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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 44

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900044 44 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, ao Diretor Tecnologias na Educação, ao Diretor de Bibliotecas Integradas, ao Diretor do Colégio Universitário e aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas; XII - dar posse ao Vice-Reitor, aos Pró-Reitores, aos Superintendentes, os Diretores de Unidades Acadêmicas, ao Superintendente do Hospital Universitário, aos Diretores dos Institutos Especializados, ao Diretor de Tecnologias na Educação, ao Diretor de Bibliotecas Integradas, ao Diretor do Colégio Universitário e aos Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas; (Nova redação dada pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) XIII - propor ao Conselho Universitário a criação, fusão, desdobramento ou extinção de Pró-Reitorias; XIV - submeter ao Conselho Diretor e ao Conselho de Administração a prestação de contas anual da Universidade; XV - delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa; XVI - apresentar ao Conselho Universitário, ao início de cada ano, relatório das atividades da Universidade referentes ao ano anterior; XVII - editar resoluções decorrentes de decisão dos Colegiados Superiores; XVIII - editar portarias; XIX - decidir, em caso de urgência, sobre qualquer matéria, ad referendum dos Colegiados Superiores; XX - intervir, em caráter excepcional e emergencial, nas Subunidades Acadêmicas, designando os respectivos Chefes e Coordenadores pró-tempore, sempre que motivos de interesse da Universidade justificarem tal medida; XXI - decidir sobre o orçamento analítico de acordo com o valor das dotações globais, consignadas no Orçamento Geral da União, para a manutenção da Universidade, em conformidade com o estabelecido no Regimento Geral; e XXII - exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral. Parágrafo Único. Cessados os motivos que justificaram a medida prevista no inciso XIX deste artigo, o Reitor suspenderá a intervenção nas Subunidades Acadêmicas. Art. 169 O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, ao Vice-Reitor parte de suas atribuições executivas, nos termos do art. 42 do Estatuto. Art. 170 O Reitor pode delegar formalmente, mediante Portaria, aos Diretores de Unidades Acadêmicas tarefas executivas e atos nas áreas administrativa e financeira, nos termos do art. 42 do Estatuto. Art. 171 A estrutura organizacional, as atribuições, bem como o pessoal necessário aos diversos órgãos e serviços da Reitoria, serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, o qual complementa as disposições deste capítulo. Subseção II Do Vice-Reitor Art. 172 O Vice-Reitor, além das atribuições estatutárias e regimentais, é o substituto do Reitor em suas faltas e impedimentos. § 1º O Vice-Reitor exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva. § 2º O Vice-Reitor, é eleito nos termos da legislação vigente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE GESTÃO Seção I Das Pró-Reitorias Art. 173 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Pró- Reitorias: I - Pró-Reitoria de Ensino; II - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura; III - Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização; IV - Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência; V - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; VI - Pró-Reitoria de Assistência Estudantil; e VII - Representação Institucional. § 1º Os órgãos a que se refere o caput deste artigo são administrados por Pró- Reitores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum. § 2º Compete privativamente ao reitor a iniciativa do procedimento de criação, desmembramento ou extinção de Pró-Reitorias, observado o disposto nos incisos I, II e § 4º do art. 13 do Estatuto da Universidade. § 3º Em virtude das atribuições inter e transetorial, a Representação Institucional informada no inciso VII deste artigo são equiparadas às Pró-Reitorias. Art. 174 Os Pró-Reitores, quando integrantes do corpo docente da ativa, ficam desobrigados de suas atividades acadêmicas, ficando, todavia, contado para todos os fins de direito como de efetivo exercício da docência. Parágrafo Único. Os Pró-Reitores exercem seus cargos em regime de dedicação exclusiva. Art. 175 As Pró-Reitorias são órgãos de coordenação das áreas de sua competência, cabendo aos Pró-Reitores respectivos exercê-las por delegação do Reitor, decorrente do ato de nomeação. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS AUXILIARES Art. 176 A Reitoria é auxiliada em suas funções pelas seguintes Superintendências e Diretorias: I - Superintendência de Comunicação e Eventos (SCE); II - Superintendência de Correição (SC); III - Superintendência de Infraestrutura (SINFRA); IV - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI); V - Diretoria de Tecnologias na Educação (DTED); e VI - Diretoria Integrada de Bibliotecas (DIB). § 1º Os órgãos a que se refere os incisos I a IV do caput deste artigo são administrados por Superintendentes e os incisos V e VI por Diretores, nomeados pelo Reitor e demissíveis ad nutum. § 2º Os Órgãos Executivos Auxiliares podem ser criados, desmembrados e extintos, por proposta do Reitor ao Conselho Universitário. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ACADÊMICOS Seção I Das Unidades Acadêmicas Art. 177 As Unidades Acadêmicas coordenam, fiscalizam e superintendem as atividades de suas respectivas Subunidades Acadêmicas, constituídas por Coordenações de Cursos de Graduação, Coordenações de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, Coordenações de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Departamentos Acadêmicos, em conformidade com o art. 8º do Estatuto. § 1º As Unidades Acadêmicas se constituem como unidades uniorganizacionais sem a possibilidade de desmembramento de subunidades em sua estrutura. § 2º As Unidades Acadêmicas de mesma natureza deverão sempre se constituir no que for possível, da mesma forma, garantindo isonomia entre as unidades similares. § 3º As atividades desempenhadas no âmbito da unidade acadêmica serão realizadas por servidores lotados no setor considerando as necessidades e as atribuições inerentes aos seus cargos. Art. 178 A Universidade tem as seguintes Unidades Acadêmicas: I - Centro de Ciências Exatas e Tecnologia (CCET); II - Centro de Ciências Humanas (CCH); III - Centro de Ciências Sociais (CCSo); IV - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CCBS); V - Centro de Ciências de Chapadinha (CCCh); VI - Centro de Ciências de Imperatriz (CCIm); VII - Centro de Ciências de Pinheiro (CCPi); VIII - Centro de Ciências de Bacabal (CCBa); IX - Centro de Ciências de Codó (CCCo); X - Centro de Ciências de Balsas (CCBl); XI - Centro de Ciências de São Bernardo (CCSB); XII - Centro de Ciências de Grajaú (CCGr); e XIII - Instituto de Energia Elétrica. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN- 2023) Parágrafo Único. O Instituto de Energia Elétrica, de que trata o inciso XIII deste artigo, constituído anteriormente à existência dos requisitos exigidos pelos arts. 72 e 73 do Estatuto da Universidade inseridos pela Resolução nº 361-CONSUN-2021, disporá do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação de atualização deste Regimento Geral, para apresentar ao Conselho Universitário (CONSUN) proposta de adequação ao cumprimento dos requisitos inerentes aos Institutos Acadêmicos tratados nos citados arts. 72 e 73 do Estatuto desta Universidade a ser efetivada em tempo razoável nela expressamente consignado, preservadas todas as relações constituídas sob a égide do regime anterior. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 179 A Diretoria é o órgão de direção da Unidade Acadêmica, cabendo-lhe administrar as suas atividades. § 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor. § 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 143, §§ 6º e 7º do Estatuto. § 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos dos Diretores das Unidades Acadêmicas até a possibilidade de eleições regulares, observado o art. 147, §§ 6º e 7º do Estatuto. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 180 Ao Diretor da Unidade Acadêmica compete, dentre outras funções decorrentes dessa condição: I - representar a Unidade Acadêmica, administrar, supervisionar e coordenar suas atividades; II - zelar pelo bom desempenho das atividades da Unidade Acadêmica; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade Acadêmica; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho da Unidade Acadêmica, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da Universidade; V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento e do Regimento das Unidades Acadêmicas; VI - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração no ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades; VII - encaminhar à Reitoria, em tempo hábil, a discriminação da receita e despesa prevista para a Unidade Acadêmica, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária; VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho da Unidade Acadêmica, submetendo-as à ratificação do Colegiado na primeira reunião subsequente; IX - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, o Plano de Gestão Quadrienal da Unidade Acadêmica e os respectivos Planos Anuais de Ação; X - gerir e fiscalizar os espaços físicos sob responsabilidade da Unidade Acadêmica com apoio do Conselho da respectiva Unidade Acadêmica; XI - gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio alocado na unidade e nas suas respectivas subunidades, realizando anualmente a atualização por meio do inventário patrimonial; e XII - exercer outras atribuições de sua competência geral. Art. 181 Cada Unidade Acadêmica disporá de uma estrutura mínima, definida em seu Regimento Interno, constituída pelos seguintes órgãos: I - Órgão de Deliberação Coletiva: a) Conselho de Unidade Acadêmica. II - Órgão de Direção: a) Diretoria de Unidade Acadêmica. Parágrafo Único. A Direção da Unidade Acadêmica contará com a composição mínima de um administrador, um técnico em assuntos educacionais e 02 (dois) assistentes em administração, a ser regulada em norma interna específica. Art. 182 A proposta de criação de nova Unidade Acadêmica deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE) e do Conselho de Administração (CONSAD) e aprovada no Conselho Universitário ( CO N S U N ) . § 1º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada a existência de função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento. § 2º A criação de nova Unidade Acadêmica será condicionada à existência da composição mínima estabelecida neste Regimento e demais requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral. § 3º Deve a Reitoria, no prazo máximo de trinta dias, promover a relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a instalação de uma nova Unidade Acadêmica. Art. 183 A proposta de criação de unidade acadêmica deverá ser submetida, mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral. § 1º O projeto contendo a proposta de criação da unidade acadêmica deve conter: I - justificativa de criação, indicando o tipo da unidade acadêmica e o atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral; II - as finalidades da Unidade Acadêmica; III - o(s) curso(s) de graduação e/ou pós-graduação sob sua responsabilidade, no caso de oferecimento; e IV - plano de trabalho para o período de 05 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando: a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para o funcionamento; b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa, inovação e extensão em caráter permanente; c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar; d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente que farão parte da unidade acadêmica; d) indicação, com aprovação em Assembleia Departamental ou equivalente, conforme art. 92, § 2º deste Regimento Geral, das subunidades acadêmicas que irão compor a unidade acadêmica; (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN- 2023) e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que exercerão atividades na Unidade Acadêmica, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa; e f) plano de apoio técnico e administrativo, com indicação do quadro de pessoal necessário para o funcionamento adequado da Unidade Acadêmica. § 2º A Unidade terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração. Art. 184 A extinção da unidade acadêmica ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário. § 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para as unidades acadêmicas, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente. § 2º A extinção da unidade acadêmica será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.