DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
entidades ou poderes da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, com ou sem ônus para a origem. III. Profissionais do magistério do município de Madalena que também sejam servidores de outros órgãos, entidades ou poderes de outras administrações públicas, seja municipal, estadual ou federal. IV. Profissionais do magistério que estejam respondendo ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos. V. Profissionais do magistério que tenham obtido a redução de carga horária. VI. Profissionais do magistério que se encontrem de licença ou afastados de suas funções, ressalvando-se, entretanto, a situação da licença maternidade. VII. Profissionais do magistério que possuam carga horária semanal superior a 20 horas ou que possuam dois vínculos efetivos, mesmo que estejam aposentados ou aguardando aposentadoria em um deles.
Parágrafo único. Para efeito do que se dispõe o inciso III do caput, cessa a vedação da ampliação definitiva da carga horária para os profissionais do magistério que deixarem seu vínculo com outros órgãos, entidades ou poderes de outras administrações públicas, seja, municipal, estadual ou federal. Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária será incorporado aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, proporcionalmente ao tempo de contribuição sobre ela, a partir da implementação efetiva da ampliação.
Art. 5º Caso a demanda de professores elegíveis à ampliação de carga horária seja superior ao quantitativo de vagas estabelecido em decreto, os seguintes critérios de desempate serão aplicados, nesta ordem:
I. maior tempo de regência em sala de aula na rede pública municipal de ensino de Madalena. II. maior tempo de serviço como professor efetivo do município de Madalena. III. maior tempo de serviço no funcionalismo público municipal de Madalena. IV. maior tempo de serviço público. V. maior idade. Parágrafo único. Para as ampliações de carga horária em escolas de tempo integral, aplicar-se-á como primeiro critério de desempate a lotação do(a) professor(a) na escola ou polo onde a vaga é disponibilizada. Em seguida, serão aplicados, na ordem de prioridade estabelecida, os critérios de desempate dispostos nos incisos I a V do presente artigo, a saber: maior tempo de regência em sala de aula na rede pública municipal de ensino de Madalena.; maior tempo de serviço como professor efetivo do município de Madalena.; maior tempo de serviço no funcionalismo público municipal de Madalena; maior tempo de serviço público; maior idade. Art. 6º O profissional do magistério contemplado com a ampliação definitiva de carga horária deverá firmar um termo de compromisso, garantindo a permanência no âmbito da Secretaria de Educação Básica, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. O termo de compromisso será formalizado entre o profissional do magistério e a Secretaria de Educação Básica, estabelecendo as responsabilidades e obrigações do profissional, bem como as possíveis consequências em caso de descumprimento das condições estabelecidas. Art. 7º Nos casos em que a servidora esteja de licença maternidade, e obtenha o direito à ampliação definitiva da carga horária, a implementação efetiva desta ampliação só ocorrerá após o término do afastamento e com o retorno da servidora ao exercício de suas atividades, ocasião em que assinará o termo de compromisso de que trata o art. 6º desta Lei. Art. 8º As ampliações de carga horária serão realizadas por etapas, sendo que, para cada etapa, o poder executivo municipal deverá emitir um decreto regulamentar. O decreto regulamentará esta Lei, especificando os critérios e demais disposições referentes ao procedimento de solicitação e análise para a ampliação definitiva da carga horária. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 686/2023, QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS DOS PROFESSORES EFETIVOS PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:154A92F5
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 687/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Gabinete da Prefeita LEI Nº 687/2023 de 26 de dezembro de 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados 08 (oito) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014. Parágrafo único. Aplica-se ao cargo de Agente Comunitário de Saúde de que trata o caput deste artigo o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Madalena/CE. Art. 2º O cargo de Agente Comunitário de Saúde é de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço fixada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal do SUS no Município. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;