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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 34

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900034 34 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo Único. O ensino, a pesquisa e a extensão serão realizadas, sempre que possível, em consonância com a inovação e a internacionalização, uma vez que estas também são atividades relevantes para a Universidade. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 94 O ensino, a pesquisa e a extensão na Universidade obedecem a uma política geral de linhas prioritárias, voltada para a realidade nacional, regional e maranhense, sem prejuízo da liberdade acadêmica. (Renumerado do art. 40 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção I Do Ensino Art. 95 A Universidade oferece as seguintes modalidades de Cursos e Programas: Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Graduação, Pós-Graduação, Extensão e Sequenciais. (Nova redação renumerada do art. 41 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Parágrafo Único. O ingresso nos Cursos e Programas de que trata este artigo dar-se-á em conformidade com as normas específicas a eles relativas. Art. 96 Os Cursos de Graduação têm por finalidade habilitar a obtenção de grau acadêmico nas áreas fundamentais de conhecimento, das respectivas aplicações técnicas e profissionais, para a inserção no trabalho e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira. (Renumerado do art. 42 pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 97 A criação de Cursos de Graduação na Universidade Federal do Maranhão depende de: (Renumerado do art. 43 pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) I - estudo diagnóstico da necessidade do Curso no contexto regional; II - Projeto Pedagógico do Curso; III - atendimento à legislação educacional vigente; e IV - aprovação nas instâncias competentes. Art. 98 O projeto pedagógico dos Cursos de Graduação tem sua organização disciplinada no Regimento Geral. (Renumerado do art. 44 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 99 Os Cursos de Graduação são abertos à admissão, no limite preestabelecido de vagas, segundo disposto no Regimento Geral, nas Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Nestes casos: (Renumerado do art. 45 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; II - portadores de diploma de curso superior; III - transferências obrigatórias e facultativas; IV - bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países; V - alunos de outras Instituições, nas condições estabelecidas em convênio com a Universidade; e VI - matrículas autorizadas na condição de reciprocidade diplomática, prevista em lei. Parágrafo Único. Alunos da graduação poderão cursar, de forma presencial ou remota, componentes curriculares em outras unidades/subunidades acadêmicas ou Instituições de Ensino Superior nacionais e/ou estrangeiras, mantendo seu vínculo originário em conformidade aos acordos entre Instituições ou unidades conveniadas, observada a legislação vigente. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 100 A Pós-Graduação compreende os seguintes níveis de formação: (Renumerado do Art. 47 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Especialização; II - Mestrado; e III - Doutorado. Parágrafo Único. Nenhum dos níveis constitui requisito indispensável à matrícula em outro, desde que respeitadas as normas específicas. Art. 101 Os Cursos de Pós-Graduação têm como objetivo a formação de docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível, e são abertos a candidatos diplomados em Cursos de Graduação e que preencham os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e pelos respectivos Regimentos Internos dos Cursos. (Renumerado do Art. 48 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 102 Os Cursos de Extensão têm como objetivo difundir e atualizar conhecimentos, sendo abertos à participação da comunidade em geral, conforme requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (Nova redação renumerada do art. 50 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 103 Os Cursos Sequenciais, por campo de saber, definem-se como um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares, com níveis diferentes de abrangência em duração e profundidade. (Renumerado do art. 51 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 104 O currículo e a forma de admissão em cada Curso de Graduação, Pós-Graduação stricto sensu e sequencial são estabelecidos pelo respectivo Colegiado, observada a legislação pertinente em vigor, e submetidos à aprovação do Conselho da Unidade Acadêmica e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. (Nova redação renumerada do art. 52 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção II Da Pesquisa Científica e Tecnológica Art. 105 A definição das políticas internas de produção científica e tecnológica deve considerar: (Renumerado do art. 51 pela Resolução nº 361-CO N S U N - 2021) I - a valorização e respeito às características, vocações e necessidades regionais das diversas áreas de conhecimento; II - a manutenção do caráter público dos novos conhecimentos científicos e tecnológicos; III - a priorização de projetos integrados e interinstitucionais; e IV - os interesses da formação acadêmica, nas diferentes modalidades de cursos e programas de educação superior. Art. 106 A Universidade incentiva a pesquisa, a inovação, o empreendedorismo e a internacionalização por meio de: (Nova redação renumerada do art. 54 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - concessão de auxílios e bolsas de pesquisa e tecnológica, para o desenvolvimento de projetos nas diversas áreas do conhecimento; (Nova redação do art. 54, I, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) II - qualificação de profissionais em cursos de Pós-Graduação da UFMA e/ou de outras Universidades brasileiras ou estrangeiras; (Nova redação do art. 54, II, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - realização de convênios com agências, instituições e órgãos nacionais e internacionais; (Nova redação do art. 54, IV, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) IV - intercâmbio com outras instituições científicas nacionais e internacionais, estimulando o diálogo entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos integrados ou em rede; (Nova redação do art. 54, IV, pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) V - incentivo à criação e consolidação de laboratórios de pesquisa, inovação e empreendedorismo; (Nova redação do art. 54, V, pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) VI - estímulo à criação de grupos e núcleos de pesquisa, inovação, empreendedorismo e empresas juniores; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) VII - desenvolvimento de projetos e serviços científico-tecnológicos com empresas públicas, privadas ou do terceiro setor; (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) VIII - mediação da proteção à propriedade intelectual e o incentivo da transferência de tecnologias desenvolvidas na instituição; (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) IX - estímulo à incubação de empresas de base tecnológica e a instalação de empresas graduadas, âncoras ou setores de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P, D & I) de empresas no Parque Científico e Tecnológico; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) X - realização de soluções de demandas solicitadas à Universidade; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XI - ampliação e divulgação das cooperações acadêmicas científicas, tecnológicas e culturais com instituições internacionais para promover pesquisa, ensino, extensão, inovação e mobilidade e ações de inovação nas diversas áreas do conhecimento; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XII - incentivo e apoio aos Programas de Mobilidade de discentes, técnicos e pesquisadores da Instituição e de discentes e de pesquisadores estrangeiros; (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XIII - divulgação dos resultados dos projetos de pesquisa e de inovação, assim como das patentes e soluções desenvolvidas pela Universidade; e (Nova redação renumerada do art. 54, VII, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) XIV - apoio à realização de eventos científicos, tecnológicos, de inovação e empreendedorismo nacionais e internacionais. (Nova redação do art. 54, VIII, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Seção III Da Extensão Art. 107 A extensão universitária, aberta à participação da população, compreende cursos e serviços definidos em programas e projetos específicos. (Renumerado do art. 55 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 108 Os cursos de extensão têm por objetivo a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica. (Renumerado do art. 56 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 109 Os serviços de extensão são prestados sob formas diversas, tais como assessorias, atendimento de consultas, realização de estudos, elaboração ou orientação de projetos, parcerias em matérias científica, técnica, educacional, artística e cultural. (Renumerado do art. 57 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 110 Os serviços e cursos de extensão são planejados, executados e avaliados pelas Unidades e Subunidades Acadêmicas, por iniciativa do docente ou solicitação de interessados, e submetidos à aprovação nas instâncias competentes. (Nova redação renumerada do art. 58 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA (Renumerado do TÍTULO V pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 111 A comunidade universitária é constituída pelos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo, diversificados em suas atribuições e unificados em seus objetivos. (Renumerado do art. 59 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 1º Incluem-se na definição de comunidade acadêmica os servidores e empregados públicos, ainda que pertencentes ao quadro de pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, desde que desempenhem suas atividades no âmbito de uma das unidades que integram a estrutura organizacional da Universidade Federal do Maranhão. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) § 2º Os servidores e empregados públicos de que trata o parágrafo anterior serão equiparados à categoria de técnicos-administrativos em educação, para fins de consulta eleitoral, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas. (Acrescido pela Resolução nº 532-CONSUN-2023) CAPÍTULO I DOS DOCENTES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 112 A Carreira do Magistério Superior é estruturada pelas classes A, B, C,D e E, com denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Nova redação renumerada do Art. 60 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a)Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) b)Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) c)Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Parágrafo Único. As eventuais mudanças legislativas de classe e denominação dos cargos da carreira do Magistério Superior estarão automaticamente incorporadas ao presente Estatuto. Art. 113 O Corpo Docente da Carreira do Magistério Superior da Universidade é integrado por todos quantos exerçam, em nível superior, atividades de magistério, assim compreendidas: (Renumerado do art. 61 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) I - as pertinentes ao ensino de graduação e de pós-graduação, e à pesquisa, visando à produção, ampliação e transmissão do saber; II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos, projetos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa; e III - as inerentes à direção ou assessoramento exercido na UFMA ou em órgão do Ministério da Educação ou aquele que fizer suas vezes. (Nova redação dada pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) CAPÍTULO II DOS DOCENTES DO ENSINO BÁSICO Art. 114 O Corpo Docente do Colégio Universitário é integrado por todos quanto exerçam, em nível do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico atividades de magistério assim compreendidas: (Redação dada segundo a Lei nº 12.863/2013 ao art.62) I - as pertinentes ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, visando à produção, ampliação e transmissão do saber; e II - as que estendam à comunidade as atividades de ensino, sob a forma de cursos, projetos e serviços especiais. Parágrafo Único. O Colégio Universitário está vinculado à Pró-Reitoria que trata do ensino da graduação. CAPÍTULO III DOS DOCENTES NÃO INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 115 A Universidade pode ter docentes contratados como Professor Visitante, Professor Substituto ou outra forma de contratação, nos termos da legislação e regulamentos vigentes. (Nova redação renumerada do art. 63 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Parágrafo Único. A Universidade pode ter docentes voluntários, sem ônus, nos termos da legislação e regulamentos vigentes. (Acrescido pela Resolução nº 361- CONSUN-2021 em conformidade com a Lei nº 9.608/1998 e a Resolução nº 150- CO N S U N - 2 0 1 0 ) CAPÍTULO IV DO CORPO DISCENTE Art. 116 O Corpo Discente da Universidade é constituído pelos alunos regularmente matriculados. (Renumerado do art. 64 pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) Art. 117 São duas as categorias de Discentes: regulares e especiais. (Renumerado do art. 65 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021)