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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 33

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900033 33 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) CAPÍTULO V DAS SUBUNIDADES ACADÊMICAS (Nova redação renumerada da Seção IV pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) Art. 80 As Subunidades Acadêmicas são a menor fração das Unidades Acadêmicas, com a atribuição de executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de sua competência e responsabilidade, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. As Subunidades Acadêmicas são setores de desenvolvimento acadêmico não integrantes da Administração Superior. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 81Cada Subunidade Acadêmica tem um Chefe, eleito conforme as normas estabelecidas no Regimento Geral, dentre os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, empossado pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Nova redação do art. 38 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 82 São órgãos máximos consultivos e deliberativos das Subunidades Acadêmicas de que trata o art. 7º deste Estatuto: (Nova redação do art. 25 e do art. 27 pela Resolução CONSUN 361/2021) I - Colegiado de Curso; II - Colegiado de Programa; e III - Assembleia de Departamento. § 1º Os chefes e coordenadores de Subunidades Acadêmicas de que trata o art. 7º deste Estatuto são executores das determinações institucionais e das deliberações dos seus colegiados ou assembleias, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º Das decisões dos órgãos colegiados, definidos no caput deste artigo, cabe recurso ao Conselho da Unidade Acadêmica a que a Subunidade estiver vinculada, na forma estabelecida pelo Regimento Geral. (Nova redação do art. 26 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) CAPÍTULO VI DA UNIDADE ACADÊMICA ESPECIAL (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 83 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 83 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de forma autônoma ou com o suporte promovido pelas unidades acadêmicas pertinentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Seção I Do Hospital Universitário (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 84 O Hospital Universitário se constitui como Unidade Acadêmica Especial, administrada por um Superintendente, com funcionamento previsto em regimento próprio, obedecendo às normas próprias ao seu funcionamento e organização, de acordo com a legislação em vigor. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 85 O Hospital Universitário possui estrutura administrativa própria e tem por finalidade garantir ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, com foco na formação em saúde. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º O Hospital Universitário servirá de campo de prática e estágio para o desenvolvimento de atividades curriculares de discentes de graduação e pós-graduação na área de saúde e outras áreas que necessitam de prática em ambiente hospitalar, acolhendo atividades de internato, treinamento em serviço para residentes em saúde, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, em colaboração com programas de qualificação profissional e serviços do HU-UFMA. § 2º O Hospital Universitário garantirá a formação em saúde, por meio da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde, com qualidade e segurança, em média e alta complexidade. § 3º O Hospital Universitário poderá realizar parcerias pelos meios legais para viabilizar a formação em saúde e a sua manutenção. Art. 86 O Hospital Universitário tem como Órgãos de Administração, um Colegiado Executivo e um Conselho Consultivo. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 1º O Colegiado Executivo tem por finalidade auxiliar o planejamento e a execução da administração, do ensino, da pesquisa e da atenção à saúde a serem desenvolvidas no âmbito do Hospital Universitário. § 2º O Conselho Consultivo tem por finalidade oferecer consultoria e apoio ao Colegiado Executivo, além de apresentar propostas e avaliar o planejamento estratégico e ações do Hospital Universitário. Art. 87 O Superintendente do Hospital Universitário é indicado pelo Reitor e deve pertencer ao quadro permanente da Universidade, obedecendo a critérios estabelecidos de titulação acadêmica e comprovada experiência em gestão pública no campo da saúde, em conformidade com a legislação vigente. (Nova redação do art. 34, § 4º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 88 O quadro de pessoal do Hospital Universitário compreende: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - docentes da Universidade Federal do Maranhão lotados em unidades ou Subunidades Acadêmicas, que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Hospital Universitário; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005) II - técnicos administrativos em educação da Universidade Federal do Maranhão lotados no Hospital Universitário; (Adequação à Lei nº 11.091, de 2005) III - servidores do Ministério da Saúde cedidos para atividades no âmbito do Hospital Universitário; e IV - empregados públicos federais que desempenham suas funções no âmbito do Hospital Universitário. § 1ºO quadro de pessoal será formado por servidores e empregados públicos admitidos por meio de Concurso Público com matrícula do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE), ou que a suceda, e desempenho de atividades no âmbito do Hospital Universitário. § 1º O quadro de pessoal de que trata este artigo será formado por servidores e empregados públicos admitidos por meio de concurso Público que desempenhem atividades no âmbito do Hospital Universitário. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 2º Os discentes de residência em saúde do Hospital Universitário com matrícula SIAPE não integram o quadro de pessoal do HU-UFMA. § 2º Os discentes de residência em saúde do Hospital Universitário não integram o quadro de pessoal do HU-UFMA. (Nova redação dada pela Resolução nº 5 3 2 - CO N S U N - 2 0 2 3 ) Art. 89 O Hospital Universitário, sem prejuízo de suas precípuas finalidades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica, poderá prestar serviços assistenciais mediante convênios e contratos firmados pela Universidade Federal do Maranhão, respeitando os limites do atendimento ao Sistema Único de Saúde. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 90 As competências e responsabilidades da Unidade Acadêmica Especial serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade Acadêmica Especial, resguardados os limites deste Estatuto, do Regimento Geral, outras normas institucionais superiores e respeitando as atividades acadêmicas que forem inerentes às suas competências e atribuições estabelecidas por normas específicas. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção II Do Instituto Especializado (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 91 O Instituto Especializado, com funcionamento previsto em regimento próprio, tem como atividades precípuas o desenvolvimento de pesquisa científica e inovação tecnológica. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 91 O Instituto Especializado, com funcionamento previsto em regimento próprio, tem como atividades precípuas o desenvolvimento de pesquisa científica e inovação tecnológica e apoio ao ensino e/ou a extensão. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 1º O Instituto Especializado será instituído em caráter permanente ou temporário, pelo Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor ou dos Conselhos das Unidades Acadêmicas. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 2º O Instituto Especializado para ser constituído necessita demonstrar a capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. § 2º O Instituto Especializado, para validação legal de sua constituição, necessita demonstrar a capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a captação de recursos para desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 3º A capacidade de oferta de serviços à comunidade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação da oferta de serviços a ele vinculada. § 3º A capacidade de prestação de serviços à sociedade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de estabelecer parcerias e captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação de serviços a ele vinculada. (Nova redação dada pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 4º Não haverá designação de cargos ao Instituto Especializado, o qual será composto por docentes da Unidade Acadêmica à qual faz parte e docentes de demais Unidades Acadêmicas, conforme regimento próprio do Instituto Especializado. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 5º Será atribuída a carga horária de 20 (vinte) horas semanais ao líder para a condução e organização do Instituto Especializado, sem atribuição de função gratificada ou cargo comissionado. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 6º O Instituto Especializado poderá realizar suas atividades por meio de Líderes de áreas de pesquisas científica e inovação tecnológica, devidamente reconhecidas em seu Regimento Interno. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN- 2023) § 7º O Instituto Especializado poderá desempenhar suas ações com docentes lotados em demais Unidades Acadêmicas, desde que os mesmos tenham sua adesão submetida e aprovada pela referida unidade, conforme Regimento próprio. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92 Ao Instituto Especializado, respeitados a legislação e este Estatuto, cabe: (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) (Revogado pela Resolução nº 5 3 2 - CO N S U N - 2 0 2 3 ) I - elaborar o seu Regimento a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração; (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) II - cooperar nos cursos de graduação e pós-graduação, na forma que dispuserem os Regimentos; (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) III - prestar serviços relacionados à pesquisa científica e à inovação tecnológica; e (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) IV - propor acordos e convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, no campo de sua competência. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 1ºO Instituto Especializado ficará subordinado à Direção da Unidade Acadêmica à qual faz parte e terá representação no respectivo Conselho da Unidade Acadêmica. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 2º As características e procedimentos de constituição das Unidades Acadêmicas Especiais estarão dispostos no Regimento Geral da Universidade. (Revogado pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-A As competências e responsabilidades do Instituto Especializado serão regulamentadas pelo seu Regimento Interno, resguardados os limites deste Estatuto, do Regimento Geral, de outras normas institucionais superiores e em conformidade com as atividades acadêmicas que sejam inerentes às suas competências e atribuições. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Parágrafo Único. As características e procedimentos de constituição do Instituto Especializado estão dispostos no Regimento Geral da Universidade. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-B Os Institutos Especializados tem, como órgão máximo para realização de suas funções, o Conselho do Instituto e, como órgão executivo, a Direção do Instituto. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-C O Conselho do Instituto é órgão máximo deliberativo e/ou consultivo sobre matéria científica, tecnológica e administrativo-financeira, a ele afetas, nos termos do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-D O Conselho do Instituto Especializado é composto por: (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) I -Diretor, como seu Presidente; II -Líderes de áreas de pesquisas científica e de inovação tecnológica vinculados ao Instituto Especializado, de acordo com o Regimento Geral; III -representação do corpo técnico-administrativo, com, no mínimo um técnico ou até a proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com devida lotação no Instituto Especializado; e IV -representante do corpo discente, com, no mínimo um aluno ou até a proporção de 0,2 (dois) décimos dos docentes membros deste Colegiado. § 1º Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 2º A representação do corpo discente de que trata este artigo, será escolhida dentre os discentes vinculados aos projetos e ações desenvolvidos pelo Instituto Especializado. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-E O Diretor do Instituto Especializado é escolhido, nos termos do Regimento Interno da referida unidade, dentre os Professores Adjuntos, Titulares ou possuidores do título de Doutor, vinculados ao Instituto, integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade Federal do Maranhão, nomeado pelo Reitor para um mandato de quatro anos, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, permitida uma única recondução. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-F Ao Diretor compete gerir e coordenar as atividades do Instituto Especializado, bem como exercer as atribuições definidas no Regimento Geral, no Regimento Interno da Unidade e nas demais normas da Instituição. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) Art. 92-G Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor do InstitutoEspecializado, a Diretoria será exercida por um membro titular do Conselho do Instituto Especializado, indicado pelo Diretor. (Acrescido pela Resolução nº 532- CO N S U N - 2 0 2 3 ) Art. 92-H Em caso de vacância do cargo de Diretor do Instituto Especializado, oReitor nomeará um Diretor pro tempore, dentre os membros do Conselho do Instituto Especializado, para exercer o cargo até nova eleição regular. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) TÍTULO III DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE (Renumerado do TÍTULO IV pela Resolução CONSUN 361/2021) CAPÍTULO I DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO Art. 93 O ensino, a pesquisa e a extensão, funções básicas da Universidade, são exercidos de modo indissociável, com o objetivo de garantir ao processo educacional: unidade de orientação, transmissão, investigação e aplicação de conhecimentos. (Renumerado do art. 39 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)