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Diário Oficial da União · 12/01/2024 · pág. 28

DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024011200028 28 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.1.3 Todas as certidões de regularidade elencadas nos itens 3.2.4. ao 3.2.7. 4.2 Serão selecionadas para serem credenciadas todas as entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que apresentarem a documentação especificada de forma completa e rigorosamente em conformidade com o disposto no item 4.1.1 a 4.1.3 deste instrumento, sendo, portanto, considerado inabilitado aquele que apresentar a documentação de forma incompleta ao aqui estipulado. 4.3 O credenciamento será formalizado mediante a assinatura do Termo de Credenciamento, conforme modelo do Anexo B, a ser homologado pelo Superintendente Regional. 4.4 As entidades cuja proposta de credenciamento for aprovada assinarão o Termo de Credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação para essa finalidade, o qual poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo interessado e desde que haja motivo justificando e aceito pela comissão. 5. DO PRAZO DO EDITAL 5.1 O presente edital para credenciamento de entidades representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, a contar da data de sua publicação. 5.2 Além da publicação do edital no site do Incra, deverá haver cópia do instrumento convocatório ser disponibilizado na Superintendência Regional, para consulta dos interessados. 5.3 Qualquer entidade que cumprir as condições estabelecidas neste edital poderá, durante o prazo de vigência, solicitar seu credenciamento. 6. DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES 6.1 O credenciamento vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, prorrogável por igual período, observado o interesse público e os princípios gerais da administração pública. 6.2 O representante da entidade responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de credenciamento deverá comprovar seu vínculo com a entidade, demonstrando os poderes para representá-la neste ato. 6.3 A Superintendência Regional terá um prazo máximo de até 60 dias, após o encerramento do período de vigência do edital de credenciamento estabelecido no subitem 5.1, para analisar a documentação apresentada e divulgar o resultado do certame com as entidades aptas. 6.4 Caso necessário, a Superintendência Regional poderá notificar a entidade para apresentação de documentação complementar e a notificada tem até 15 dias, após recebimento da notificação, apresentar a documentação solicitada. 6.5 Respeitados o contraditório e a ampla defesa, a Superintendência Regional, por ato motivado, efetuará o descredenciamento da entidade que deixar de cumprir os requisitos previstos neste edital, ou que atentar contra as regras e princípios que orientam a Administração Pública. 6.6 O descredenciamento também ocorrerá quando for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado, ou qualquer outro fato desabonador que torne desaconselhável a futura parceria, devendo a Superintendência Regional motivar o ato que levou ao descredenciamento. 6.7 Da decisão de descredenciamento da entidade caberá recurso, observados os prazos constantes no item 7 deste Edital. 6.8 A Superintendência Regional do Incra poderá, a seu critério, realizar novo credenciamento sempre que necessário. 6.9 O credenciamento é condição prévia para a celebração de acordo de cooperação entre o Incra e a entidade parceira. 7. DOS RECURSOS 7.1 Do ato de indeferimento da proposta de credenciamento ou de descredenciamento da entidade, que deverá ser motivado, é cabível a interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de preclusão. 7.2 Na contagem dos prazos, conta-se dias corridos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Superintendência Regional do Incra. 7.3 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. 7.4 O recurso poderá ser apresentado pelo Correio ou pessoalmente, no protocolo da Superintendência Regional ou por correio eletrônico da Superintendência constante nesse edital. 7.5 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 7.6 Não será conhecido recurso interposto fora do prazo. 7.7 Não haverá reapreciação de recursos, nem caberá novo recurso da decisão de inadmissão ou improvimento do recurso. 8. DA HOMOLOGAÇÃO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS 8.1 Após a divulgação das entidades credenciadas, as partes deverão, em até 15 dias, assinar o termo de credenciamento (Anexo B). 8.2 O Superintendente Regional deverá em até 15 dias, após a assinatura do termo de credenciamento, homologá-lo. 8.3 Uma vez homologado o termo de credenciamento, a Superintendente Regional deverá, em até 30 dias, dar publicidade aos beneficiários das entidades parceiras habilitadas, podendo este prazo ser prorrogável uma única vez por igual período. 8.4 A entidade deverá, em até 45 dias após a homologação do termo de credenciamento, indicar seu representante legal para assinatura do Acordo de Cooperação. 9. DA ESCOLHA DAS ENTIDADES CREDENCIADAS 9.1 Após o credenciamento, caberá aos beneficiários a escolha da entidade parceira que irá celebrar Acordo de Cooperação visando a disponibilização de equipe técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e execução das obras das unidades habitacionais naquele projeto de assentamento. 9.2 A Superintendência Regional deverá, em até 15 dias após o cumprimento do subitem "9.1", notificar a entidade parceira para assinatura do acordo de cooperação. 10. DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 10.1 As entidades credenciadas poderão formalizar parceria com o Incra por meio de acordo de cooperação e de plano(s) de trabalho específico(s) para cada demanda, conforme a sua capacidade operacional, e os modelos gerais constantes das minutas anexas ao presente edital, desde que esteja válido o respectivo credenciamento. 10.2 Após atendimento das exigências deste edital para credenciamento, poderá ser dado início ao processo de celebração do Acordo de Cooperação com a entidade credenciada, caso seja de interesse da Administração Pública. 10.3 O acordo de cooperação será acompanhado por seu(s) respectivo(s) plano(s) de trabalho e deverá prever a demanda, o local, o período de execução das atividades e a capacidade operacional. 10.4 O plano de trabalho a ser apresentado pela entidade parceira deverá conter, no mínimo, as seguintes metas: 10.4.1 indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser credenciado junto ao Incra; 10.4.2 apresentar metodologia adotada de autoconstrução assistida, com regras claras de participação do beneficiário; 10.4.3 elaborar projetos arquitetônico e de engenharia ou projeto técnico simplificado com cronograma físico e financeiro, construído de acordo com a realidade do assentamento, e especificação das etapas da obra; 10.4.4 emitir atestes de execução das etapas da obra; 10.4.5 apresentar mapa georreferenciado de localização das unidades habitacionais elaborado pela Entidade; 10.4.6 realizar reunião orientadora com os beneficiários; 10.4.7 emitir documento de responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos arquitetônico e engenharia ou do projeto técnico simplificado com planilha orçamentária. 10.4.8 emitir documento de responsabilidade técnica de execução da obra; 10.5 O acordo de cooperação deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto do ajuste. 10.6 Caso necessário a ampliação, redução ou exclusão de meta, ela será ajustada por meio de um novo plano de trabalho, que deve ser aprovado pelo Superintendente Regional. 10.7 A entidade credenciada deverá aguardar a publicação do extrato do acordo de cooperação para iniciar a execução dos serviços. 11. DA DOCUMENTAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 11.1 Para assinatura do acordo de cooperação, além do cadastramento válido, serão exigidos os documentos a seguir, de acordo com o artigo 89 §1º da Lei 14.133, de 2021: 11.1.1 Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; 11.1.2 Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; 11.1.3 Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 11.1.4 Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; 11.1.5 Comprovação de que a entidade representativa dos beneficiários funciona no endereço por ela declarado; e 11.1.6 Declaração do proponente de que dispõe de todos os meios para aquisição dos recursos materiais e humanos considerados essenciais para o cumprimento do objeto deste edital. 11.2 A Superintendência Regional deverá publicar no Diário Oficial da União - DOU, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, extrato do acordo de cooperação. 12. DAS SANÇÕES 12.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e da legislação específica, bem como o não cumprimento dos prazos previstos para execução da obra, a administração pública poderá aplicar à entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária; e III - declaração de inidoneidade. 12.2 É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. 12.3 A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 12.4 A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou na verificação do cumprimento do objeto do acordo e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando- se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal. 12.5 A sanção de suspensão temporária impede a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos. 12.6 A sanção de declaração de inidoneidade impede a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado. 12.7 Da decisão administrativa que aplicar as sanções de advertência e suspensão temporária caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. 12.8 Da decisão administrativa que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, cujo julgamento compete exclusivamente a Ministro de Estado. 12.9 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no SIAFI e na Plataforma Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. 12.10 Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções acima previstas, contado da data de apresentação da documentação para verificação do cumprimento do objeto do acordo ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. 12.11 Após aplicação definitiva das sanções de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, será aplicado o descredenciamento automático da entidade e do técnico à ela vinculado, sem prejuízo de ressarcir a administração pública federal pelas perdas causadas, imediatamente, visando reparação do dano ao erário. 13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1 O presente edital e seus anexos ficarão à disposição dos interessados no endereço http://www.incra.gov.br. 13.2 As cláusulas e condições presentes no acordo de cooperação e respectivo plano de trabalho são parte integrante das condições, exigências e diretrizes estabelecidas neste edital. 13.3 A seleção ou aprovação de propostas não obriga a Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso a firmar acordos com quaisquer dos proponentes. 13.4 O acordo de cooperação será firmado conforme as orientações normativas e informações prestadas pelo proponente, por ocasião da apresentação da proposta. 13.5 A celebração dos instrumentos ficará condicionada: 13.5.1 Ao atendimento das diretrizes estabelecidas no presente edital e seus anexos; 13.5.2 Ao registro e encaminhamento de todas as informações e documentações necessárias, segundo as orientações deste edital. 13.6 A Superintendência Regional instaurará e instruirá processo administrativo destinado à formalização do acordo de cooperação formalizado em decorrência do credenciamento. 13.7 Os documentos do processo de credenciamento que sejam pertinentes ao proponente deverão instruir os autos destinados à celebração do respectivo acordo de cooperação. 13.8 A utilização da minuta do Acordo de Cooperação do presente Edital dispensa análise jurídica prévia do referido ajuste, salvo no caso de dúvidas jurídicas devidamente delimitada pela Superintendência Regional. 13.9 É de exclusiva responsabilidade do proponente a obrigação de informar tempestivamente a Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso toda e qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato que venha a alterar a minuta de instrumento a ser elaborada. 13.10 Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes não sendo permitida assinatura mediante delegação, subdelegação e/ou procuração.