DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900051 51 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - a impossibilidade de redistribuir, entre os docentes em exercício, os encargos de sala de aula, desempenhados pelo docente a ser substituído; e V - os limites estabelecidos pelo art. 300 deste Regimento. Art. 333 O total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição, conforme legislação. Parágrafo Único. O limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser respeitado pela Unidade ou Subunidade Acadêmica, ou Colégio Universitário, para a solicitação ou Subunidade Acadêmica, ou Colégio Universitário, para a solicitação de contratação de professor substituto. Art. 334 A contratação de professores substitutos dar-se-á pelo regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas, conforme legislação. Art. 335 As demais situações relativas à contratação de Professor Substituto serão tratadas em resolução específica, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E T EC N O LÓ G I CO Art. 336 O provimento de cargos para ingresso nas Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) é de competência do Reitor, na forma disposta neste Regimento e nas normas específicas, e dar-se-á sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único. O provimento de cargos para carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) obedecerá às mesmas regras e diretrizes do Magistério Superior. Art. 337 O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IV DO CORPO DISCENTE Art. 338 O corpo discente da Universidade é constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, divididos, de acordo com o art. 114 do Estatuto, em duas categorias, a saber: I - alunos regulares; e II - alunos especiais. § 1º Para efeito de identificação, cada aluno regular da Universidade receberá do órgão expedidor competente o seu cartão de identificação estudantil. § 2º A Universidade não permitirá que o aluno especial curse um número de disciplinas isoladas que lhe assegure o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação. Art. 339 São deveres do corpo discente: I - frequência obrigatória às aulas das disciplinas em que esteja inscrito no período letivo, tendo no mínimo setenta e cinco por cento de presença; II - conclusão do Curso até o prazo máximo fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação para a integralização do seu currículo; e III - outros definidos pelo Conselho Universitário. Art. 340 A Universidade pode conceder aos alunos de Graduação, entre outras modalidades, bolsas de Iniciação Científica, de Monitoria, de Extensão e de Trabalho. Art. 341 A Universidade pode conceder aos alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu bolsas mediante critérios preestabelecidos. Seção I Da Assistência, Apoio e Promoção ao Estudante Art. 342 Compete à Universidade promover e estimular ações que assegurem a integração do estudante na vida científica, social, política e cultural da comunidade. Art. 343 A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos discentes a assistência, o apoio e a promoção necessários ao desempenho normal de suas atividades, consignando recursos ao atendimento desse objetivo. Art. 344 A assistência, o apoio e a promoção aos estudantes será prestada individual ou coletivamente. § 1º A assistência e o apoio individual destinam-se, prioritariamente, aos alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e compreendem as áreas de moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche, apoio pedagógico e acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, de acordo com critérios preestabelecidos, destinando-se exclusivamente a alunos regulares dos cursos de graduação presencial. § 2º A assistência coletiva aos estudantes far-se-á através do apoio e promoção de eventos relacionados à formação acadêmica e profissional, bem como de iniciativas estudantis de natureza política, cultural e esportiva. Art. 345 Serão oferecidos, através de convênios, estágios extracurriculares remunerados, em tempo parcial, na área de formação do aluno, segundo critérios estabelecidos pela Universidade. Seção II Da Representação Discente Art. 346 O corpo discente, com exceção dos referidos no § 2º do art. 117 do Estatuto, terá representação com direito a voz e voto nos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como das Unidades e Subunidades Acadêmicas. Parágrafo Único. Os representantes estudantis poderão fazer se assessorar por outro aluno, com direito a voz, mas não a voto, quando o exigir apreciação de assunto peculiar a um Curso ou setor de estudos. Art. 347 A representação do corpo discente nos Colegiados obedecerá ao disposto no Estatuto e neste Regimento. Art. 348 Caberá à entidade de representação do corpo discente indicar os representantes estudantis nos Colegiados Superiores da Universidade e nos Conselhos de Unidade Acadêmica e, à entidade de representação dos discentes de cada Curso, a indicação dos representantes estudantis nos Colegiados das Subunidades Acadêmicas. Parágrafo Único. É de um ano o mandato dos representantes estudantis, permitida uma única recondução. Art. 349 Os candidatos aos cargos de representação estudantil nos Colegiados somente têm seus registros deferidos, bem como os representantes estudantis suas designações efetivadas, se estiverem cursando período letivo. Parágrafo Único. É vedado o exercício da mesma representação estudantil em mais de um Colegiado Acadêmico. Art. 350 Juntamente com os titulares da representação discente nos Colegiados Acadêmicos, deverão ser indicados os respectivos suplentes. Parágrafo único. Os requisitos da inelegibilidade também devem ser observados quanto aos candidatos a suplentes. Art. 351 Nos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação, a representação do corpo discente será escolhida pelos respectivos alunos, com mandato de um ano, permitida uma única recondução. Parágrafo Único. Caberá ao Coordenador de Curso convocar os alunos para a eleição. Art. 352 Os nomes dos representantes estudantis indicados por suas entidades serão encaminhados à Pró-Reitoria de Assistência Estudantil para registro. Art. 353 O aluno matriculado em disciplinas de diferentes Subunidades Acadêmicas poderá exercer a representação em apenas uma Subunidade Acadêmica. Seção III Das Entidades Representativas do Corpo Discente Art. 354 A Universidade Federal do Maranhão reconhecerá uma entidade representativa geral do seu corpo discente e as entidades representativas de cada Curso, respeitada sua autonomia. § 1º A organização e o funcionamento das entidades representativas dos discentes obedecerão aos princípios de autonomia do corpo discente. § 2º As entidades representativas do corpo discente dos alunos de Graduação de que trata o art. 16 do Estatuto são o Diretório Central dos Estudantes (DCE) e as entidades de base vinculadas ao primeiro, legalmente registradas como pessoas jurídicas e com a sua devida regularidade legal. Art. 355 Cada Curso de Graduação da Universidade terá apenas uma entidade representativa do seu corpo discente. Art. 356 As entidades de representação estudantil prestarão contas à Universidade de quaisquer recursos que lhes forem repassados pela Instituição. Seção IV Da Monitoria Art. 357 A Universidade manterá Programa de Monitoria, sob as modalidades remunerada e não remunerada, selecionando monitores dentre os alunos dos Cursos de Graduação que demonstrem capacidade de desempenho em disciplinas já cursadas. Parágrafo Único. A seleção de monitores dar-se-á de acordo com resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 358 Para a modalidade remunerada serão oferecidas pela Universidade bolsas de estudo, de tipos e valores mensais definidos em resolução, pelos Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação e de Administração, respectivamente. Art. 359 Para o exercício da função de monitor poderão ser designados alunos dos Cursos de Graduação que comprovem já terem integralizado em seu currículo acadêmico a disciplina objeto de exame, demonstrem capacidade de desempenhar atividades técnico-didáticas e atendam a outros critérios definidos em regulamento específico. Parágrafo Único. A função de monitor é considerada título para posterior ingresso na Carreira do Magistério Superior. CAPÍTULO V DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO Art. 360 Os direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar do Corpo Técnico- Administrativo em Educação são definidos na legislação vigente. Art. 361 São consideradas atividades do Pessoal Técnico-Administrativo em Ed u c a ç ã o : I - as relacionadas com a permanente manutenção e de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais, observadas as atribuições do cargo efetivo; e II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na própria Instituição. Art. 362 A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos em Educação se faz de acordo com resolução do Conselho de Administração, respeitada a legislação vigente. Art. 363 Poderão ser concedidas bolsas para realização de programas e de projetos de ensino de pesquisa e de extensão, ao Pessoal Técnico-Administrativo em Educação em atividade e inativo. CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Do Servidor Art. 364 Aplicam-se, no regime disciplinar do servidor, os mesmos dispositivos da legislação vigente para o pessoal civil da União. Seção II Dos Direitos e Deveres do Servidor Art. 365 Os direitos do servidor serão os da legislação específica em vigor. Art. 366 O servidor, quanto aos seus deveres, obedecerá à legislação específica em vigor. Seção III Das Penas Aplicáveis ao Servidor Art. 367 As penalidades aplicáveis ao servidor serão as da legislação específica em vigor. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS MATERIAIS Art. 368 Os edifícios, equipamentos e instalações da Universidade serão utilizados pelos diversos órgãos e serviços da Administração Superior e da Administração Acadêmica, observados os princípios contidos no Estatuto. Parágrafo Único. A utilização prevista neste artigo não implica exclusividade de uso, devendo os bens mencionados, sempre que necessário, servirem a outros órgãos, ressalvadas as medidas relacionadas com o controle patrimonial. Art. 369 O Regimento Interno da Reitoria disporá sobre a aquisição e distribuição de material, controle patrimonial, planejamento físico e execução de obras, assim como sobre a administração das operações de conservação e manutenção de bens. CAPÍTULO VIII DO REGIME FINANCEIRO Art. 370 A Universidade rege-se, financeiramente, pela Constituição Federal, pelas Leis Federais específicas, pelo Estatuto, por este Regimento e por normas do Conselho de Administração. Art. 371 São instrumentos essenciais ao desenvolvimento das atividades financeiras da Universidade o Orçamento Geral, aprovado por Lei, e o Orçamento Analítico, que após a execução, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor. § 1º O Orçamento Geral é o resultado de proposta encaminhada anualmente ao Ministério da Educação, elaborado com base em dados fornecidos pelas diversas Unidades da Universidade. § 2º O Orçamento Analítico é o documento formal de distribuição interna de recursos orçamentários aprovado pelo Conselho Diretor. § 3º No decorrer do exercício poderá haver reformulação do Orçamento Analítico, no todo ou em parte, tanto para atender a conveniências de ordem programática, quanto para incorporar novos valores decorrentes de créditos suplementares, obedecidos os critérios de distribuição aprovados pelo Reitor. Art. 372 As Unidades Acadêmicas e os demais órgãos universitários interessados em firmar convênios, acordos, protocolos ou contratos com entidades financiadoras elaborarão os projetos em que serão aplicados os recursos financeiros pretendidos. Parágrafo Único. Os projetos previstos neste artigo serão integrados ao Plano de Gestão da Universidade. Art. 373 Os regimes orçamentário e contábil da Universidade são os previstos na legislação vigente, observadas as instruções que forem elaboradas pelo Conselho de Administração e consolidadas em manuais elaborados pela Pró-Reitoria competente. Parágrafo Único. Os manuais referidos no caput deste artigo indicarão: I - o processo de aquisição de material e de execução de serviços; II - os formulários a serem utilizados, seu fluxo e rotina; e III - o processamento da receita e despesa nas Unidades e órgãos da Universidade. Art. 374 No prazo que for estabelecido, a Universidade apresentará à autoridade competente o Balanço Geral da Universidade, nele compreendidos os movimentos patrimonial, econômico e financeiro. Parágrafo Único. A Universidade, através da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência, determinará prazos, condições, normas e modelos para que as Unidades universitárias forneçam as informações necessárias à preparação do Balanço Geral da Universidade. Art. 375 A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Diretor, com as contas de sua gestão, o Balanço Geral da Universidade, devidamente apreciado pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único. São responsáveis, pessoalmente, pela aplicação dos recursos, as autoridades que hajam autorizado as despesas respectivas. Art. 376 Compete à Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Transparência elaborar o Orçamento Anual e o Orçamento-Programa da Universidade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Único. O órgão referido neste artigo baixará instruções relativas a prazos, condições e modelos a serem observados na elaboração de propostas orçamentárias, orçamentos-programa, planos de investimento e outras informações que forem solicitadas. Art. 377 O Orçamento-Programa da Universidade e as programações orçamentárias das Unidades serão elaborados em consonância com o Plano de Gestão da Universidade, respeitados os critérios e prioridades nele estabelecidos.