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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 32

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900032 32 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 47 O Reitor poderá apresentar, em caso de manifesta ilegalidade ou por relevante interesse público, proposta de reanálise, devidamente justificada, das resoluções aprovadas pelos Conselhos Superiores, em até 10 (dez) dias úteis depois da sessão em que tiverem sido aprovadas. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º O pedido de reanálise suspende a eficácia do ato até a deliberação do Conselho Superior respectivo. § 2º A convocação da reunião do respectivo Conselho em que se deu a aprovação da resolução, será realizada em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da proposta de reanálise. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 48Dos atos do Reitor, cabe recurso ao Conselho Superior afeto à matéria recorrida, na forma definida no Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 49 O Vice-Reitor é cargo vinculado à Reitoria, tendo como auxiliar direto uma função gratificada, e poderá se utilizar de outros servidores para atender suas demandas próprias. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 50 O Reitor poderá delegar ao Vice-Reitor parte de suas atribuições, mediante Portaria com poderes explícitos. (Acrescido pela Resolução nº 361 - CO N S U N - 2021) Art. 51 Nos impedimentos ou ausências eventuais e simultâneas do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um membro titular do Conselho Diretor, escolhido por seus pares. (Nova redação do art. 32 pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) Art. 52 No caso de vacância do cargo de Reitor assumirá a direção da Universidade o Vice-Reitor, sendo organizadas as novas listas tríplices, obedecendo a legislação em vigor, no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021 em conformidade com a Lei nº 9.192, de 1995) Art. 53 No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, o membro titular mais antigo do Conselho Diretor, dentre os indicados pelo Conselho Universitário, substitui o Vice-Reitor em suas ausências eventuais, mas não o sucede em caso de vaga, ficando o cargo vago até a realização de novas eleições. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2021) Art. 54 No caso de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, ao mesmo tempo, assumirá a direção da Universidade o membro titular mais antigo do Conselho Diretor, dentre os indicados pelo Conselho Universitário, sendo organizadas as novas listas tríplices, obedecendo à legislação em vigor, no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga. (Nova redação do art. 33 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. O mandato dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de 04(quatro) anos (Conforme Lei nº 9.192, de 1995). (Nova redação do art. 33, Parágrafo Único pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção II Dos Órgãos Executivos de Gestão (Nova redação da Seção II pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 55 As Pró-Reitorias são Órgãos Executivos de Gestão à Reitoria. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º As Pró-Reitorias e suas competências são definidas no Regimento Interno da Reitoria, aprovado pelo CONSAD. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º O Regimento Interno da Reitoria estabelecerá a estrutura organizacional de cada Pró-Reitoria. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º O Regimento Interno de cada Pró-Reitoria regulará o seu funcionamento. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 4º Cada Pró-Reitoria é dirigida por um Pró-Reitor. (Nova redação do art. 34,§ 2º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 5º Os Pró-Reitores são designados por ato do Reitor na forma da legislação vigente. (Nova redação do art. 34, § 3º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 6º O Reitor poderá propor a criação, extinção, fusão ou desmembramento das Pró-Reitorias existentes no Regimento Geral ao Conselho Universitário. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 7º O Reitor poderá propor alteração da estrutura organizacional das Pró- Reitorias ao Conselho de Administração. (Acrescido pela Resolução nº 361-CO N S U N - 2021) § 8º O Pró-Reitor poderá propor a alteração do Regimento Interno da sua Pró- Reitoria ao Conselho de Administração por meio da formalização de processo, constando o projeto da Resolução com a respectiva motivação e fundamentação para a proposta apresentada. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção III Dos Órgãos Executivos Auxiliares (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 56 Os Órgãos Executivos Auxiliares são unidades de planejamento, normatização, coordenação e fiscalização das atividades a eles atribuídas e com estrutura subordinada própria. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 57 As competências e responsabilidades dos Órgãos Executivos Auxiliares serão definidas no seu ato constitutivo e reguladas pelo seu Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 58 São Órgãos Executivos Auxiliares: (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) I - Superintendência de Comunicação e Eventos; II - Superintendência de Correição; III - Superintendência de Infraestrutura; IV - Superintendência de Tecnologia da Informação; V - Diretoria de Tecnologias na Educação; e VI - Diretoria Integrada de Bibliotecas; Art. 59 Os Órgão Executivos Auxiliares são regidos por Regimento específico, discutido e aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 60Os Órgãos Executivos Auxiliares, de que tratam os incisos I a IV do art.58, são dirigidos por um Superintendente e os Órgãos Executivos Auxiliares citados nos incisos V e VI do mesmo artigo, por um Diretor. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Parágrafo Único. As chefias dos Órgãos Executivos Auxiliares são de livre nomeação e exoneração do Reitor. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção IV Das Assessorias (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 61 Os Órgãos da Administração Superior poderão contar com cargos em comissão e funções de confiança de assessoramento, que se destinam a prover assistência ou assessoramento técnico especializado ao dirigente ao qual se reportam, apoiando-o na atribuição dele de chefiar ou dirigir. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 1º Os cargos em comissão e funções de confiança de assessoramento não poderão ser destinados a direção ou chefia de unidade administrativa. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º As competências, as responsabilidades e o quadro de pessoal, quando necessário, serão definidos em ato constitutivo próprio. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 3º O cargo em comissão de assessoramento é de livre nomeação e exoneração do Reitor, admitindo-se a nomeação de servidores aposentados, em conformidade com o § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.168, de 16 de janeiro de 1991. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) CAPÍTULO IV DAS UNIDADES ACADÊMICAS (Renumeração da Seção III pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 62 As unidades acadêmicas de que trata o art. 6º têm funções deliberativas, normativas e consultivas sobre matéria acadêmica, científica, tecnológica, cultural e artística, a elas afetas, devendo manter a cooperação com outras unidades. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. As unidades acadêmicas realizarão os atos de gestão relacionados aos espaços físicos e estruturas administrativas de sua responsabilidade. Art. 63 As competências e responsabilidades das Unidades Acadêmicas serão regulamentadas pelo Regimento Geral das Unidades Acadêmicas, resguardados os limites deste Estatuto, do Regimento Geral, outras normas institucionais superiores e respeitando as atividades acadêmicas que foram inerentes às suas competências e atribuições estabelecidas por normas específicas, aprovado pelo CONSAD. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. As características e procedimentos de constituição das Unidades Acadêmicas estarão dispostos no Regimento Geral da Universidade. Art. 64 O Diretor da Unidade Acadêmica é escolhido nos termos da legislação vigente, conforme o Regimento Geral, dentre os professores adjuntos, associados, titulares ou possuidores do título de doutor, integrantes da carreira do magistério superior da Universidade Federal do Maranhão, nomeado pelo Reitor para um mandato de 04 (quatro) anos, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, permitida uma única recondução. (Nova redação e renumeração do art. 36 pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) Art. 65 Ao Diretor compete superintender e coordenar as atividades da Unidade Acadêmica, bem como exercer as atribuições definidas no Regimento Geral, no Regimento Interno da Unidade e nas demais normas da Instituição. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 66 Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor da Unidade Acadêmica, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho da Unidade Acadêmica, indicado pelo Diretor. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 67 Em caso de vacância do cargo de Diretor da Unidade Acadêmica, o Reitor nomeará um Diretor Pró-Tempore, dentre os membros do Conselho da Unidade Acadêmica, para exercer o cargo até novas eleições gerais. (Nova redação do art. 36, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção I Dos Centros Acadêmicos (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 68 Os Centros Acadêmicos serão constituídos de multiplicidade de Subunidades Acadêmicas, estabelecidas pelo art. 7º, a eles vinculadas, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 69 Os Centros Acadêmicos têm, como órgão máximo deliberativo e/ou consultivo para realização de suas funções, o Conselho de Centro e, como órgão máximo executivo, a Direção de Centro. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 70 O Conselho de Centro é o órgão máximo deliberativo e/ou consultivo sobre matéria acadêmica, científica, tecnológica, cultural e artística, a ele afetas, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 71 O Conselho de Centro Acadêmico é composto por: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Diretor, como seu Presidente; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) II - Chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas definidas no art. 7º deste Estatuto, vinculados ao Centro Acadêmico, de acordo com o Regimento Geral; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução; e (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção II Dos Institutos (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 72 Os Institutos são constituídos por, no mínimo, 03 (três) cursos de graduação e, no mínimo, um curso de pós-graduação stricto sensu, sendo estes correlacionados e interdependentes, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º O Instituto para ser constituído necessita demonstrar a capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação. § 2º A capacidade de oferta de serviços à comunidade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à inovação capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação da oferta de serviços a ele vinculada. § 3º Os Institutos possuem organização administrativa própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 73 Os Institutos têm, como órgão máximo para realização de suas funções, o Conselho do Instituto e, como órgão executivo, a Direção do Instituto. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 74 O Conselho do Instituto é órgão máximo deliberativo e/ou consultivo sobre matéria acadêmica, científica, tecnológica, cultural, artística e administrativo- financeira, a ele afetas, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 75 O Conselho do Instituto é composto por: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Diretor, como seu Presidente; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) II - Chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas definidas no art. 7º deste Estatuto, vinculados ao Instituto, de acordo com o Regimento Geral; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção III Das Faculdades (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 76 As Faculdades são constituídas por estrutura verticalizada com, no mínimo, um curso de graduação, um programa de pós-graduação stricto sensu com mestrado e doutorado, ou um curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado e um curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado, sendo estes correlacionados e interdependentes, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 77 As Faculdades têm, como órgão máximo para realização de suas funções, o Conselho da Faculdade e, como órgão executivo, a Direção da Faculdade. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 78 O Conselho da Faculdade é órgão máximo deliberativo e/ou consultivo sobre matéria acadêmica, científica, tecnológica, cultural, artística e administrativo-financeira, a ele afetas, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 79 O Conselho da Faculdade é composto por: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Diretor, como seu Presidente; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) II - Chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas definidas no art. 7º deste Estatuto, vinculados à Faculdade, de acordo com o Regimento Geral; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução; e (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)