DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900043 43 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 144 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Colégio Eleitoral Especial, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na forma do disposto neste Regimento. Art. 145 Votos cumulativos e por procuração não serão admitidos. Art. 146 Em caso de empate, tem prioridade na classificação o candidato mais antigo na carreira do magistério superior na Universidade e, no caso de persistir o empate, o candidato mais idoso. Art. 147 A eleição dos integrantes da lista tríplice para o cargo de Diretor de Unidade Acadêmica realizar-se-á em escrutínios sucessivos e abertos, um a um e nominal, pelo Colégio Eleitoral Especial. Parágrafo Único. As listas oriundas do Colégio Eleitoral Especial terão somente os nomes daqueles que declararem expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura no cargo. Art. 148 O Reitor dará posse ao Diretor de Unidade Acadêmica em sessão do Conselho Universitário. Art. 149 Nos impedimentos ou ausências eventuais do Diretor da Unidade Acadêmica, a Diretoria será exercida por seu substituto eventual formalmente designado ou, na falta deste, por um membro titular do Conselho da Unidade Acadêmica, indicado pelo Diretor. Art. 150 Em caso de vacância do cargo de Diretor da Unidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Diretor Pró-Tempore, dentre os docentes da Unidade Acadêmica, em conformidade com os requisitos do art. 64 do Estatuto, para exercer o cargo até novas eleições gerais. Art. 151 A eleição a que se refere este Capítulo IV será preferencialmente presencial, ressalvados os casos excepcionais. Art. 151 A eleição a que se refere este Capítulo IV poderá ser realizada de forma presencial ou remota, desde que garantidas a regularidade, a transparência e a segurança do processo nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral e da norma que regular a eleição. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Parágrafo Único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor quando da emissão das regras eleitorais. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN- 2023) CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES PARA CHEFE E COORDENADOR DE SUBUNIDADE ACADÊMICA Art. 152 As eleições para Chefes e Coordenadores de Subunidades Acadêmicas obedece às seguintes etapas sucessivas: I - consulta à comunidade universitária, regulamentada pelo Conselho Universitário, observado o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento, para a indicação de nomes de candidatos aos cargos supracitados; e II - apresentação do resultado com os nomes mais votados da consulta, pela Comissão Eleitoral, ao Reitor que realizará a designação dos novos Chefes e Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública. § 1º Participarão da consulta à comunidade universitária os alunos da Graduação, da Pós-Graduação Lato Sensu, da Pós-Graduação Stricto Sensu, regulares e com matrícula ativa, os servidores e empregados públicos com registro no Sistema Integrado de Administração Pessoal (SIAPE) e que realizem atividades na respectiva Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica. § 2º O candidato poderá se inscrever a apenas um dos cargos de que trata o caput deste artigo. § 3º A eleição para Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica deverá respeitar o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias, em conformidade com a legislação. § 4º A Comissão Eleitoral designada por Portaria do Reitor realizará dentre seus atos a emissão da lista de participantes da consulta à comunidade universitária dando prazo de 03 (três) dias úteis para eventuais recursos. Art. 153 O Reitor convocará, por edital, a Comissão Eleitoral para realizar a eleição para o cargo de Chefe e de Coordenador de Subunidade Acadêmica, conforme disposto no inciso I do artigo anterior, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Art. 154 Haverá consulta pública à comunidade universitária para Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica na forma do Estatuto da Universidade e deste Regimento. § 1º A consulta pública não poderá ser realizada em período de recesso acadêmico regular. § 2º As funções de Chefe e de Coordenador de Subunidade Acadêmica são exercidas por professor ocupante de cargo ou emprego da Carreira de Magistério Superior da Universidade, em regime de dedicação exclusiva ou de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 155 Das decisões e dos resultados registrados nas atas, que serão divulgados após as reuniões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Conselho Universitário, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade, na forma do disposto neste Regimento. Art. 156 Não havendo recurso do resultado das eleições para Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica de trata o artigo anterior, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Reitor o resultado para designação dos novos Chefes e Coordenadores, em conformidade com o disposto na Lei, no Estatuto e neste Regimento a respeito dos cargos de gestão da Administração Pública. Art. 157 O Reitor dará posse aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas em sessão do Conselho Universitário. Parágrafo Único. Após a posse, deverão ser convocadas, pelo Diretor da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reunião extraordinária dos Conselhos de Unidades Acadêmicas para indicações dos seus representantes para compor os Conselhos Superiores, em conformidade com os arts. 14, 16 e 25 do Estatuto. Art. 158 Após a posse, de que trata o artigo anterior, os Conselhos das Unidades Acadêmicas realizarão sessão com a finalidade de apresentar os nomes dos seus representantes que comporão os Conselhos Superiores. Art. 159 Nos impedimentos ou ausências eventuais do Chefe e Coordenador da Subunidade Acadêmica, a Chefia será exercida pelos respectivos substitutos eventuais formalmente designados ou, na falta destes, preferencialmente, por um membro titular de seu Colegiado ou Assembleia da Unidade Acadêmica, indicado pelo Chefia. Art. 160 Em caso de vacância do cargo de Chefe e Coordenador de Subunidade Acadêmica, a qualquer tempo, o Reitor nomeará um Chefe Pró-Tempore, dentre os docentes com atividades desempenhadas na Subunidade Acadêmica, para exercer o cargo até novas eleições gerais. Art. 161 As eleições a que se referem este Capítulo V serão preferencialmente presenciais, ressalvados os casos excepcionais. Parágrafo Único. A excepcionalidade será caracterizada por portaria do Reitor quando da emissão das regras eleitorais. Art. 162 A eleição dos Coordenadores dos Programas de Pós Graduação Stricto Sensu, obedecerá às normas vigentes estabelecidas na Resolução do Regimento Geral da Pós-Graduação e dos Regimentos Internos dos Programas. § 1º O candidato ao cargo de Coordenador deverá ser docente permanente do Programa, vinculado à UFMA, com produção acadêmica compatível com as regras do Documento de Área da CAPES para o conceito ao qual se encontra o Programa, ou superior. § 2º O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, assim como de seu substituto eventual, permitida uma única reeleição. § 3º O Coordenador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu será eleito pelos docentes credenciados no Programa e pelos discentes regularmente matriculados, de acordo com as normas estabelecidas no regimento geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e no Regimento Interno do Programa. § 4º O Colegiado do Programa indicará substituto eventual para o Coordenador do Programa, entre seus membros, tendo sua indicação registrada em ata. § 5º Em caso de vacância provisória da função de Coordenador, ocupará o cargo o substituto eventual, mediante solicitação formal do Coordenador a ser substituído. § 6º Em caso de vacância permanente da função de Coordenador, o substituto eventual deverá assumir a coordenação de forma pró-tempore, sendo necessárias, para formalização do processo, a portaria de designação, as atas do Colegiado de sua indicação como substituto eventual e a homologação da substituição permanente como novo Coordenador. § 7º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo Coordenador pró-tempore deverá conduzir a eleição para o cargo de Coordenador até o prazo máximo de 02 (dois) anos do início de seu mandato. Art. 163 A eleição dos Coordenadores dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas vigentes estabelecidas na Resolução Geral da Pós-Graduação Lato Sensu. § 1º Os mandatos de Coordenador, assim como de seu substituto eventual, será de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição. § 2º No caso de cursos oferecidos pela UFMA, o Coordenador e seu substituto eventual, devem ser docentes efetivos ativos do quadro permanente desta Universidade. § 3º No caso de cursos oferecidos pelo Hospital Universitário (HU-UFMA), o Coordenador e seu substituto eventual podem ser técnicos especialistas, de notório saber, dessa Unidade Acadêmica Especial, com a titulação acadêmica mínima de Mestre, que serão eleitos por seus pares sob anuência do Gestor/Superintendente do HU-UFMA . § 4º Nos cursos da modalidade residência em saúde, os requisitos para a indicação do Coordenador e seu substituto eventual seguirão as normas específicas desta modalidade e de suas comissões. § 5º Em casos de ausências, afastamentos e/ou impedimentos do Coordenador, seu substituto eventual assumirá a coordenação e, em caso de não haver seu substituto eventual formalmente designado, a subunidade indicará um novo Coordenador. Art. 164 Cada Residência na área Médica, ou demais categorias, terá Coordenador eleito pelos professores envolvidos no Programa e pelos Residentes, devendo os escolhidos preferencialmente portarem, no mínimo, o título de Mestre. § 1º O mandato de Coordenador é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 2º No caso de abertura de novas turmas, o Coordenador poderá ser mantido no cargo até o final das turmas. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E ACADÊMICA Art. 165 Os Órgãos da Universidade são constituídos de Órgão Executivo Central, Órgãos Executivos de Gestão, Órgãos Executivos Auxiliares e Órgãos Acadêmicos: I - Órgão Executivo Central: a) Reitoria. II - Órgãos Executivos de Gestão: a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência (PPGT); b) Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP); c) Pró-Reitoria de Ensino (PROEN); d) Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA); e) Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC); f) Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAES); e g) Representação Institucional (RI). III - Órgãos Executivos Auxiliares: a) Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE); b) Superintendência de Correição (SC); c) Superintendência de Infraestrutura (SINFRA); d) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI); e) Diretoria de Tecnologias na Educação (DTED); e f) Diretoria Integrada de Bibliotecas (DIB). IV - Órgãos Acadêmicos: a) Unidades Acadêmicas; b) Subunidades Acadêmicas; e c) Unidades Acadêmicas Especiais. § 1º Em virtude das atribuições inter e transetorial, a Representação Institucional informada no inciso II, alínea "g", deste artigo, são equiparadas às Pró- Reitorias. § 2º Em virtude das atribuições inter e transetorial, as Diretorias informadas no inciso III, alíneas "e" e "f", deste artigo são equiparadas às Superintendências. § 3º As competências dos Órgãos Executivos de Gestão e dos Órgãos Executivos Auxiliares serão definidas em resolução específica. CAPÍTULO I DO ÓRGÃO EXECUTIVO CENTRAL Seção I Da Reitoria Art. 166 A Reitoria, órgão executivo superior da Universidade, é ocupada pelo Reitor e pelo Vice-Reitor, eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo Único. O Reitor é a autoridade máxima do Órgão Executivo Central, em conformidade com o Estatuto. Subseção I Do Reitor Art. 167 O Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva. Art. 168 São atribuições do Reitor: I - representar a Universidade em juízo ou fora dele, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades; II - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e o Conselho de Administração, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate; III - promover o planejamento das atividades da Universidade, bem como a elaboração da proposta orçamentária, para exame e aprovação pelos órgãos competentes; IV - conferir graus universitários e firmar diplomas, certificados e títulos honoríficos; V - administrar as finanças da Universidade, de conformidade com o orçamento; VI - praticar atos pertinentes ao provimento, afastamento temporário e vacância dos cargos do pessoal da Universidade; VII - firmar acordos, contratos e convênios entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais, depois de aprovados pelos órgãos competentes; VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito da Universidade, nos termos das leis e regulamentos; IX - nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, o Diretor Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos; IX - nomear o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, os Diretores dos Institutos Especializados, o Diretor de Tecnologias na Educação, o Diretor de Bibliotecas Integradas, o Diretor do Colégio Universitário e os demais dirigentes administrativos; (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) X - indicar o Superintendente do Hospital para quem de competência de sua nomeação e, quando necessário, nomeá-lo, nos termos da legislação vigente; XI - designar o líder do Instituto Especializado dentre os membros docentes de sua composição; (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023)