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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/01/2024 · pág. 48

DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371

www.diariomunicipal.com.br/aprece 48

III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de Saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde; V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI – a Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará através de portaria as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e vigilância a que se refere o artigo 3º. Art. 5º A investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos a sua atuação, nos termos da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006. § 1º O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado Público será de no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Chefe do Executivo Municipal, caso seja de interesse público. § 2º O Edital do processo seletivo simplificado público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, observando-se o seguinte: I – a classificação dos aprovados, no processo seletivo público, deverá ser feita por Área de Abrangência; II – a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por Área de Abrangência. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde definirá as áreas de abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde – ACS, através de portaria, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde – ACS deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público previstos em lei, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo: I – residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no ato da inscrição; II – apresentar Certificado de conclusão do ensino médio; III – ter sido aprovado em Processo Seletivo Simplificado Público; IV – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas. Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de quatro anos. Art. 8º É vedada a disponibilidade, a remoção ou cessão dos servidores ocupantes dos cargos Agente Comunitário de Saúde, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Gestor Municipal de Saúde. Art. 9º Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os Agentes Comunitários de Saúde - ACS que, na data da publicação desta lei, estiverem sob qualquer vínculo jurídico desempenhando as respectivas funções, sendo aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de processo seletivo simplificado público anterior. Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o ―caput‖ deste artigo somente será efetivado por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo após a certificação, em cada caso, da existência de regular processo seletivo simplificado público anterior, as exigências técnicas de atribuição funcional na Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Das Disposições Finais Art. 10 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 11 O número de vagas criadas e o valor do vencimento inicial dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, encontra-se previsto no anexo único desta Lei. Art. 12 Após publicação da presente Lei ficam expressamente revogados todos os preceitos e/ou atos normativos que forem contrários ao que prescreve esta Lei. Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de dezembro de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 687/2023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. Cargo Vagas Jornada de Trabalho Diária/Semanal Vencimento Inicial – R$ Requisito Escolaridade Agente Comunitário de Saúde - ACS 08 8H/40H R$ 2.640,00 Ensino Médio Completo

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 687/2023, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:310C6409

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 689/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA – AUTORIZA EXTINÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, APROVEITAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, art. 34, V, art. 41 e art. 42 da Lei nº189/2001, Estatuto do Servidor Público Municipal de Madalena, a extinção e aproveitamento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem na categoria funcional equivalente de Técnico de Enfermagem. Parágrafo único. Para efeito do que se dispõe o caput, equipara-se aos cargos de auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, o servidor ou servidora, que mesmo efetivado em outro cargo da administração, fez o curso de auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, tem registro no COREN e exerce um dos referidos cargos no município a cinco anos ou mais, contados até a publicação da presente lei, recebendo a remuneração do aludido cargo. Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º, os profissionais deverão comprovar a equivalência através de documentação comprobatória de participação em curso Técnico de Enfermagem, em Escola e/ou Curso