, incluem-se no Capítulo 71. Excluem-se da presente posição as testeiras (fitas para a cabeça), de matéria têxtil (Seção XI).

96.16 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 9616.10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9616.20 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

A presente posição abrange: 1) Os vaporizadores de perfume, de brilhantina, etc., para toucador, quer sejam de mesa, de cabeleireiro ou de bolso. Estes artigos são constituídos por um frasco (ou reservatório) de vidro, plástico, metal ou outras matérias, sobre o qual se fixa a armação; esta última comporta uma cabeça que contenha um dispositivo vaporizador e um sistema pneumático de bulbo (pera) (às vezes guarnecido de matérias têxteis) ou de pistão. 2) As armações de vaporizadores. 3) As cabeças de armações de vaporizadores. 4) As borlas ou esponjas utilizadas para aplicação de cosméticos ou de produtos de toucador (pó de arroz, ruge, talco, etc.), quaisquer que sejam as matérias que as componham (plumas de ganso, de cisne ou de êider, pele, pelos de animais, veludo ou pelúcia, espuma de borracha, etc.) e que comportem ou não cabos ou acessórios de marfim, carapaça de tartaruga, osso, plástico, metais comuns, metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).