DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900049 49 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - um ou mais Departamento Acadêmico; II - uma ou mais Coordenação de Curso; e III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, quando se tratar de programas e projetos especiais. Parágrafo Único. Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta a sua coordenação. Art. 266 A elaboração de projetos de extensão atenderá às diretrizes gerais do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 267 O orçamento analítico da Universidade consignará verba destinada à extensão e cultura. CAPÍTULO IV DO EMPREENDEDORISMO Art. 268 A Política de Empreendedorismo da universidade tem por objetivo promover e disseminar a educação empreendedora, fomentando a criação e o desenvolvimento de empresas juniores e startups que atuem na geração de negócios inovadores nas diversas áreas de ciências da UFMA. Art. 269 A Universidade incentivará o empreendedorismo por meio de: I - identificação de competências empreendedoras junto à comunidade acadêmica da UFMA; II - fomento ao espírito empreendedor e a criatividade entre discentes, ex- discentes e profissionais afiliados a projetos da UFMA na forma de desenvolvimento, produção e comercialização pioneira de novos produtos ou serviços; III - estratégias de ação coordenada, interna e externa, que estimulem novas formas de parcerias com o setor produtivo e com a sociedade civil; IV - promoção do diálogo para estabelecer parcerias estratégicas orientadas para o médio e para o longo prazo com empresas e entidades públicas e privadas visando estimular o empreendedorismo e a inovação; V - difusão à cultura empreendedora por meio da criação e do desenvolvimento de startups, spin-offs, empresas juniores, incubadoras e parques tecnológicos visando a ampliação da participação e da contribuição da UFMA no desenvolvimento local, regional e nacional; VI - apoio institucional para a inovação de produtos, processos e serviços, incorporando-se competências e resultados de pesquisas a projetos e ações de cooperação com o setor produtivo; VII - programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico, formação empreendedora, startups e inovação; VIII - fomento a empresas de base tecnológica e com tecnologias sociais; e IX - promoção de atividades intersetoriais. Art. 270 O orçamento analítico da Universidade consignará recursos financeiros para o desenvolvimento do empreendedorismo na UFMA, nos limites de sua capacidade. Art. 271 As atividades de empreendedorismo na UFMA serão executadas, obedecendo às normas vigentes aprovadas nos Colegiados Superiores da universidade. CAPÍTULO V DA INTERNACIONALIZAÇÃO Art. 272 A Política de Internacionalização da universidade tem por objetivo promover a integração, em âmbito nacional e internacional, entre o ensino de graduação e pós-graduação, a pesquisa, a extensão e a inovação, trazendo contribuições significativas para o reconhecimento internacional da UFMA. Art. 273 A Universidade incentivará a Internacionalização por meio de: I - realização de acordos e/ou convênios com instituições de referência internacional; II - flexibilização dos currículos pedagógicos dos cursos de graduação e pós- graduação para promover a internacionalização da Instituição; III - promoção de cursos de línguas para os diversos segmentos da comunidade acadêmica; IV - programas de mobilidade UFMA World Out de discentes, técnico- administrativos em educação e pesquisadores procedentes da UFMA e UFMA World In de discentes, docentes e pesquisadores advindos de instituições estrangeiras; V - adesão aos programas nacionais e internacionais que apoiam a mobilidade acadêmica; VI - ações que incentivem o aumento do número de publicações e de citações em periódicos internacionais com fator de impacto significativo; e VII - fortalecimento da imagem institucional da UFMA em território nacional e internacional. Art. 274 O orçamento analítico da Universidade consignará recursos financeiros para o desenvolvimento da Internacionalização na UFMA. Art. 275 As atividades da Internacionalização na UFMA serão executadas, obedecendo as normas vigentes aprovadas nos Colegiados Superiores. Art. 276 O orçamento analítico da Universidade consignará recursos financeiros para o desenvolvimento da internacionalização na UFMA, nos limites de sua capacidade. Art. 277 As atividades de internacionalização na UFMA serão executadas, obedecendo as normas vigentes aprovadas nos Colegiados Superiores da universidade. CAPÍTULO VI DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 278 A Universidade conferirá os diplomas de: I - formação específica; II - Graduação; III - Mestre; e IV - Doutor. Parágrafo Único. Os diplomas de formação específica relativos a cursos sequenciais conferem títulos especificados em cada currículo. Art. 279 Os diplomas relativos a cursos de graduação conferem títulos especificados em cada currículo. Parágrafo Único. No caso de Curso de Graduação que comporte 02 (duas) ou mais habilitações, sob o mesmo título, observar-se-á o seguinte: I - o diploma conterá, no anverso, o título geral correspondente ao Curso, especificando-se no verso as habilitações; e II - as novas habilitações, adicionais ao título já concedido, serão igualmente consignadas no verso, dispensando-se a expedição de novo diploma. Art. 280 O ato de colação de grau será realizado em sessão solene, em dia, hora e local previamente designados no Calendário Acadêmico, e será presidido pelo Reitor. § 1º A solenidade de Colação de Grau será regulamentada pela Pró-Reitoria de Ensino, de acordo com a legislação vigente. § 2º Os diplomandos que não colarem grau solenemente poderão fazê-lo em dia e hora designados pelo Diretor da Unidade Acadêmica respectiva, que conferirá o grau por delegação do Reitor. Art. 281 Estão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a: I - cursos sequenciais correspondentes a titulações específicas; II - cursos de graduação correspondentes a profissões regulamentadas em Lei; III - outros cursos de graduação criados pela Universidade; IV - cursos credenciados de pós-graduação stricto sensu; e V - cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu realizados em instituições estrangeiras e revalidados e reconhecidos, respectivamente, pela Universidade. Parágrafo Único. O registro de diplomas é feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação, e dá direito ao exercício profissional no setor de estudos abrangido pelo currículo do Curso respectivo, com validade em todo o território nacional. Art. 282 A Universidade expedirá os seguintes certificados: I - de integralização curricular ou de conclusão de curso de graduação; II - de conclusão de cursos sequenciais por área de saber; III - de conclusão de cursos de extensão, atualização, aperfeiçoamento ou especialização; IV - de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; V - de exercício das funções de monitoria; VI - de exercício em funções de pesquisa; VII - de exercício em funções de extensão; e VIII - de conclusão de programa de treinamento. Art. 283 Ressalvada a hipótese de convênio estabelecido entre o Brasil e outros países, o portador de diploma estrangeiro pode requerer à Universidade sua revalidação, instruindo o pedido na forma das condições fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Art. 284 A entrega dos certificados de conclusão de Curso de Extensão, Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização, ou quaisquer outros, obedecerá à programação organizada pelo órgão incumbido da respectiva coordenação. Art. 285. Os diplomas referentes a títulos conferidos às dignidades universitárias serão assinados pelo Reitor e pelo homenageado e transcritos em registro próprio da Universidade. TÍTULO VI DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR Seção I Do Provimento de Cargos Art. 286 O provimento de cargos para ingresso na Carreira do Magistério Superior é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 287 Poderão se inscrever no concurso para: I - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre, os que cumprirem os requisitos exigidos em legislação específica; II - Nível inicial da Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, os portadores do título de Doutor; b) Professor Assistente A, os portadores do título de Mestre; ou c) Professor Auxiliar, os graduados ou portadores de título de Especialista. Art. 288 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas promoverá a realização de concursos, quando ocorrer vaga, na forma da lei, estabelecendo em edital as normas, os prazos para inscrição e realização das provas. Art. 289 Os campos do conhecimento sobre os quais versará o concurso serão definidos pela Subunidade Acadêmica respectiva. Art. 290 Observado o disposto nos artigos anteriores, serão divulgadas as normas de inscrição aprovadas pelo Conselho Universitário, devendo conter: I - a área ou campos de conhecimento nela compreendidos; II - a Subunidade Acadêmica a que pertence o cargo a ser provido III - os títulos e documentos exigidos para a inscrição; IV - o local, a data de abertura e o prazo de encerramento das inscrições; e V - outras definidas em ato normativo próprio. Art. 291 O requerimento da inscrição, subscrito pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais, na forma da lei, será dirigido ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, dando-se recibo de entrega da petição e dos documentos que a acompanham. Art. 292 Encerrado o prazo para a inscrição, será lavrado o termo respectivo, em registro próprio, com especificação dos nomes dos candidatos inscritos. Art. 293 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas providenciará a homologação do pedido de inscrição e publicará, no órgão oficial da Universidade, a relação dos candidatos inscritos, bem como a data e horário dos exames. Seção II Do Concurso Art. 294. O Concurso para os cargos do nível inicial da Classe A da Carreira de Magistério Superior, conforme art. 255 deste Regimento Geral, será de provas e títulos, constando as provas seguintes: I - prova escrita; II - prova didática; III - prova prática, quando necessário, a critério da Subunidade Acadêmica promotora do concurso; IV - projeto de pesquisa, quando da oferta de vaga para cargo com regime de dedicação exclusiva; e V - prova de títulos. Art. 295 O Concurso para o cargo isolado de Professor Titular-Livre será de provas, títulos e defesa de tese, constando as provas seguintes: I - prova didática; II - apresentação de Memorial; e III - defesa de Tese. Parágrafo Único. Quando todos os candidatos a concurso para Professor Titular pertencerem à Carreira do Magistério Superior, pode a Subunidade Acadêmica, promotora do concurso, dispensar a realização da prova didática. Art. 296 A Comissão Examinadora dará início aos trabalhos em local, dia e hora previamente marcados, e durante os trabalhos examinará os títulos apresentados pelos candidatos. Parágrafo Único. De cada reunião é lavrada uma ata, assinada pelos componentes da Comissão. Art. 297 O exame de títulos, observado o disposto na resolução pertinente, constará de apreciação, pela Banca Examinadora, sobre o mérito dos seguintes elementos apresentados pelo candidato: I - estudos e trabalhos publicados na área objeto do concurso ou áreas afins, que revelem conhecimento do candidato, especialmente aqueles que apresentem pesquisas originais ou com elementos de originalidade; II - trabalhos práticos, de natureza técnica ou profissional, sem caráter rotineiro, que revelem criação pessoal ou contribuição para a técnica ou profissão, bem como a participação ativa em congressos ou atividades afins; III - documento que comprove a participação do candidato em atividades relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão em nível universitário; e IV - desempenho de função ou emprego técnico no setor correspondente de estudos, exercício de função ou cargo ligado ao ensino universitário ou de função ou cargo público relacionado com os campos de conhecimento, principais ou secundários, sobre os quais versa o concurso. § 1º Não se consideram títulos, para os efeitos deste artigo, o desempenho de função ou emprego público não enquadrados no inciso IV. § 2º Serão considerados, prioritariamente, os títulos pertinentes aos campos de conhecimento definidos para o concurso. Art. 298 No concurso para Professor Auxiliar, Professor Assistente ou Professor Adjunto, constituem títulos preferenciais, na ordem da enumeração: I - diploma de Doutor ou título de Livre-Docente, na área de conhecimento correspondente ou afim; II - diploma de Mestre, na área de conhecimento correspondente ou afim; III - certificado de Curso de Especialização ou de Residência com equivalência de Curso de Especialização; IV - tempo de Magistério Superior; V - os títulos enumerados no inciso I do artigo anterior deste Regimento; VI - os títulos enumerados no inciso II do artigo anterior deste Regimento; VII - em igualdade de condições, os títulos enumerados nos incisos III e IV do artigo anterior deste Regimento; e VIII - certificado de exercício de monitoria. Parágrafo Único. Os diplomas e certificados de Pós-Graduação deverão ser de Cursos credenciados em âmbito nacional pelo órgão competente ou validados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação.