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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 31

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900031 31 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32 A Câmara de Pesquisa e Inovação compõe-se dos seguintes membros:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Pró-Reitor da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização, como Presidente; e II - 03 (três) representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 03 (três) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica e 02 (dois) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um representante relacionado à Graduação, oriundo de Departamento Acadêmico ou de Coordenação de Curso de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto; e III - um representante discente, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto. § 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso IIdeste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede. § 2º Os diretores da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização poderão participar da Câmara de Pesquisa e Inovação como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 33 A Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização tem como competências e responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - propor políticas e prioridades, nos campos do empreendedorismo e da Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 36 1 - CO N S U N - 2021) II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Empreendedorismo e de Internacionalização apresentadas pela Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - emitir parecer sobre programas, processos e acordos referentes às áreas do Empreendedorismo e da Internacionalização; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) IV - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não especificada nestes artigos, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 34 A Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização compõe-se dos seguintes membros: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Pró-Reitor da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização, como Presidente; II - 03 (três) representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 03 (três) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica e 02 (dois) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um representante relacionado à Graduação, oriundo de Departamento Acadêmico ou de Coordenação de Curso de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto; e III - um representante discente, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto. § 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso II deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede. § 2º Os diretores da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós- Graduação e Internacionalização poderão participar da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 35 A Câmara de Extensão e Cultura tem como competências e responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - propor políticas e prioridades, no campo da extensão e cultura, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Extensão e Cultura, apresentadas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - deliberar sobre a criação, execução, fiscalização e prestação de contas dos programas e dos projetos relacionados à extensão e à cultura; e (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 36 A Câmara de Extensão e Cultura compõe-se dos seguintes membros:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Pró-Reitor (a) de Extensão e Cultura, como Presidente; II - 03 (três) representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 03 (três) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica e 02 (dois) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um representante relacionado à Graduação, oriundo de Departamento Acadêmico ou de Coordenação de Curso de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto; e III - um representante discente, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto. § 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso II deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede. § 2º Os diretores da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura poderão participar da Câmara de Extensão e Cultura como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 37 A Câmara de Assistência Estudantil tem como competências e responsabilidades: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - propor políticas e prioridades, no campo dos assuntos estudantis, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, para todo o âmbito da Instituição; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) II - emitir parecer sobre Normas Regulamentares de Assuntos Estudantis, apresentadas pela Pró-Reitoria de Assistência Estudantil, para deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - deliberar sobre criação, execução, fiscalização e prestação de contas dos programas e dos projetos relacionados a assuntos estudantis; e (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - manifestar-se sobre qualquer matéria de sua competência, mesmo não especificada neste artigo, quando designada pelo Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 38 A Câmara de Assistência Estudantil compõe-se dos seguintes membros:(Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Pró-Reitor de Assistência Estudantil, como Presidente; II - Pró-Reitor de Ensino; III - Pró-Reitor de Extensão e Cultura; e IV - 03 (três) representantes docentes de Unidade Acadêmica, com 03 (três) respectivos suplentes, com a seguinte divisão: um Diretor de Unidade Acadêmica e 02 (dois) representantes de subunidades acadêmicas, sendo, preferencialmente: um representante relacionado à Graduação, oriundo de Departamento Acadêmico ou de Coordenação de Curso de Graduação e um representante de Coordenação de Curso ou Programa de Pós-Graduação stricto sensu, eleitos dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto; e V - um representante discente, eleito dentre os membros deste Colegiado, em voto uninominal e aberto. § 1º Um dos representantes, e o respectivo suplente, de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser oriundos das Unidades Acadêmicas fora da sede. § 2º Os diretores da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil poderão participar da Câmara de Assistência Estudantil como consultores, sem direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º Em situação que seja afeta a outra Pró-Reitoria ou Superintendência, o Pró-Reitor ou Superintendente em questão poderá participar da Câmara relacionada no caput deste artigo, na sessão que deliberará sobre a situação mencionada, e terá direito a voto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 4º O presidente da Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 39 O Pró-Reitor poderá indicar um diretor vinculado à respectiva Pró- Reitoria para representá-lo nas reuniões das Câmaras. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 40 O funcionamento das Câmaras do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação será definido no seu Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 41 Os Presidentes das Câmaras poderão convocar um consultor técnico de notório saber para integrar atividades da Câmara com designação específica, quando necessário. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º O consultor técnico de notório saber deverá ser um servidor docente ou técnico-administrativo especialista na matéria a ele designada. § 2º O consultor técnico de notório saber terá direito a voto quando da deliberação na Câmara da matéria a ele designada. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR (Nova redação renumerada do CAPÍTULO II pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) Art. 42 A administração da Universidade dar-se-á de forma descentralizada, por meio da gestão delegada, conforme o Regimento Geral da UFMA. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º O Reitor poderá delegar parte de sua competência, por meio de ato, que especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 2º Os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º Em caso de responsabilidade do Reitor, por ato praticado pelo delegatário, ambos responderão de forma solidária. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 4º O Regimento Geral da Universidade regulará a estrutura e o funcionamento da Universidade Federal do Maranhão, nos limites deste Estatuto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 5º As competências e atribuições da Administração Superior serão reguladas pelo Regimento da Reitoria aprovado pelo CONSAD. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Seção I Do Órgão Executivo Central (Nova redação da SEÇÃO I pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 43 A Reitoria é o órgão superior executivo da Universidade, cabendo-lhe administrar, coordenar e supervisionar todas as atividades institucionais. (Nova redação do art. 29 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º Será constituída uma unidade, junto à Reitoria, com a finalidade de Avaliação e Regulação Institucional, cuja responsabilidade será assumida pelo Pesquisador Educacional Institucional, nos termos do Regimento da Reitoria. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º O Regimento Geral da Universidade estabelecerá a estrutura e as competências dos órgãos da Universidade Federal do Maranhão, nos limites deste Estatuto. (Nova redação do art. 29, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CO N S U N - 2021) § 3º O Regimento Interno da Reitoria detalhará a estrutura e as competências dos órgãos da Administração Superior. (Nova redação do art. 29, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 4º O Regimento Interno de cada órgão da Administração Superior regulará o seu funcionamento. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 44 O Reitor e o Vice-Reitor escolhidos nos termos da legislação vigente e conforme o Regimento Geral, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os indicados de listas tríplices, para mandato de quatro anos, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, permitida uma única recondução. (Nova redação do art. 30 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1ºSomente podem compor as listas tríplices para os cargos de Reitor e Vice- Reitor os docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Associado IV, ou portadores do título de Doutor, independentemente do nível da classe do cargo ocupado, conforme legislação vigente. (Nova redação do art. 30 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2021) § 2º As alterações a este estatuto, relativas à escolha do Reitor e do Vice- Reitor, terão validade para o processo eleitoral, quando a aprovação tiver ocorrido com, no mínimo, 18 (dezoito) meses antes do termino do mandato a ser sucedido. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º As alterações a este Estatuto, relativas à escolha do Reitor e do Vice- Reitor, terão validade para o processo eleitoral, quando a aprovação tiver ocorrido com, no mínimo, 12 (doze) meses antes do término do mandato a ser sucedido. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 3º O processo de submissão à escolha de reitor e vice-reitor será regulada por Resolução específica aprovada pelo Conselho Universitário, nos limites deste estatuto, do Regimento Geral e da legislação vigente. (Acrescido pela Resolução nº 361 - CO N S U N - 2021) § 4º As etapas para formalização das listas tríplices, a ser encaminhadas ao presidente da república, poderão ser realizadas de forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento geral e da norma que regular a eleição. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 5º Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice- Reitor, sem que este o suceda nos casos de vaga. (Renumerado do parágrafo único do art. 30 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021 / mantido sem alterações na redação em comparação ao Estatuto vigente) § 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior não abrange as normas procedimentais necessárias à organização e execução das consultas eleitorais. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 45 Compete ao Reitor representar a Universidade em juízo ou fora dele bem como planejar, administrar, gerir, coordenar, superintender, controlar e dar transparência às atividades universitárias na forma do Regimento Geral da UFMA e do Regimento Interno da Reitoria. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 46 Quando reconhecida a urgência e relevância da ocasião, o Reitor poderá deliberar "ad referendum" sobre matéria de competência dos Conselhos Superiores, fundamentando sua decisão. (Acrescido pela Resolução nº 361-CO N S U N - 2021) § 1º As resoluções aprovadas ad referendum perderão eficácia se forem rejeitadas pelo Conselho competente, cabendo a este disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. § 2º Não editada a resolução, após a rejeição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.