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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 50

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900050 50 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 299 A prova didática será pública, com duração de 45 (quarenta e cinco a cinquenta e cinco) minutos, e versará sobre o ponto sorteado após o resultado da prova escrita, pela Comissão Examinadora, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, de um programa de 10 (dez) pontos da área ou campo objeto do concurso, organizado pelo Departamento Acadêmico. Parágrafo Único. Os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição. Art. 300 A prova didática tem como objetivo avaliar a adequação e a capacidade metodológica na transmissão dos conhecimentos do candidato. Art. 301 A prova escrita, única para todos os candidatos, que avalia o conhecimento na área específica do concurso, terá duração de 4 (quatro) horas e versará sobre tema, sorteado na hora, do programa do concurso, não sendo permitida a consulta. Parágrafo Único. Na avaliação da prova escrita, a Comissão Examinadora poderá arguir o candidato. Art. 302 O projeto de pesquisa, constará de análise crítica sobre assunto compreendido no campo de conhecimento do concurso, apresentado pelo candidato à Comissão Examinadora, em língua portuguesa, de autoria do candidato, compreendido na área de conhecimento do concurso. Art. 303 O Conselho Universitário aprovará normas sobre o trabalho escrito, não só quanto à sua forma de apresentação e exposição, como com relação à arguição pela Comissão Examinadora e sustentação do candidato. Art. 304 O prazo e as condições para a realização da prova prática, quando exigida, serão fixados pela Comissão Examinadora do concurso, podendo, em circunstâncias especiais, ser executada por etapas. Seção III Da Comissão Examinadora Art. 305 A Comissão Examinadora, para todos os concursos, será composta de 03 (três) professores titulares e dois professores suplentes indicados pela Subunidade Acadêmica, de reconhecida qualificação nos campos de conhecimento compreendidos nos concursos e de hierarquia igual ou superior ao cargo a ser provido, presidida por um deles. § 1º Qualquer impugnação relativa à constituição da Comissão Examinadora só será admitida no prazo de oito dias, contados da publicação do edital. § 2º Não havendo no Quadro do Magistério Superior da Universidade docente cuja titulação satisfaça as exigências do caput deste artigo, a indicação recairá em professor de outra Instituição de Ensino Superior, indicado pela Subunidade Acadêmica. Art. 306 Constituída a Comissão Examinadora, a Subunidade Acadêmica designará local, dia e hora para a instalação dos trabalhos do concurso, cientificando os candidatos, com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado na imprensa local. Seção IV Do Julgamento do Concurso Art. 307 Cada examinador dará aos títulos, em conjunto, e a cada uma das provas, de cada candidato, segundo o merecimento que lhes atribuir, uma nota de zero a dez, consignando-a em cédula assinada e colocada em envelope lacrado até a apuração. Art. 308 Terminadas as provas e o exame dos títulos, a Comissão Examinadora procederá à apuração pública das notas, para habilitação e classificação dos candidatos. Parágrafo Único. Para habilitação é necessário que o candidato obtenha, em cada prova, nota média igual ou superior a 7,0 (sete). Art. 309 Ultimado o julgamento, a Comissão submeterá seu parecer à aprovação do Colegiado da Subunidade Acadêmica e homologação pelo Conselho da Unidade Acadêmica. Parágrafo Único. Do parecer circunstanciado devem constar, entre os elementos de informação, as notas de cada prova e a relação dos candidatos habilitados, por ordem de classificação. Art. 310 O Concurso Público será anulado ou revogado, a depender do caso, por ato fundamentado do Reitor em Edital que será publicado no Diário Oficial da União, nos principais órgãos da imprensa local, bem como no sítio da UFMA, na internet, se: I - a deliberação da Assembleia ou Colegiado da Subunidade Acadêmica que desaprovar a decisão final da Comissão Examinadora for homologada pelo Conselho de Unidade Acadêmica, e contra ela não houver interposição de recurso; II - assim decidir o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação ou o Conselho Universitário, em última instância, em julgamento de que já não caiba mais recurso; e III - comprovado o comportamento inadequado de um ou mais membros da Comissão Examinadora, após representação fundamentada e comprovada, promovida por quem detiver legítimo interesse. Parágrafo Único. Em caso de anulação do Concurso, abrir-se-á outro, na mesma área de conhecimento, em prazo a ser fixado oportunamente. Art. 311 Aprovado o parecer, a Subunidade Acadêmica encaminhará ao Conselho da Unidade Acadêmica a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, para homologação e encaminhamento à Pró-Reitoria de Ensino. Art. 312 O prazo de validade do concurso é de um ano, a contar da data de publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período. Seção V Do Regime de Trabalho Art. 313 O professor integrante da Carreira do Magistério Superior será submetido ao regime de trabalho estabelecido em legislação própria. Art. 314 O docente submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva deve, além das atividades relacionadas ao ensino, desenvolver atividades de extensão, pesquisa e/ou gestão. Art. 315 O pedido de alteração de regime de trabalho deve ser motivado e fundamentado com a finalidade de demonstrar a necessidade e o benefício à Universidade. Art. 316 A Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o docente estiver vinculado deve: I - na redução da carga horária do docente, ou retirada da condição de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, demonstrar que não há comprometimento das atividades regulares da Unidade ou Subunidade Acadêmica, não ensejando a necessidade de contratação docente imediata; II - na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40 (quarenta) horas, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou Subunidade Acadêmica; e III - na elevação da carga horária do docente, para a condição de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, demonstrar a necessidade do desempenho de atividades acadêmicas, exigindo-se o desenvolvimento de ações de extensão e/ou pesquisa que agreguem valor ou que satisfaçam necessidades existentes da Unidade ou Subunidade Acadêmica. Parágrafo Único. A manifestação da Unidade Acadêmica ou Subunidade Acadêmica pela ampliação da carga horária docente deve ser acompanhado de quadro discriminado, considerando a totalidade do seu corpo docente, incluindo os docentes afastados. Art. 317 Os procedimentos e condições inerentes à gestão e ao acompanhamento dos regimes de trabalho docente serão regulados por resoluções específicas respeitando a legislação vigente, o Estatuto da Universidade e este Regimento Geral. Seção VI Do Desenvolvimento na Carreira Art. 318 O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente. Parágrafo Único. Para os fins deste Regimento, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma da legislação federal vigente. Seção VII Da Remuneração Art. 319 Os integrantes da Carreira do Magistério Superior são remunerados de acordo com o que estabelecer a legislação própria. Art. 320 Ao professor ativo ou professor inativo investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a Lei. Parágrafo Único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de dedicação exclusiva e, facultativamente, em regime de tempo integral. Art. 321 A Universidade pode conceder bolsas para realização de programas e de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, a docentes da ativa, discentes, professores inativos e professores visitantes. Seção VIII Das Férias e Afastamentos Art. 322 A concessão de férias e os afastamentos do pessoal docente obedecerão à legislação própria. Art. 323 Os servidores investidos em cargo ou função de direção e chefia terão substitutos indicados em regimento ou serão previamente designados pela autoridade competente. § 1º Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado. § 2º O servidor que estiver substituindo perceberá a remuneração de substituição proporcionalmente ao período de efetiva substituição, na forma estabelecida no ato designatório. § 3º Titulares de cargo ou função de direção ou chefia que não tenham substitutos previamente designados, terão seus substitutos designados mediante portaria de designação de substituição eventual, ato este que, impreterivelmente, deve anteceder a substituição. Seção IX Da Redistribuição e da Alteração Art. 324 A redistribuição de pessoal da Carreira do Magistério Superior para quadro de outra Universidade ou Escola Isolada Federal far-se-á de acordo com a legislação federal vigente. Parágrafo Único. A redistribuição será autorizada pelo Reitor e dependerá, em qualquer hipótese, do pronunciamento favorável da Câmara de Administração ou do Conselho de Administração, na forma dos arts. 15, inciso XV e 19, inciso III do Estatuto, ouvidos o Colegiado da Subunidade Acadêmica, o Conselho da Unidade Acadêmica e a Pró-Reitoria de Ensino. Art. 325 A alteração da lotação do ocupante de cargo de Magistério Superior pode efetuar-se de uma para outra Subunidade Acadêmica, respeitado, em qualquer caso, o critério de afinidade dos campos de conhecimento e os limites da lotação aprovada. § 1º Em caso de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica vinculada à mesma Unidade Acadêmica, deverá haver pronunciamento favorável dos Colegiados das Subunidades Acadêmicas envolvidas e do respectivo Conselho de Unidade Acadêmica. § 2º Na hipótese de alteração da lotação para Subunidade Acadêmica de outra Unidade Acadêmica, o atendimento dependerá, também, do parecer favorável do Conselho da Unidade Acadêmica de destino. § 3º O ato de alteração da lotação é de competência do Reitor. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO Art. 326 Para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá efetuar contratação de professores visitantes e/ou substitutos, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na legislação. Art. 327 A contratação de professor substituto e/ou visitante não tem caráter automático, devendo ser identificada a disponibilidade orçamentária e de vaga. Seção I Da Contratação de Professor Visitante Art. 328 A Universidade pode contratar Professor Visitante visando atender, prioritariamente, às necessidades temporárias e de excepcional interesse para as atividades de pesquisa e/ou pós-graduação, na forma da legislação pertinente. Art. 329 O Professor Visitante será contratado a partir da indicação, motivada e fundamentada, da coordenação ou colegiado de Curso e/ou Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu, com ciência da Unidade Acadêmica na qual o docente será lotado, que encaminhará o pedido para a Agência de Inovação, Empreendedorismo, Pesquisa, Pós-Graduação e Internacionalização (AGEUFMA): I - a AGEUFMA indicará um Consultor Externo, que seja pesquisador da área em avaliação, para avaliar e elaborar parecer a respeito da proposta tratada no caput deste artigo; II - após a elaboração do parecer do consultor externo, tratado no § 1º deste artigo, a AGEUFMA dará prosseguimento aos trâmites encaminhando para a deliberação da Câmara de Pós-Graduação e posterior aprovação do Reitor; e III - o candidato a Professor visitante deverá ser necessariamente, pessoa de elevada qualificação, com curso de pós-graduação em nível de doutorado ou equivalente, ou, ainda, de notório saber, dando-se ênfase aos seguintes aspectos: a) título de Doutor; b) produção científica compatível à área na qual irá atuar; e c) experiência profissional comprovada em outros Programas de Pós- Graduação. Parágrafo Único. Os critérios de avaliação deverão considerar o impacto e a abrangência da proposta em relação à área, pesquisadores e estudantes beneficiados, explicitada a viabilidade do cronograma de atividades do professor visitante face ao período de permanência. Art. 330 As demais situações relativas à contratação de Professor Visitante, serão tratadas em resolução específica, conforme a legislação vigente. Parágrafo Único. O Professor Visitante ministrará aulas na graduação, independentemente de outras atividades vinculadas ao Curso e/ou Programa de Pós- Graduação que o indicou nos termos do caput do art. 296 deste Regimento. Seção II Da Contratação de Professor Substituto Art. 331 A Universidade poderá contratar Professor Substituto mediante Processo Seletivo Simplificado e por prazo determinado para substituir docentes integrantes das Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme legislação específica. § 1º O prazo de duração do contrato de Professor Substituto é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que demonstrada a necessidade. § 2º O Professor Substituto atuará em conformidade ao contrato firmado e disponibilizado à Unidade ou Subunidade Acadêmica a qual o mesmo estará vinculado. Art. 332 A Unidade ou Subunidade Acadêmica ou Colégio Universitário solicitará Professor Substituto, após deliberação da respectiva assembleia ou colegiado, de forma motivada e fundamentada para exame pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e posterior aprovação do Reitor. Parágrafo Único. A solicitação deverá ser discutida e aprovada previamente pela respectiva assembleia ou colegiado docente, demonstrando: I - a incapacidade de oferta de componentes curriculares obrigatórios no período de contratação do professor substituto; II - os motivos pelos quais a oferta de componentes curriculares deixaram de ser contempladas; III - a indisponibilidade de docentes para ministrar componentes curriculares em virtude de afastamento previsto no planejamento da Unidade ou Subunidade Acadêmica e em conformidade à legislação vigente;