DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900047 47 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - apresentar ao Reitor, após aprovação pelo Conselho do Instituto Especializado, o Plano de Gestão Quadrienal da Unidade Acadêmica Especial e os respectivos Planos Anuais de Ação; X - gerir e fiscalizar os espaços físicos sob responsabilidade do Instituto Especializado com apoio do Conselho da respectiva Unidade Acadêmica Especial; XI - gerir, orientar e fiscalizar as ações de guarda, registro e manutenção do patrimônio alocado na unidade, realizando anualmente a atualização por meio do inventário patrimonial; XII - nomear os líderes das áreas que compõem o Instituto Especializado; e XIII - exercer outras atribuições de sua competência geral. Art. 216-C Cada Instituto Especializado disporá de uma estrutura mínima, definida em seu Regimento Interno, constituída pelos seguintes órgãos: (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) I - Órgão de Deliberação Coletiva: a) Conselho do Instituto Especializado. II - Órgão de Direção: a) Diretoria do Instituto Especializado. § 1º Os projetos de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação de iniciativa do Instituto Especializado serão apresentados para o seu respectivo Conselho, para apreciação. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, por meio de Câmara competente, apreciará o parecer aprovado pelo Conselho do Instituto Especializado, cabendo à Diretoria do Instituto a responsabilidade de relatar o processo, devidamente submetido no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), na condição de ad hoc. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 3º A Direção da Unidade Acadêmica Especial do tipo Instituto Especializado contará com a composição mínima de um técnico-administrativo em educação, ocupante do cargo de Assistente em Administração, a ser regulada em norma interna específica. (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 217 A proposta de criação de Instituto Especializado deve ser submetido à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho de Administração e aprovado no Conselho Universitário. § 1º A proposta de criação de Instituto Especializado deverá ser submetido, mediante projeto, por área interessada da universidade, observados os requisitos dispostos no Estatuto e neste Regimento Geral. § 1º A criação dos Institutos Especializados seguirá as normas das Unidades Acadêmicas no que não for regulamentado especificamente e o seu funcionamento será regido por Regimento Interno. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN- 2023) § 2º A criação de Instituto Especializado se dará em caráter permanente ou temporário. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 3º O Instituto Especializado para ser constituído necessita demonstrar a capacidade de oferta de serviço à comunidade que permitam a captação de recursos para manter a prestação do serviço oferecido e fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. § 3º O Instituto Especializado, para ser constituído, necessita demonstrar a capacidade de prestação de serviço à sociedade que permita a captação de recursos para desenvolver e/ou fortalecer as ações de pesquisa científica e inovação tecnológica. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 4º A capacidade de oferta de serviços à comunidade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação da oferta de serviços a ele vinculada. § 4º A capacidade de prestação de serviços à sociedade deve ser demonstrada por meio de portfólio de ações vinculadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica capazes de captar recursos que viabilizem a sustentação dos projetos ou programas e a ampliação de serviços a ele vinculada. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 218 O projeto contendo a proposta de criação de Instituto Especializado deve conter: I - justificativa de criação, indicando o atendimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto da universidade e neste Regimento Geral; II - as finalidades do Instituto Especializado; III - a Unidade Acadêmica a que estará vinculado; (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) IV - o(s) Curso(s) de Graduação e/ou Pós-Graduação Stricto Sensu que serão apoiados pelo Instituto no tocante ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da inovação e da extensão; V - portfólio de serviços à comunidade e plano de trabalho para o período de 05 (cinco) anos nas áreas de sua atuação, demonstrando: a) disponibilização ou previsão de instalações físicas e recursos materiais para o funcionamento; b) potencial para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e inovação, e apoio ao ensino e extensão, em caráter provisório ou permanente; b) o potencial para desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa e inovação, e apoio ao ensino e extensão; (Nova redação dada pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) c) atuação em caráter multi, inter e transdisciplinar; d) indicação, com anuência por escrito, dos docentes do quadro permanente que darão suporte aos projetos que viabilizarão as ações do Instituto Especializado; e) indicação dos grupos de pesquisa, cadastrados no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que exercerão atividades no Instituto Especializado, com as respectivas anuências dos líderes dos grupos de pesquisa; f) plano de apoio técnico e administrativo, indicando o quadro de pessoal (colaboradores, contratados ou afins) que viabilizarão as ações do Instituto Especializado. § 1º O Instituto Especializado terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração. Parágrafo Único. (antigo § 1º) O Instituto Especializado terá um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua criação, para apresentar a proposta de Regimento Interno ao Conselho de Administração. (Nova redação dada pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) § 2º O Instituto Especializado deverá apresentar, ao Conselho da Unidade Acadêmica ao qual faz parte, no prazo de um ano, antes do término do plano de trabalho de que trata o art. 219, inciso V, a atualização de seu portfólio, demonstrando a sua capacidade de continuidade. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 3º Sendo o portfólio, de que trata o art. 219, § 2º deste Regimento Geral, rejeitado, o Instituto Especializado poderá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias nova proposta ou recurso da decisão que será submetida ao Conselho Universitário. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 4º As ações do Instituto Especializado poderão ser executadas diretamente pela Universidade Federal do Maranhão ou por meio das suas Fundações de apoio. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) § 5º O quadro de pessoal de que trata a alínea "f", do inciso V deste artigo, será custeado por meio da captação de recursos obtidos pelo Instituto Especializado. (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) Art. 219 A extinção do Instituto Especializado ocorrerá: Art. 219 A extinção do Instituto Especializado ocorrerá mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por, no mínimo, 1/3 (um teço) dos membros do Conselho Universitário. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) I - em decorrência do término do prazo de atividade estabelecido quando de sua criação em caráter temporário; (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) II - quando não apresentar a atualização do portfólio de que trata o art. 219, § 2º deste Regimento Geral, ou quando sua renovação não for aprovada nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º; e (Revogado pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) III - mediante proposta fundamentada apresentada pelo Reitor ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário. (Revogado pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) § 1º A fundamentação da proposta de extinção, de que trata o inciso III deste artigo, levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Institutos Especializados, a inviabilidade financeira para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente. § 1º A fundamentação da proposta de extinção, de que trata este artigo, levará em consideração o não atendimento aos requisitos estabelecidos no Estatuto e no Regimento Geral para os Institutos Especializados, a inviabilidade financeira para sua manutenção ou proposta de adequação e/ou modernização da estrutura acadêmica, obedecida a legislação vigente. (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN- 2023) § 2º A extinção do Instituto Especializado será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário. § 2º A extinção do Instituto Especializado será aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário. (Nova redação dada pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) Art. 219-A São Institutos especializados no âmbito da UFMA: (Acrescido pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) I - Instituto de Engenharia Elétrica (IEE). TÍTULO V DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I DO ENSINO Seção I Da Graduação Art. 220 A matrícula nos Cursos de Graduação é regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 221 Os candidatos classificados no Processo Seletivo específico de acesso à Universidade serão matriculados no conjunto de disciplinas que compõem o primeiro período ou o primeiro ano do currículo do Curso. Seção II Dos Cursos de Graduação Art. 222 A matriz curricular do Curso é elaborada pelo Núcleo Docente Estruturante e Colegiado do respectivo Curso de Graduação, ouvidas as Subunidades Acadêmicas envolvidos e o Conselho da Unidade Acadêmica ao qual o Curso está vinculado e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 223 No currículo, para todos os efeitos entende-se: I - por componente curricular ou módulo, o conjunto de estudos e/ou atividades correspondentes a um programa de ensino desenvolvido num período letivo ou num ano letivo; II - por pré-requisito, o componente curricular, módulo ou carga horária cursada, cujo cumprimento, com o necessário aproveitamento, é exigido para a matrícula em novo componente curricular ou módulo; e III - por campo amplo de conhecimento, áreas abrangentes, projetos interdisciplinares e transdisciplinares que envolvam diferentes componentes curriculares teóricos ou práticos, com ação interdepartamental ou não, em caráter experimental ou não. Art. 224 O ensino das disciplinas constantes do currículo de cada Curso será ministrado por meio de aulas teóricas, práticas, seminários, discussões em grupo, estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa e quaisquer outras técnicas pedagógicas ou atividades recomendadas pela natureza das matérias-tema, pela maturidade intelectual dos alunos e/ou pelas Diretrizes Curriculares Nacionais. Art. 225 O programa de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e aprovado pela Assembleia Departamental, de acordo com a ementa aprovada pelo Colegiado de Curso. Art. 226 O plano de ensino de cada disciplina é elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores e, depois de submetido à Assembleia Departamental, quando da existência de Departamento Acadêmico, é aprovado pelo Colegiado do Curso que solicitou essa disciplina, a cada período ou ano letivo que a mesma for oferecida pelo Departamento Acadêmico. Art. 227 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação do Departamento Acadêmico e da Coordenação de Curso assegurarem, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada componente curricular, nos termos do programa e plano correspondentes. Parágrafo Único. Verificada a inadequação do plano de ensino, caberá ao professor ou ao Departamento Acadêmico propor sua alteração, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228 A Universidade aceitará transferência de alunos regulares, para cursos afins, quando existirem vagas, e mediante processo seletivo, conforme a legislação específica. Parágrafo Único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação vigente. Art. 229 A Universidade, quando existirem vagas, abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com aproveitamento, mediante processo seletivo prévio. Art. 230 Os alunos que tiverem extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas ou de outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração do respectivo Curso, no tocante às disciplinas ou componentes equivalentes, mantendo-se a obrigatoriedade do cumprimento dos demais componentes curriculares. Seção III Dos Cursos Sequenciais Art. 231 Os cursos sequenciais por campo de saber, de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se: I - à obtenção de qualificação técnica, profissional ou acadêmica; e II - à atualização de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes. § 1º Os campos de saber dos cursos sequenciais terão abrangência definida em cada caso, sempre desenhando uma lógica interna e podendo compreender: I - parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; e II - parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do conhecimento. § 2º As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as neociências, as ciências humanas, a filosofia, as letras e as artes. Art. 232. Os cursos sequenciais são de dois tipos: I - cursos superiores de formação específica, com destino coletivo, conduzindo a diploma; e II - cursos superiores de complementação de estudos, com destino coletivo ou individual, conduzindo a certificado. Art. 233 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação aprovará as normas de funcionamento dos cursos sequenciais. Seção IV Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 234 Os projetos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão acompanhados e supervisionados, no âmbito da Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA), pela Comissão de Acompanhamento da Pós-Graduação, Pesquisa e Internacionalização (CAPGPI), e serão aprovados e regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Parágrafo Único. O funcionamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu obedecerá ao disposto no Estatuto, neste Regimento, na legislação vigente da CAPES, no Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu, no Regimento do Programa de Qualidade da Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação (ProQuali) e nas normas específicas dos Regimentos internos dos Programas. Art. 235 São características comuns dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Maranhão: