DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900048 48 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - flexibilidade curricular para atender às transformações socioeconômicas, geopolíticas, artísticas, culturais, científicas e tecnológicas, desde que não comprometa a formação básica dos(as) discentes; II - qualidade nas atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica, técnica e artística; III - incentivo à interdisciplinaridade; IV - utilização de sistema de créditos; V - oferta de disciplinas em periodicidade semestral ou quadrimestral, de acordo com o regimento do programa, de forma concentrada ou modular, mantendo a qualidade e o conteúdo programático; VI - manutenção de um quadro de docentes qualificados, baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos neste Regimento Geral e no Regimento do Programa, obedecendo aos requisitos estabelecidos nos documentos de cada área da CAPES; VII - processo seletivo de discentes de Mestrado e de Doutorado por meio de edital; VIII - matrícula por disciplina de acordo com o plano de estudos discente; IX - processo de aproveitamento acadêmico; X - exigência de trabalho de conclusão (Dissertação ou Tese), ou outros formatos estabelecidos pelo regimento do Programa, no caso dos Mestrados e Doutorados Profissionais; XI - qualidade das atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica, técnica e artística; XII - integração entre a graduação e a pós-graduação; XIII - incentivo e incremento à internacionalização da UFMA; XIV - incentivo à inserção social da UFMA; XV - realização de autoavaliação interna e externa em parceria com a AGEUFMA; e XVI - realização do planejamento estratégico plurianual (em periodicidade igual ou inferior ao período de avaliação da CAPES) do Programa de Pós-Graduação, seguindo o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFMA e indicações da avaliação procedida pela CAPES. Art. 236 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, nos limites de sua capacidade. Art. 237 Em conformidade com o Regimento Interno de cada Programa, são condições necessárias para a obtenção dos diplomas de Mestre ou Doutor, quando for o caso: I - cumprir os prazos estabelecidos no Programa ao qual está vinculado; II - concluir o número mínimo de créditos exigidos; III - ser aprovado(a) no trabalho final de Mestrado ou de Doutorado; IV - ser aprovado(a) no exame de proficiência de língua estrangeira; V - comprovar, com apresentação de nada consta, a inexistência de débitos com a Biblioteca; VI - cumprir outros critérios estabelecidos no Regimento Interno do Programa; e VII - atender aos requisitos e procedimentos estabelecidos em instrução normativa vigente para a solicitação dos diplomas. Art 238 As diretrizes e orientações específicas dos Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu estarão dispostas no Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu, no Regimento do ProQuali e nas normas específicas dos Regimentos internos dos Programas. Seção V Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Art. 239 Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem os programas de especialização, residências médicas e incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration) e destinam-se a graduados em nível superior, mas não conferem grau acadêmico. Art. 240 Os Cursos de Especialização, orientados pelos princípios básicos da educação continuada, têm como objetivos: I - aperfeiçoar ou especializar graduados em nível superior; II - desenvolver atividade científica no trabalho, bem como aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão; e III - permitir o domínio científico ou técnico de uma área específica do saber. Art. 241 Os Cursos de Especialização poderão ser presenciais, a distância ou híbridos, de caráter permanente ou transitório e constituem categoria específica de formação. Art. 242 A criação e funcionamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu seguirá o disposto na legislação federal, no Estatuto, neste Regimento, no Regimento das Unidades Acadêmicas, no Regimento Geral da Pós-Graduação lato sensu e nas normas específicas dos cursos lato sensu. Parágrafo Único. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, além de decidir sobre a criação e a forma de Cursos de Especialização, aprovar as normas gerais aplicáveis aos mesmos. Art. 243 O professor que, sem justa causa, deixar de cumprir o plano de ensino em sua totalidade, será responsabilizado, sendo obrigação das Subunidades Acadêmicas envolvidas assegurarem, em qualquer caso, a integralização do ensino de cada disciplina, nos termos do programa e plano correspondentes. Seção VI Da Educação Básica e Profissional Art. 244 O Colégio Universitário oferece Educação Básica e Profissional, caracterizando-se como Escola de Aplicação e Escola Técnica. § 1º O Diretor do Colégio Universitário, de conformidade com o Regimento Interno do Colégio Universitário, será eleito para mandato de quatro anos, em regime de dedicação exclusiva, permitida uma única recondução. § 2º A investidura no cargo de Diretor do Colégio Universitário será precedida de nomeação pelo Reitor. Art. 245 O corpo docente do Colégio Universitário é integrado por todos quantos exerçam, em nível de educação básica e educação profissional, atividades de magistério, assim compreendidas: I - as pertinentes ao Ensino Básico e ao Ensino Profissional, visando a produção, ampliação e transmissão do saber; II - as que estendam à comunidade as atividades de ensino, sob a forma de cursos, projetos e serviços especiais; e III - as que atendam ao avanço pedagógico e experimento educacional. § 1º O corpo docente do Colégio Universitário atuará em estreita colaboração com o corpo docente do magistério superior da Universidade. § 2º O Colégio Universitário é vinculado à Pró-Reitoria de Ensino. Art. 246 As atribuições e a estrutura do Colégio Universitário serão definidas no seu Regimento Interno. Seção VII Da Admissão nos Cursos de Graduação Art. 247 Os Cursos de Graduação são abertos à admissão, no limite preestabelecido de vagas, segundo o disposto neste Regimento, nas Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e do Conselho Universitário, nos seguintes casos: I - a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; II - a portadores de diploma de curso superior; III - de transferências obrigatórias e facultativas; IV - a bolsistas de acordo cultural entre o Brasil e outros países; V - a alunos de outras instituições, nas condições estabelecidas em convênio com a Universidade; e VI - de matrículas autorizadas na condição de reciprocidade diplomática, prevista em Lei. Art. 248 As demais modalidades de admissão serão regulamentadas por meio de resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade. Seção VIII Da Transferência e Adaptação nos Cursos de Graduação Art. 249 A Universidade concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos para outros estabelecimentos congêneres, mediante requerimento. Art. 250 A Universidade aceitará a transferência de estudantes, oriundos de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, para cursos correspondentes ou afins, sempre que se registrarem vagas, e na época fixada pelo Calendário Acadêmico. Parágrafo Único. Consideram-se cursos afins aqueles que se desenvolvem de tronco comum de matérias e conduzem a uma habilitação profissional incluída na mesma área de conhecimento. Art. 251 Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por leis especiais, com privilégios de transferência, em qualquer época, independentemente da existência de vagas. Parágrafo Único. Quando a transferência prevista neste artigo se fizer depois de iniciado o período letivo, e as exigências de frequência ao estabelecimento de que se transfere o aluno forem inferiores às do Curso da Universidade, prevalecerão, no cômputo de frequência do período já realizado, as exigências do primeiro. Art. 252 É permitida uma única transferência de um Curso para outro da Universidade, condicionada à existência de vaga, à época apropriada e às adaptações curriculares necessárias. Seção IX Da Verificação do Rendimento Acadêmico Art. 253 A verificação do rendimento acadêmico compreende a frequência e a eficiência nos estudos, as quais, desde que não atingidas, em conjunto ou isoladamente, inabilitam o aluno no componente curricular. Art. 254 É obrigatória a frequência às atividades correspondentes a cada componente curricular, ficando nela reprovado o aluno que não comparecer a 65% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas e demais trabalhos acadêmicos programados para a integralização da carga horária fixada. Parágrafo Único. Poderá ser exigida frequência superior ao disposto neste artigo, de acordo com disposições aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 255 O aproveitamento nos estudos será verificado, em cada componente curricular, pelo desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no Plano de Ensino. Art. 256 Os alunos graduandos em Medicina, que completarem a carga horária que antecede o estágio supervisionado, serão regidos pelo Regimento do Internato Hospitalar, aprovado pelo Conselho da Unidade Acadêmica da área da Saúde e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Seção X Do Calendário Acadêmico Art. 257 O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para efetivação de todos os atos acadêmicos. § 1º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação a aprovação do Calendário Acadêmico e possíveis readaptações posteriores solicitadas pela Pró-Reitoria de Ensino, com parecer escrito fundamentado. § 2º O Calendário acadêmico da pós-graduação terá regulamentação própria de acordo com as especificidades dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu. CAPÍTULO II DA PESQUISA E INOVAÇÃO Art. 258 A Pesquisa e a Inovação são atividades indissociáveis do ensino e da extensão e visam à geração e ampliação do conhecimento na forma de produção científica e/ou tecnológica tanto pela aquisição de conhecimento original ou incremental, com vistas à sua aplicação prática. Art. 259 A Universidade incentivará a pesquisa e a inovação, notadamente, por meio de: I - Projetos de Pesquisa e de Inovação; II - Iniciação Científica e Tecnológica para discentes de graduação; III - formação de pesquisadores em Cursos de Pós-Graduação na própria Universidade ou em outras instituições nacionais e internacionais; IV - concessão de auxílios para execução de projetos de pesquisa e inovação; V - realização de convênios para a realização de projetos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; VI - intercâmbio de pesquisadores com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns VII - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades Acadêmicas; VIII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos e tecnológicos; IX - ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa e inovação; X - incentivo e apoio à produção tecnológica; XI - transferência de tecnologias das propriedades intelectuais produzidas na Instituição; e XII - incentivo e acompanhamento da prestação de serviços tecnológicos. Art. 260 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada ao desenvolvimento da pesquisa e inovação, nos limites de sua capacidade. Art. 261 A Pesquisa e a Inovação serão executadas por pesquisadores da UFMA obedecendo as normas vigentes para a pesquisa e a inovação aprovadas nos Colegiados Superiores da Universidade. CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Art. 262 As ações próprias das atividades de extensão serão voltadas para a comunidade e caracterizam-se como prolongamento das atividades de ensino e pesquisa, com o objetivo de atender às demandas e necessidades da sociedade, buscando promover ações transformadoras da realidade. Art. 263 A extensão poderá alcançar toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, no âmbito estadual ou municipal, abrangendo cursos, eventos, estágios, serviços e produções diversas ou outras formas, realizadas conforme plano e normas específicas. § 1º Os cursos de extensão nas modalidades Iniciação, Atualização, Capacitação, Treinamento Profissional, Difusão Cultural e outras serão oferecidos com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, conforme o conteúdo e o sentido que tenham, e serão ministrados por docente ou técnico. § 2º Os eventos de extensão nas modalidades congressos, seminários, feiras, fóruns, mostras culturais, shows, festivais e similares, de natureza científica, técnica, cultural, artística ou desportiva serão direcionados ao público em geral ou a clientela específica, conforme o conteúdo e o sentido que tenham. § 3º Os estágios, sob a forma de extensão, caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática desenvolvida por universitários, no intuito de promover a unidade teoria-prática. § 4º Os serviços de extensão oferecidos à comunidade são prestados sob a forma de assessoria, consultoria, estudos, orientação, elaboração e execução de projetos em matéria científica, técnica, educacional, artística e cultural. § 5º Consideram-se como produções diversas trabalhos acadêmicos tais como produção de vídeo, filmes, matérias educativas e culturais, voltados para ações extensionistas. Art. 264 Os cursos, eventos, estágios, serviços e produções diversas são planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação do interessado, conforme as suas características e objetivos. Art. 265 A elaboração, coordenação ou execução dos programas e projetos de extensão deverão atender às diretrizes gerais estabelecidas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e serão desenvolvidas através de: