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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 946

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800946 946 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Técnico para definição das áreas de ensino prioritárias" (SEI nº 0294923), conforme resumo a seguir: 1. Engenharia, produção e construção; 2. Ciências, matemática e computação; 3. Agricultura e veterinária; 4. Educação; e 5. Saúde e bem estar social. V E DAÇÕ ES Conforme a Portaria MIDR Nº 2.252/2023, é vedada no âmbito do apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, para o exercício de 2024, a concessão de financiamento para: - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia proposta pelos bancos administradores na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo, situação verificada mediante declaração do tomador do recurso, a critério da instituição financeira; - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 da referida Portaria ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores - "Lista Suja", disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. É vedado ainda o financiamento às atividades abaixo, conforme Resolução do Conselho Monetário nº 4.960/2021: - atividades que estejam em desacordo com a legislação, inclusive a ambiental; - comércio de armas; e - atividades ligadas à produção e à comercialização de tabaco e congêneres. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 176, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Aprova Relatório Conclusivo elaborado pela Equipe Técnica do Comitê Provisório do Conselho Deliberativo da SUDENE (CONDEL/SUDENE), instituído pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 155, de 29 de abril de 2022, sobre as irresignações apresentadas por Entes federativos subnacionais contra a exclusão de municípios do Semiárido brasileiro e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o inciso XVI do art. 11 e art. 60 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, e, ainda, o estabelecido pelo art. 2º da Resolução CONDEL/SUDENE nº 155, de 29 de abril de 2022, além de instrumentalizado pela Proposição nº 179/2023, apresentada pela Autarquia anuindo posição do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e considerando a urgência e relevância do assunto, torna público que em sessão da 32ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO ademais, relatório conclusivo elaborado pela equipe técnica da SUDENE com o apoio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) nos termos do mesmo art. 2º, sobre o resultado das análises aos argumentos técnicos apresentados pelos Estados que se habilitaram para interposição junto à SUDENE, de suas irresignações; e CONSIDERANDO ainda, os efeitos do fenômeno climático do El Niño sobre a socioeconomia dos estados da área de atuação da Sudene conforme retratam relatórios recentes, elaborados Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) em conjunto com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) e o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), que apontam o agravamento da seca, particularmente no Semiárido e circunvizinhanças, o Colegiado resolveu: Art. 1º Ratificar o Relatório Final da Delimitação do Semiárido 2021. Art. 2º Aprovar o Relatório Conclusivo que resultou da análise dos recursos administrativos interpostos junto à SUDENE em consequência do estabelecido pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 150, de 13 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2021, e das argumentações técnicas apresentadas com base na Resolução CONDEL/SUDENE nº 155, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio 2022. Art. 3º Tornar extinto o Comitê Provisório criado nos termos do art. 2º da Resolução CONDEL/SUDENE nº 155, de 2022. Art. 4º Determinar, em caráter excepcional, a permanência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, dos 50 (cinquenta) municípios passíveis de exclusão, mencionados pelo Relatório da Delimitação de 2021, aprovado por este Conselho Deliberativo por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº 150, de 2021, tendo por base as constatações relatadas na Proposição nº 179/2023, aqui considerada. Art. 5º Determinar, cumprido o prazo a que se refere o artigo anterior, avaliação deste colegiado sobre os efeitos do El Niño na área de atuação da SUDENE, para pronunciamento sobre a exclusão, ou não, dos 50 (cinquenta) municípios a que se refere o Relatório Final da Delimitação de 2021, tendo por base informações dos órgãos especializados do Governo Federal, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), e o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Art. 6º Determinar a publicação do Relatório Conclusivo de que trata esta Resolução no site da SUDENE. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 177, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a Moção apresentada pela SUDENE, com amparo em posição apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que tem por objetivo demonstrar a necessidade de alteração do art. 186 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), usando das atribuições que lhe conferem o artigo art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, o art. 4º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e os artigos 5º e 6º do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, além de instrumentalizado por Proposição apresentada pela Autarquia anuindo com posição da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), torna público que em sessão da 32ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO a necessidade de que a atuação estatal seja uniforme com relação a toda área de abrangência da SUDENE; e CONSIDERANDO que não existe critério de diferenciação lógica que se sustente em aspectos fáticos na decisão tomada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) através da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar a Moção apresentada pela SUDENE, com amparo em posição apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que tem por objetivo demonstrar a necessidade de alteração do art. 186 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que trata do escopo do desconto da tarifa de energia elétrica aplicada à irrigação nos municípios dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais que integram a área de atuação da SUDENE. Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à esta Moção passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da SUDENE. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHOS DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0253450/2022 Código: 277.103 Interessado: RONY SAINVAL Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem em desconformidade com a Portaria retromencionada, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0190874/2022. Código: 203.955 Interessado: BILLAH TEBONOU. Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. PAULO ILLES Coordenador-Geral de Política Migratório COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA 3.100, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ANGE MARIE FORTUNE - G424292-W, natural do Haiti, nascido(a) em 20 de fevereiro de 1989, filho de Yland Fortune e de Herese Pierre, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0392955/2023); ABDOU LAHAT MBAYE - G165811-Q, natural do Senegal, nascido em 07 de Janeiro de 1982, filho de Issakha Mbaye e Wore Mbaye, residente no estado de Pernambuco (Processo nº 235881.0387806/2023); BERLINE PASCAL - G349374-0, natural do Haiti, nascida em 23 de setembro de 2002, filha de Venet Pascal e de Lucianne Mero, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0390993/2023); CHEIKH MBAYE - G347947-Q, natural do Senegal, nascido em 8 de janeiro de 1975, filho de Dame Mbaye e de Awa Diop, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0357716/2023); EKATERINA TSYGANOVA - F581525-F, natural da Rússia, nascido(a) em 22 de setembro de 1993, filho(a) de Aleksei Sapozhnikov e de Tatiana Sapozhnikova, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0382103/2023); JEAN ENEL FILS AIME - G260824-Z, natural do Haiti, nascido(a) em 01 de Agosto de 1983, filho de Edner Fils Aime e Marie Therese Saint Clou, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0397078/2023); GUERLINE DORLEAN CICERON - G250547-4, natural do Haiti, nascido(a) em 13 de março de 1991, filho de Jean Andre Dorlean e de Marie Louis, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0392799/2023); HANIF KHAN - G321474-B, natural do Paquistão, nascido(a) em 2 de março de 1980, filho de Rehman Gul e de Khan Bibi, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0354688/2023); HYGGENS LOUIS - G234697-E, natural do Haiti, nascido em 12 de junho de 1983, filho de Exius Louis e Jesula Porteson, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0345339/2023); MAIMOUNA NDAW - G448792-H, natural do Senegal, nascido(a) em 4 de junho de 1985, filho de Waly Ndaw e de Thioro Diop, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0334863/2023); MICHELET MICHEL - G246218-0, natural do Haiti, nascido em 03 de Novembro de 1985, filho de Vertilus Michel e Tifemme Pierre, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0383103/2023); MOHAMMED MADIH - F286528-5, natural do Marrocos, nascido(a) em 30 de outubro de 1993, filho de Allal Fils Abdellah e de Bsairi Mina Fille Elmiloudi, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0346701/2023); MASSAMBA DIOP - G404434-D, natural do Senegal, nascido(a) em 2 de agosto de 1985, filho de Babacar Diop e de Mariama Diakhate, residente no Estado do Ceará (Processo nº 235881.0172046/2022); MASHUD ALIDU - G411252-S, natural da Gana, nascido(a) em 25 de abril de 1985, filho de Alidu Mohammed e de Barikis Mahmud, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0380138/2023); MORY NDIAYE - G341141-Q, natural do Senegal, nascido(a) em 10 de junho de 1978, filho de Mbaye Ndiaye e de Mame Salla Kebe, residente no Estado de Pernambuco (Processo nº 235881.0343171/2023); MBAYE FALL - G407967-0, natural do Senegal, nascido(a) em 10 de outubro de 1988, filho de IBRA FALL e de NGONE SEYE, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0379570/2023); MOMATH CISSE - G434126-6, natural do Senegal, nascido(a) em 10 de janeiro de 1988, filho de Abdou Cisse e de Ndeye Cisse, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0375261/2023);