DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000093 93 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.011937/2023-07. Fiscalizado: RHODES S.A., CNPJ nº 32.475.436/0003- 95. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DO RECIFE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.011937/2023-07, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 06168-7 (SEI nº 2027803) e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.890,00 (dez mil oitocentos e noventa reais) à empresa RHODES S.A, CNPJ: 32.475.436/0003-95, pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XX, da Resolução Normativa nº 75/2022-ANTAQ, por deixar de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004078/2023-91, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 787-ANTAQ, de 1º de setembro de 2011, de titularidade da empresa empresa F. O. NOBRE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.957.385/0001-33, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 13º Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social da empresa, alteração do esquema operacional e alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022692/2023-35, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2142-ANTAQ, em favor da empresa SEVEN SEAS TRANSPORTES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.090.492/0001-30, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PORTARIA MRE Nº 504, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Portaria 501, de 20 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Mesa Setorial de Negociação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Art. 2º Compete ao Secretário de Gestão Administrativa, enquanto Coordenador da Mesa Setorial de Negociação: I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial; II - convocar os participantes para as reuniões da Mesa; III - definir, após consulta às Bancadas, sempre que possível, o local e horário das reuniões, quando não houver decisão da Mesa neste sentido; IV - elaborar e encaminhar às Bancadas, antecipadamente, a pauta de cada reunião; V - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso; VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões; VII - secretariar as reuniões; VIII - elaborar atas de reunião e repassá-las às Bancadas, cuidando para que sejam assinadas por todos; e IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial. Art. 3º Compete à Mesa Setorial de Negociação: I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental; II - dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, nas áreas constantes dos incisos I a III do Art. 1º da Portaria 501, de 20 de dezembro de 2023, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do MRE; III - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido; e IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo. Art. 4º Após o recebimento das pautas apresentadas pela Bancada Sindical, conforme o estabelecido no Art. 7º da Portaria 501, de 20 de dezembro de 2023, o Coordenador da Mesa Setorial de Negociação convocará reunião dentro do prazo de 30 dias. §1º Poderão ser convocadas novas reuniões, por consenso, sempre que necessário. §2º A convocação das reuniões será encaminhada, sempre que possível, no prazo de 7 (sete) dias anteriores à realização da reunião. Art. 5º As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas nas Mesas. Art. 6º Os consensos gerados na Mesa Setorial, resultantes de debates sobre a pauta, constituirão Termo de Acordo, observado o disposto no art. 7º. § 1º Os registros da Mesa Setorial conterão as considerações preliminares que motivaram a decisão de que trata o caput, seu conteúdo propriamente dito e os procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento. § 2º Tratando-se de matéria reservada à lei, os respectivos Termos de Acordo deverão ser remetidos à autoridade competente para adoção de providências. § 3º As Bancadas se comprometem a resguardar e defender a aprovação das cláusulas de Termo de Acordo que necessitarem de apreciação do Poder Legislativo. Art. 7º As decisões emanadas da Mesa Setorial, seja quanto à forma, seja quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública federal e os termos previstos nos estatutos das entidades. Art. 8º As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo e da administração pública, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno. Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado(a) como mediador(a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo de negociação, desde que acordado entre as Bancadas. Art. 9. Todos os documentos pertinentes à Mesa Setorial serão públicos e arquivados na Secretaria de Gestão Administrativa do MRE, e disponibilizado por meio eletrônico. Art. 10. Serão aplicados à Mesa Setorial os princípios e preceitos estabelecidos no Regimento Interno da Mesa Nacional de Negociação Permanente. Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Setorial. DENIS FONTES DE SOUZA PINTO Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.058, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá caráter consultivo e temporário e suas atividades serão norteadas pelo Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de Plano Setorial de Adaptação à Mudança do Clima, definindo: I - os eixos temáticos; II - ações e seus respectivos responsáveis; e III - o cronograma de execução das ações de que trata o inciso II. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - oito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um representante de cada uma das unidades a seguir: a) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará: b) um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; c) um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; d) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis; e) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública; f) um do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis; g) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; h) um do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; i) um do Departamento de Doenças Transmissíveis; j) um do Instituto Evandro Chagas; e k) Centro Nacional de Primatas; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; IV - um Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; VII - um da Secretaria de Saúde Indígena; VIII - um da Secretaria-Executiva; IX - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; XI - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e XIV - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretora do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador ou por seu suplente. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 5º Os convites de que trata o § 4º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2019. Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria: I - participar de suas reuniões ordinárias e extraordinárias; II - declarar a existência de conflito de interesse, seja de caráter permanente, temporário ou casual, que impeça sua participação em discussões e encaminhamentos de assuntos específicos no Grupo de Trabalho; III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Grupo de Trabalho; IV - discutir e propor matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e V - manter confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho até a divulgação de seu produto final, nos termos da legislação pertinente. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.