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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 30

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900030 30 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os trabalhos do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação só poderão ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação se reunirá, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, por convocação do seu Presidente e emissão de pauta, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação poderá se reunir, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou maioria absoluta dos membros, devendo a pauta ser apresentada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 5º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação poderá se reunir de forma presencial, remota ou híbrida, sempre que houver necessidade. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 6º No caso de reunião remota ou híbrida do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, será divulgada a plataforma eletrônica que será utilizada a fim de que os votos sejam contabilizados. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 7º Os atos de competência deste Conselho, praticados pelo Reitor ad referendum, deverão ser apreciados em reunião extraordinária. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 25 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação compõe-se de:(Nova redação do art. 20 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Reitor, como seu Presidente; II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente; III - Pró-Reitores; IV - Superintendente do Hospital Universitário; (Nova redação do art. 20, V pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) V - Diretor do Colégio Universitário; (Nova redação do art. 20, X pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) VI - Diretor de Bibliotecas Integradas; (Nova redação do art. 20, IX pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) VII - Diretor de Tecnologias na Educação; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) VIII - Diretores das Unidades Acadêmicas; IX - 03 (três) representantes e 03 (três) suplentes das Subunidades Acadêmicas, com a seguinte divisão: um representante e um suplente de Departamento Acadêmico, quando houver, por Unidade Acadêmica; um representante e um suplente de Coordenação de Curso de Graduação, por Unidade Acadêmica, e um representante e um suplente de Coordenação de Curso ou de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, quando houver, por Unidade Acadêmica, eleitos entre os membros do seu Conselho, em voto uninominal e aberto; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) X - 07 (sete) representantes do Corpo Discente, sendo 05 (cinco) alunos da Graduação, indicados pela entidade representativa do corpo discente, e 02 (dois) alunos da Pós-Graduação, eleitos entre seus pares, conforme legislação vigente; (Nova redação do art. 20, XI pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XI - um representante e um suplente, indicados pelo Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Maranhão (SINDUFMA); (Nova redação do art. 20, XIV pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XII - um representante e um suplente, indicados pela Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão (APRUMA); (Nova redação do art. 20, XII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XIII - um representante e um suplente, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de 3º Grau no Estado do Maranhão (SINTEMA); e (Nova redação do art. 19, XIII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XIV - um representante e um suplente, indicados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Maranhão (FAPEMA); e (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2021) XV - Diretores dos Institutos Especializados. (Acrescido pela Resolução nº 532- CO N S U N - 2 0 2 3 ) § 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII deste artigo serão dos seus titulares, ou substitutos. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 1º Os representantes e mandatos daqueles enumerados nos incisos I a VIII e XV deste artigo serão dos seus titulares, ou substitutos. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 2º Os representantes e o suplente de que trata o inciso IX, têm mandato de02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 3º Os representantes e suplentes, enumerados nos incisos X a XIV têm mandato de um ano, permitida uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 4º Nos casos em que a representação citada no inciso IX deste artigo for impossibilitada devido à inexistência de algum dos tipos de subunidades acadêmicas mencionadas, a representação quanto à vaga do Conselho, será decidida pelo respectivo Conselho da Unidade Acadêmica. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 5º A função de membro do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação é considerada de caráter relevante, e será exercida gratuitamente. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 6º O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação é substituído, sucessivamente, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor ou por um membro titular escolhido por seus pares. (Acrescido pela Resolução nº 361-CO N S U N - 2021) § 7º Os suplentes podem participar dos trabalhos do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, mas só terão direito a voto se estiverem no exercício da função. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 8º Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, de que tratam os incisos X a XIV deste artigo, ficam dele afastados, quando investidos em cargo de direção na Universidade. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 9º A entidade representativa do corpo discente dos alunos de Graduação de que trata o inciso X deste artigo é o Diretório Central dos Estudantes (DCE). (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 10 A organização das listas de indicação de membros representantes dos alunos da Pós-Graduação de que trata o inciso X deste artigo será realizada pelas subunidades acadêmicas que possuem cursos de pós-graduação, por unidade acadêmica, após a realização do processo de escolha dentre os alunos da Pós-Graduação. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 26 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação possui as seguintes Câmaras representativas: (Nova redação do art. 21º pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) I - Câmara de Graduação; II - Câmara de Pós-Graduação; III - Câmara de Pesquisa e Inovação, IV - Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização; V - Câmara de Extensão e Cultura; e VI - Câmara de Assistência Estudantil. Art. 27 A Câmara de Graduação tem como competências e responsabilidades:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - propor políticas e prioridades, no campo do ensino da graduação, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Graduação, apresentadas pela Pró-Reitoria de Ensino, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - emitir parecer sobre Normas Complementares de Revalidação e Equivalência de Diploma de Graduação Estrangeiro, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução CONSUN 361/2021) IV - emitir parecer sobre políticas e normas disciplinadoras de ingresso, lotação, remoção, regime de trabalho, progressão funcional, qualificação e avaliação do pessoal docente, apresentadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para aprovação pelo Conselho de Administração; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) V - emitir parecer sobre a criação, alteração, fusão e extinção de cursos de graduação, para deliberação do Conselho Universitário; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) VI - deliberar sobre alteração, adequação ou reformulação de Projetos Políticos Pedagógicos dos cursos de graduação; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) VII - deliberar sobre limite de vagas para os cursos de graduação, segundo disposto no Regimento Geral, nas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) VIII - deliberar sobre interesse e adequação de redistribuição de ocupante de cargo ou emprego da carreira do magistério, entre instituições de ensino mantidas pela União, de interesse da Universidade Federal do Maranhão; e (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) IX - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 28 A Câmara de Graduação compõe-se dos seguintes membros: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Pró-Reitor(a) de Ensino, como Presidente; II - Diretor(a) da Diretoria Integrada de Bibliotecas; III - 04 quatro representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 04 (quatro) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica e 03 (três) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um representante de Departamento Acadêmico, um representante de Coordenação de Curso de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós- Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto; e IV - um representante discente, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto. § 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso III deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede. § 2º Os diretores da Pró-Reitoria de Ensino poderão participar da Câmara de Graduação como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 29 A Câmara de Pós-Graduação tem como competências e responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - propor políticas e prioridades, no campo do ensino da pós-graduação, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Pós-Graduação Lato Sensu, apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Pós-Graduação Stricto Sensu, apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - emitir parecer sobre Normas Complementares de Reconhecimento de Diplomas stricto sensu Estrangeiro, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) V - emitir parecer sobre a criação, alteração, fusão e extinção de cursos de pós-graduação stricto sensu, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) VI - deliberar sobre aprovação, alteração, adequação ou reformulação dos Projetos Pedagógicos de Cursos de pós-graduação lato sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) VII - deliberar sobre aprovação ou reedição de cursos de pós-graduação lato sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) VIII - deliberar sobre alteração, adequação ou reformulação de Projetos Pedagógicos de Cursos de pós-graduação stricto sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) IX - deliberar sobre limite de vagas para os cursos de pós-graduação stricto sensu, segundo disposto no Regimento Geral, nas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) X - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 30 A Câmara de Pós-Graduação compõe-se dos seguintes membros:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Pró-Reitor(a) da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização, como Presidente; II - Diretor(a) da Diretoria Integrada de Bibliotecas; III - 04 (quatro) representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 04 (quatro) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica e 03 (três) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um representante de Departamento Acadêmico, um representante de Coordenação de Curso de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós- Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto; e IV - um representante discente, preferencialmente de Curso de Pós-Graduação stricto sensu, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto. § 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso III deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede. § 2º Os diretores da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização poderão participar da Câmara de Pós-Graduação como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 31 A Câmara de Pesquisa e Inovação tem como competências e responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - propor políticas e prioridades, nos campos da pesquisa e da inovação, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Pesquisa e Inovação, apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - deliberar sobre a criação, aprovação, execução e fiscalização dos Grupos de Pesquisa e Inovação, dos Núcleos de Pesquisa e Inovação e dos Programas de Pós- Graduação Lato e Stricto sensu; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - emitir parecer sobre Normas Regulamentares da Pesquisa e Inovação apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; e (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) V - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 )