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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 35

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900035 35 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Alunos regulares são os matriculados em Curso de Graduação, Pós- Graduação stricto sensu, Pós-Graduação lato sensu nas suas diversas modalidades e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mantidos pela Universidade. (Nova redação renumerada do art. 65, §1º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º Alunos especiais são os matriculados em Cursos Sequenciais, de Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e de disciplinas isoladas nos Cursos de Graduação, Pós-Graduação stricto sensu e Pós-Graduação lato sensu nas suas diversas modalidades, e de outros mantidos pela Universidade. (Nova redação renumerada do art. 65, § 2º pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 118 A Universidade pode conceder bolsas aos alunos regularmente matriculados, conforme disposto no Regimento Geral. (Renumerado do art. 66 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 119 O Corpo Discente é representado por suas entidades. (Renumerado do art.67 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) CAPÍTULO V DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 120 O Corpo Técnico-Administrativo em educação, que desenvolve atividades-meio na Universidade, compreende ocupantes de cargos de nível superior, nível médio e de apoio. (Renumerado do art. 68 pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) Parágrafo Único. A Universidade pode ter técnico-administrativos em educação voluntários, sem ônus, nos termos da legislação e regulamentos vigentes. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021 em conformidade com a Lei nº 9.608/1998 e a Resolução nº 150-CONSUN-2010) Art. 121 As atribuições inerentes aos cargos técnicos e administrativos são as estabelecidas no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, na forma da legislação pertinente. (Renumerado do art. 69 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) TÍTULO V DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS (Renumerado do TÍTULO VI pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 122 A Universidade outorgará o grau e expedirá diplomas, assinados pelo Reitor e pelo Pró-Reitor da área correspondente, aos estudantes que concluírem curso sequencial, de graduação e pós-graduação stricto sensu. (Nova redação do art. 70 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 123 A Universidade expedirá certificados, assinados pelo Coordenador do Curso e pelo Pró-Reitor da área correspondente, aos estudantes que concluírem curso de Pós-Graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e de atualização. (Nova redação do art. 71 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. Cursos de curta duração, palestras ou eventos terão seus certificados assinados pelo organizador e pelo diretor da unidade ou setor ao qual ele está vinculado. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 124 A Universidade expedirá certificados de cursos de atualização e extensão, assinados pelo Coordenador do Curso e pelo Dirigente da Unidade Administrativa correspondente. (Nova redação do art. 72º pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 125 A Universidade promoverá a revalidação e o reconhecimento de diplomas, bem como a validação de estudos ou seu aproveitamento de um para o outro curso, quando idêntico ou semelhante. (Nova redação do art. 73 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Parágrafo Único. A revalidação e o reconhecimento de diplomas, e a validação ou aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em caso de transferência, serão feitas de acordo com critérios fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, obedecida a legislação pertinente. (Nova redação do art. 73, Parágrafo único pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) TÍTULO VI DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS (Renumerado do TÍTULO VII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art.126 A Universidade expedirá títulos de Doutor Honoris Causa e Professor Honoris Causa, para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes, definidos na forma de Resolução específica. (Nova redação do art. 74 pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 127 A Universidade concederá, também, as seguintes dignidades universitárias: (Renumerado do Art. 75 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - Medalha Sousândrade - a personalidades que tenham contribuído de forma significativa para o engrandecimento da UFMA. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) II - Palmas Universitária - a personalidades que, por seus méritos e serviços, tenham se tornado merecedores do reconhecimento público da comunidade universitária. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) III - Professor Emérito - a docente aposentado, pelos altos méritos profissionais ou por relevantes serviços prestados à Instituição. IV - Servidor Emérito - a técnico-administrativo aposentado, pelos altos méritos profissionais ou por relevantes serviços prestados à Instituição. V - Benemérito da Universidade - a pessoas ou entidades que façam à Universidade doação de alto valor ou a ela prestem serviços considerados de alta e inestimável relevância; VI - Mérito Cultural - a personalidades nacionais ou estrangeiras que se destaquem por relevantes atividades ou trabalhos prestados ao desenvolvimento da cultura em qualquer das suas áreas; VII - Mérito Universitário - a personalidades nacionais ou estrangeiras cuja contribuição ao ensino, à pesquisa, à extensão ou à causa universitária seja considerada de alta valia à coletividade ou à Instituição; e VIII - Mérito Estudantil - ao estudante da Universidade que obtiver o melhor desempenho no seu Curso, concedido segundo normas do Conselho Universitário, constando de certificado e medalha, entregues na sessão solene da colação de grau do formando. § 1º A concessão de quaisquer dignidades universitárias, exceto a de Mérito Estudantil, far-se-á mediante proposta do Reitor ao Conselho Universitário, devidamente instruída com curriculum vitae da personalidade a ser agraciada, ou da relevância dos serviços prestados, quando se tratar de entidades, dependendo de aprovação em votação secreta, de dois terços de seus membros. § 2º As dignidades universitárias são representadas por diplomas e medalhas a serem entregues à personalidade ou entidade homenageada em sessão solene presidida pelo Reitor e realizada na Universidade. § 3º O Reitor poderá, em ocasião de reconhecida relevância, propor ao Conselho Universitário a concessão de medalha específica à festividade que represente o reconhecimento institucional àqueles que se relacionarem com objeto afeto ao ato comemorativo. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) TÍTULO VII DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA U N I V E R S I DA D E (Renumerado do TÍTULO VIII pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO Art. 128 O patrimônio da Universidade é constituído de: (Renumerado do art. 76pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - bens e direitos da Fundação Universidade do Maranhão, criada pela Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, bem como aqueles que tenham sido ou venham a ser incorporados, ressalvadas as disposições contidas na Ata de constituição da Fundação; II - bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos da Universidade Federal do Maranhão; e III - fundos especiais e o superávit apurado em balanço patrimonial do exercício. Art. 129 Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos. (Renumerado do art. 77 pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) Parágrafo Único. A Universidade poderá fazer investimentos visando à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis para a realização de seus objetivos, com autorização do Conselho Diretor, ouvido previamente o Conselho de Administração, nos termos do Regimento Geral. (Nova redação do art. 77, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 130 Caso a Universidade venha a se extinguir, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio a União, salvo a hipótese de doação com cláusula específica em contrário. (Renumerado do art. 78 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 131 Qualquer bem registrado como patrimônio da Universidade só poderá ser alienado mediante autorização do Conselho Diretor, observada legislação própria, ouvido previamente o Conselho de Administração, nos termos do Regimento Interno. (Nova redação do art. 79, Parágrafo único, pela Resolução nº 361-CONSUN- 2021) CAPÍTULO II DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA UNIVERSIDADE Art. 132 Os recursos da Universidade são provenientes de: (Renumerado do Art. 80 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) I - transferências oriundas do Orçamento da União; II - dotações que, a qualquer título, forem destinadas a ela nos orçamentos da União, Estados e Municípios; III - doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por quaisquer pessoas jurídicas ou físicas; IV - rendas de aplicações de bens ou valores; V - retribuição de atividades remuneradas; VI - taxas e emolumentos; VII - fundos especiais; VIII - rendas eventuais; e IX - bens e valores patrimoniais. Art. 133 A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços. (Renumerado do art. 81 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 1º A Universidade somente poderá receber doações ou legados com encargos desde que estejam compreendidos dentro de suas finalidades e possam ser cobertos financeiramente pelos bens recebidos ou por recursos do orçamento. § 2º Os processos que tratarem de doações ou legados com encargos serão apreciados pelos setores competentes e aprovados pelo Conselho Diretor. Art. 134 O exercício financeiro da Universidade coincide com o ano civil.(Renumerado do art. 82 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 135 A proposta orçamentária da Universidade compreende a receita e a despesa apresentada pelo Reitor, e validada pelo Conselho Diretor, será remetida aos órgãos competentes. (Nova redação do art. 83 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 136 De acordo com o valor das dotações globais que o Orçamento Geral da União consignar para a manutenção da Universidade, a Reitoria promoverá a organização do orçamento analítico que, após a execução, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor, nos termos do Regimento Geral. (Nova redação do art. 84, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 137 No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante deliberação do Conselho Diretor, nos termos do Regimento Geral. (Nova redação do art. 85, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Parágrafo Único. Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício, e os créditos especiais terão vigência fixada no ato de sua abertura. Art. 138 A escrituração da receita, despesa e patrimônio é de responsabilidade da Reitoria, na forma estabelecida pelo Reitor, conforme normativas vigentes. (Nova redação do art. 86 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art.139 A comprovação das despesas é feita nos termos da legislação vigente.(Renumerado do art. 87 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. Os depósitos são feitos mediante Guia de Recolhimento da União(GRU) e a movimentação das contas é realizada pelo ordenador de Despesa e Gestor Financeiro, ou por aqueles que receberem a respectiva delegação. (Nova redação pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 140 A Prestação de Contas da Universidade é apreciada pelo Conselho de Administração e aprovada pelo Conselho Diretor, nos termos do Regimento Geral. (Nova redação do art. 88, Parágrafo Único, pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Parágrafo Único. A Instituição elaborará, ainda, Relatório de Gestão, na forma de relatório integrado, anualmente, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 8.443 de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 141 O Reitor é o gestor financeiro da Universidade. (Renumerado do art. 89 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 142 O Reitor pode, no caso de gestão financeira, delegar competência para tais fins ao titular da Pró-Reitoria responsável pela gestão administrativo-financeira. (Nova redação do art. 90 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) TÍTULO VIII DOS TERMOS E CONCEITOS (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 143 Para efeito deste Estatuto e das normas dele decorrentes, considera-se: I - ad referendum: ato de competência de determinado órgão colegiado, praticado de forma unipessoal por um gestor, em virtude da necessidade, da urgência ou da relevância, passivo de homologação pelo detentor da competência original; II - assembleia extraordinária: reunião convocada, em data distinta ao calendário definido para as assembleias ordinárias, com pauta específica, em virtude da relevância e/ou urgência de matérias a serem tratadas. Não permite a inclusão de outros assuntos ou informações; III - assembleia ordinária: reunião realizada com calendário previamente definido e com atribuições regimentais, possibilita a inclusão de outras matérias não previamente divulgadas na pauta, bem como a abertura de espaço para prestação de informações que sejam de relevante conhecimento dos seus membros; IV - base acadêmica avançada: é uma unidade de execução acadêmica para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas ligadas a Unidade Acadêmica, sob responsabilidade da Universidade; V - base institucional: é uma estrutura acadêmica de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo para atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de ensino, pesquisa e extensão, vinculados a uma Unidade Administrativa ou Acadêmica, sob responsabilidade da Universidade; VI - câmara: órgão colegiado, constituído por uma fração de um Conselho Superior com natureza deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento, nas áreas de sua competência; VII - campus: espaço físico onde se oferece uma gama ampla de atividades administrativas e educacionais da Instituição; VIII - cargo: vaga criada por lei para ocupação por um servidor, representado pela nomenclatura e pelo seu código; IX - cargo de direção: cargo de livre nomeação e exoneração destinadas às atribuições de direção e assessoramento superior que pode ser ocupado nos termos da legislação vigente; X - competências: conjunto de responsabilidades de órgãos ou de indivíduos que os legitimam para a realização de suas funções no âmbito da Universidade e fora dela; XI - coordenação: processo de equilibrar, sincronizar e integrar as pessoas, atividades e processos, dos órgãos da Universidade, de acordo com certa ordem e método, para assegurar seu desenvolvimento harmônico; XII - Estatuto: conjunto de regras, aprovada pelo Conselho Universitário, que regulamenta a constituição, princípios, finalidades, estrutura organizacional, atividades acadêmicas, comunidade universitária, diplomas e certificados, dignidades universitárias, patrimônio, recursos e regime financeiro, bem como as disposições gerais e transitórias;