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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 46

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900046 46 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O titular da Secretaria de que trata este artigo será indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo Reitor, dentre os integrantes da carreira do quadro técnico-administrativo em educação. § 3º Os Departamentos Acadêmicos podem ser apoiados por núcleos de estudo, pesquisa e extensão, laboratórios e serviços que funcionem, também, como campo de estágio, para efeito do desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 207 Podem ser criados novos Departamentos Acadêmicos, inclusive por desmembramento ou fusão dos atualmente existentes, quando seja justificado pela amplitude de determinada área ou campo de conhecimento, após aprovação pela Assembleia Departamental. Art. 208 O processo de criação de novo Departamento Acadêmico pode ser iniciado por solicitação conjunta de no mínimo vinte professores do campo de estudo em que se pretenda criá-lo ou fundi-lo, e tem início na Unidade Acadêmica onde se pretende implantá-lo. Parágrafo Único. Após a solicitação de que trata o caput deste artigo, a Assembleia Departamental proporá ao Conselho da Unidade Acadêmica, desde que aprovado por maioria absoluta de seus membros, a criação ou fusão de Departamento, sem prejuízo da competência do Conselho Universitário, estabelecida no art. 13 do Estatuto. Art. 209 Após a aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica, a proposta de criação de novo Departamento Acadêmico deve ser submetida à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e apreciada e aprovada no Conselho Universitário. § 1º A criação do Departamento Acadêmico será condicionada a existência de função gratificada correspondente, recursos humanos e infraestrutura necessários ao seu pleno funcionamento. § 2º A criação do Departamento Acadêmico será condicionada à existência do mínimo de vinte professores. § 3º A criação do Departamento Acadêmico só poderá ocorrer com a destinação específica dos recursos humanos e materiais, incluindo disponibilidade de espaço físico na Unidade Acadêmica, em conformidade com a proposta aprovada. § 4º A instalação do novo Departamento Acadêmico será realizada em reunião extraordinária, convocada e presidida inicialmente pelo Diretor da Unidade Acadêmica. § 5º O professor mais antigo na carreira do magistério superior da UFMA, do Departamento criado, será empossado e adotará as providências necessárias para a eleição do Chefe do Departamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 6º Deve a Reitoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover a relotação dos professores e funcionários, em conformidade com a proposta aprovada para a sua instalação. Art. 210 Ao Chefe de Departamento Acadêmico compete, entre outras funções decorrentes dessa condição: I - administrar e representar o Departamento; II - convocar e presidir as reuniões de Assembleia Departamental, com direito ao voto de qualidade; III - submeter ao Conselho da Unidade Acadêmica as normas de funcionamento do Departamento; IV - fiscalizar a observância das normas acadêmicas, o cumprimento dos planos de ensino e a execução dos demais planos de trabalho; V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento, do Regimento das Unidades Acadêmicas, das deliberações dos Colegiados Superiores e dos Órgãos da Administração Superior, as do Conselho da Unidade Acadêmica, bem como da Assembleia Departamental; VI - providenciar a verificação da assiduidade e pontualidade dos docentes e do pessoal técnico-administrativo em educação lotado no Departamento, comunicando- as, em tempo hábil, ao Diretor da Unidade Acadêmica; VII - zelar pela ordem no âmbito do Departamento Acadêmico, adotando as medidas necessárias e representando ao Diretor da Unidade Acadêmica, quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares; VIII - superintender as eleições que ocorrerem no Departamento; IX - apresentar, ao final de cada ano, ao Diretor da Unidade Acadêmica, após aprovação pela Assembleia Departamental, o relatório de atividades, sugerindo as providências cabíveis para a maior eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão; X - apresentar ao Diretor da Unidade Acadêmica, após aprovação pela Assembleia Departamental, o Plano Bienal de Gestão; XI - encaminhar ao Diretor da Unidade Acadêmica, em tempo hábil, a discriminação da receita e da despesa previstas para o Departamento, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária; XII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Assembleia Departamental, submetendo o seu ato à ratificação desta na primeira reunião subsequente; XIII - auxiliar o coordenador nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, supervisão e avaliações externas do curso com o qual possui vinculação; e XIV - exercer outras atribuições de sua competência geral. Art. 211 A extinção do Departamento Acadêmico ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. § 1º A fundamentação da proposta de extinção levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Departamentos Acadêmicos, a falta de recursos financeiros para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente. § 2º A extinção do Departamento Acadêmico será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Seção III Da Unidade Acadêmica Especial Art. 212 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade. Art. 212 A Unidade Acadêmica Especial possui estrutura administrativa própria direcionada para o desenvolvimento e/ou apoio às atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e demais atribuições relacionadas à sua finalidade, de forma autônoma ou com o suporte das unidades acadêmicas pertinentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 212-A As Unidades Acadêmicas Especiais são constituídas na forma de: (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) I - Hospital Universitário; e II - Institutos Especializados. Subseção I Do Hospital Universitário Art. 213 O Hospital Universitário (HU-UFMA) se constitui como Unidade Acadêmica Especial e segue as normas específicas da Universidade no tocante ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação tecnológica e às demais atividades relacionadas à sua finalidade, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), em conformidade com o contrato firmado entre as partes e legislação vigente. § 1º Os colaboradores com atividades vinculadas ao HU-UFMA poderão propor projeto de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional, que deverá ser apresentado pela Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão ao Colegiado Executivo, para apreciação. § 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, por meio de Câmara competente, apreciará o relatório aprovado pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário, cabendo à Superintendência do HU-UFMA a responsabilidade de relatar o processo, devidamente submetido no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), na condição de ad hoc. § 3º O HU-UFMA regulamentará, nos limites das normas da UFMA, os procedimentos para apresentação de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e/ou desenvolvimento institucional à Gerência de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 214 São competências do Hospital Universitário: I - planejar, em conjunto com a coordenação das Residências em Saúde (Residência Médica/COREME e a Residência em área profissional em Saúde/Multiprofissional e Uniprofissional/COREMU), a execução das atividades referentes ao treinamento em serviço, de acordo com a especificidade do programa; II - planejar, em conjunto com a coordenação do curso de medicina, as atividades relacionadas ao Internato no encaminhamento e distribuição dos internos para o desenvolvimento das atividades acadêmicas nos diversos setores assistenciais; III - assegurar campos de prática para aprendizagem dos discentes dos cursos de graduação e de nível técnico que estão em estágios obrigatórios e/ou prática no HU- UFMA, em consonância com as respectivas subunidades acadêmicas; IV - cadastrar e monitorar as atividades de Extensão/Ligas Acadêmicas, aprovadas nas Subunidades Acadêmicas e desenvolvidas nos setores do HU-UFMA; V - elaborar e promover ações de capacitação/suporte pedagógico aos preceptores, professores e tutores, bem como cursos, congressos e eventos relacionados ao ensino em saúde no HU-UFMA, de modo a integrar a comunidade acadêmica e assistencial envolvidas; VI - intermediar demandas dos cursos de graduação, pós-graduação e nível técnico relacionadas ao ensino e pesquisa nos diversos setores do HU-UFMA; VII - organizar e acompanhar as informações referentes ao ensino de graduação, pós-graduação stricto sensu e lato sensu e ensino técnico; VIII - propor às instâncias governamentais a criação e implantação de novos programas de Residências em Saúde; IX - propor às instâncias governamentais a concessão de novas bolsas para os Programas de Residência. X - disponibilizar novas vagas direcionadas para campo de estágio e prática para graduandos dos cursos das áreas da saúde e afins, em conformidade com o Projeto Pedagógico específico; XI - garantir a certificação para os profissionais residentes de acordo com a conclusão do programa vinculado. XII - articular com as diversas instâncias da gestão a implementação de ações institucionais para o desenvolvimento de pesquisas científicas, inovação tecnológica e capacitação profissional em pesquisa na área da saúde; XIII - propor e implementar fluxo de tramitação e Procedimentos Operacionais Padrão (POP's) para os projetos de pesquisa, com ênfase na Pesquisa Clínica, a serem executados no âmbito do HU-UFMA; XIV - promover cursos de capacitação voltados para a qualificação no desenvolvimento de pesquisa científica; XV - ofertar suporte técnico-científico às pesquisas clínicas e apoio para a realização de pesquisas acadêmicas dos discentes dos cursos de graduação ou pós- graduação da Universidade e dos colaboradores do Hospital Universitário, nas pesquisas realizadas no HU-UFMA; XVI - apreciar os projetos de pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do HU-UFMA; XVII - informar e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e procedimentos relativos à pesquisa clínica ou acadêmica; XVIII - cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a pesquisa clínica ou acadêmica; XIX - incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos de especialização (lato sensu), seminários, palestras, e demais atividades de capacitação. XX - elaborar e divulgar instruções e normas técnicas para orientar os pesquisadores sobre aspectos éticos e metodológicos, quanto a realização de pesquisas; XXI - apoiar e manter a estrutura adequada para o funcionamento do Comitê de Ética (CEP) para a avaliação dos projetos de pesquisa demandados pelo Sistema C E P / CO N E P ; XXII - desenvolver e disseminar avaliações de tecnologias em saúde no HU- UFMA contribuindo, por meio da utilização de evidências disponíveis, na tomada de decisões dos gestores quanto à inclusão e avaliação de novas tecnologias; XXIII - avaliar aspectos de efetividade, benefícios, riscos e custos de novas tecnologias (medicamentos, materiais médicos, equipamentos, insumos, dentre outras) para embasamento e justificativa das novas aquisições, substituições, interações, alterações ou de investimentos em tecnologias da saúde, relevantes para a assistência no HU-UFMA; XXIV - fornecer suporte técnico à tomada de decisão na área de gestão e incorporação de novas tecnologias na área de diagnóstico e procedimentos terapêuticos, por meio de Pareceres Técnico-Científicos (PTC); XXV - promover a cultura de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no âmbito interno e externo; e XXVI - promover condições necessárias para o desenvolvimento de pesquisas clínicas, com articulação com entidades geradoras de estudos clínicos, por meio de pesquisadores que manifestem interesse na execução de boas práticas em pesquisa. Art. 215 O HU-UFMA deve seguir as normas vigentes do Ministério da Educação e demais normas relacionadas, bem como o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade para constituir seu Regimento Interno. Subseção II Do Instituto Especializado Art. 216 O Instituto Especializado está reconhecido nos arts. 91 e 92 do Estatuto da Universidade. Parágrafo Único. A relação dos Institutos Especializados existentes na data de aprovação deste Regimento constam no Anexo V do mesmo. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 216-A A Diretoria é o órgão de direção do Instituto Especializado, cabendo-lhe administrar as suas atividades. (Acrescido pela Resolução nº 5 3 3 - CO N S U N - 2023) § 1º A Diretoria é exercida pelo Diretor. (Acrescido pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) § 2º Por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado pelo Reitor, poderá haver a prorrogação dos mandatos do Diretor do Instituto Especializado até a realização de nova eleição regular, conforme o Regimento Interno da Unidade Acadêmica Especial, observados os limites estabelecidos no Estatuto e neste Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 216-B Ao Diretor do Instituto Especializado compete, dentre outras funções decorrentes dessa condição: (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) I - representar o Instituto Especializado, administrar, supervisionar e coordenar suas atividades; II - zelar pelo bom desempenho das atividades do Instituto Especializado; III - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Instituto Especializado; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Instituto Especializado, dos órgãos da Administração Superior e dos Colegiados Superiores da Universidade; V - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento e do Regimento dos Institutos Especializados; VI - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho do Instituto Especializado, no início do ano seguinte, relatório circunstanciado de sua administração no ano anterior, propondo as providências necessárias à maior eficiência das atividades; VII - encaminhar à Reitoria, em tempo hábil, a discriminação da receita e despesa prevista para o Instituto Especializado, como subsídio à elaboração da proposta orçamentária; VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do Conselho do Instituto Especializado, submetendo-as à ratificação do Colegiado na primeira reunião subsequente;