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Diário Oficial da União · 11/01/2024 · pág. 977

DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100977 977 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.002619/2022-23 resolve: Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE, validado pelo Decreto nº 7.838, de 2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da Sociedade Empresarial CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDO VI S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 25.216.818/0001-77, que objetiva a implantação de um parque eólico de geração de energia nos municípios de Parelhas/RN e Santa Luzia/PB, no valor de até R$ 73.824.906,92 (setenta e três milhões, oitocentos e vinte e quatro mil novecentos e seis reais e noventa e dois centavos). Art. 2º Indicar que o empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo - CONDEL/SUDENE, por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº 162, de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra no Tipo A (prioridade espacial e infraestrutura), devendo ser aplicado o respectivo Fator de Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador. Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE é de 60% (sessenta inteiros por cento) do investimento total, restrito a 90% (noventa inteiros por cento) do investimento em capital fixo. Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF nº 16/2023 emitido para o presente Projeto. Art. 5º Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº 2022NE000018 (Fonte de Recurso 1052), Nota de Empenho nº 2023NE000019 (Fonte de Recurso 3050) e Nota de Empenho nº 2023NE000020 (Fonte de Recurso 1050), cujo valor global é de até R$ 75.301.405,06 (setenta e cinco milhões, trezentos e um mil quatrocentos e cinco reais e seis centavos), sendo até R$ 73.824.906,92 (setenta e três milhões, oitocentos e vinte e quatro mil novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) destinados à aplicação no Projeto e até R$ 1.476.498,14 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) para crédito da SUDENE, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE, correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para o Projeto. Art. 6º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto, emitido pelo Banco do Brasil S.A., Agente Operador, em 15 de maio de 2023, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira. Art. 7º Comunicar que a Sociedade Empresarial beneficiária deverá apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à celebração do Contrato de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo. Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores. Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico da SUDENE. Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Superintendente HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos ÁLVARO SILVA RIBEIRO Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO Diretor de Administração Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIRETORIA DE OPERAÇÕES PORTARIA DIOP/PRF Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Descredencia a empresa VIAS CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES-EIRELI prestadora dos serviços de execução de escolta. O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, "i", 2, c/c art. 60, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; em observância ao disposto na PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 24, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 (SEI 46288632), do Senhor Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; e tendo em vista o disposto no processo nº 08658.000133/2012-13, resolve: Art. 1º DESCREDENCIAR a empresa VIAS CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES-EIRELI, credencial nº 263, inscrita no CNPJ 12.439.379/0001-10, com sede na Rua Carlos Braga, número 242, Jardim Maria Eugenia, Sorocaba-SP, CEP 18074-350, da execução dos serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis excedentes em peso e/ou dimensões. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO Nº 29, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO Nº 29/2024/GAB-SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.003696/2023-53 Obra audiovisual: "Príncipe Lu e a Lenda do Dragão" Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Príncipe Lu e a Lenda do Dragão" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ (26626133) na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 10 (dez) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com "violência". AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário Nacional de Justiça DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedia ao imigrante PEDRO FILIPE QUEIROS CANDEIAS DE MOURA, RNM G1809856, nacional de PORTUGAL, nascido(a) em 11/06/1975, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08460.003560/2023-13. JONATAS LUIS PABIS PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, resolve: Decretar a perda da autorização de residência concedia ao imigrante CARLO BOTTER, RNM V873657U, nacional da ITÁLIA, nascido(a) em 08/06/1963, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08711.000111/2023-14. JONATAS LUIS PABIS PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 24, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante ANTONIO PEDRO ROSA DELGADO DA ROCHA, RNM F017371Q, nacional de PORTUGAL, nascido(a) em 09/03/1971, filho(a) de MARIA JOSE MAIA FREITAS ROSA D ROCHA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.001675/2024-74. JONATAS LUIS PABIS PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante TAKASHI KIKUCHI, RNM F256576C, nacional do JAPÃO, nascido(a) em 09/11/1984, filho(a) de AIKO KIKUCHI, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.001737/2024-48. JONATAS LUIS PABIS PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante GERARD CLAUDE MARTINEZ, RNM G384433B, nacional da FRANÇA , nascido(a) em 22/05/1958, filho(a) de RENE MARTINEZ, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.001764/2024-11. JONATAS LUIS PABIS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 3.116, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ANDREIA RONIZY LOPES DE CARVALHO - V343919-5, natural de Guiné-Bissau, nascido (a) em 14 de abril de 1979, filho (a) de João Gualberto Lopes de Carvalho e de Maria Teresa Afonso de Carvalho, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0201836/2022). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. ELIS REGINA AREVALOS SOARES Substituta