DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200050 50 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito municipal; VI - Identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito municipal, CONSIDERANDO as oportunidades e os recursos; VII - Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo; VIII - Incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupos de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo de forma participativa; IX - Desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas para as especificidades de saúde das pessoas com albinismo; X - Estimular e fortalecer a representação das pessoas com albinismo nos Conselhos Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde; XI - Implantar e/ou implementar instâncias municipais de promoção da equidade em saúde das pessoas com albinismo; XII - Instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre as especificidades de saúde das pessoas com albinismo; XIII - Adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral das pessoas com albinismo; XIV - Viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para as pessoas com albinismo; XV - Fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta Política; XVI - Elaborar Planos Municipais para a promoção e proteção à saúde das pessoas com albinismo; XVII - Fomentar a participação da sociedade civil representativa dos pacientes e familiares, nas instâncias de participação social do SUS, visando o controle social da Política; XVIII - Fortalecer e priorizar a assistência, o apoio ao diagnóstico das pessoas com albinismo, bem como a integralidade dos pontos de atenção da RAS, especialmente na Atenção Primária e Atenção Especializada à Saúde, por meio da articulação de ações e procedimentos tendo em vista a transversalidade e a equidade em saúde; e XIX - Traçar o perfil epidemiológico das pessoas com albinismo no Município, a partir dos dados dos Serviços de Atendimento, bem como realizar e manter atualizado o cadastro das pessoas diagnosticadas e tratadas na RAS, possibilitando o aprimoramento do planejamento e do atendimento das necessidades dessa população no âmbito local. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO DO ACESSO E INTEGRALIDADE DO CUIDADO NAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE Art. 11 A organização do acesso e a integralidade do cuidado nas Redes de Atenção à Saúde deve ater-se às seguintes ações: I - Qualificar os profissionais de saúde que atuam nas Equipes de Saúde da Família em suas diversas modalidades (eSF, eAP, eSB, eCR, eSFR e outras) quanto ao albinismo para fomentar o acesso dessas pessoas às Unidades Básicas de Saúde, reduzindo as barreiras estruturais e atitudinais; II - Acompanhar gestantes e puérperas, sinalizando a possibilidade de a criança nascer com albinismo, orientando quanto aos cuidados precoces a serem tomados; III - Fomentar a realização da Triagem Neonatal (teste do pezinho, teste da orelhinha, do teste do olhinho e teste do coraçãozinho), promovendo a prevenção ainda na primeira infância dos sinais de albinismo, dando início aos cuidados com a pele, os olhos e a reposição da vitamina D; IV - Fomentar a integralidade e a prioridade da atenção aos cuidados em saúde da criança com albinismo, possibilitando uma atenção planejada pelos seus profissionais/serviços de referência, em conjunto com a família, no qual o percurso terapêutico da criança seja pensado, com os Guxos assistenciais necessários para o seu tratamento previamente articulados por eles, de forma que a família não precise peregrinar pelo sistema de saúde em busca dos cuidados necessários (exames, procedimentos, terapias especializadas, dentre outras); V - Nos atendimentos de crianças e adolescentes com albinismo, atentar-se às questões associadas ao convívio familiar e comunitário, observando a saúde mental destes para prevenir preconceitos, violências, bullying e quaisquer outras formas de discriminação; VI - Realizar busca ativa e a diversificação de meios para a prestação de serviços para adolescentes com albinismo, de modo a garantir o seu acesso à APS; VII - Qualificar os profissionais que atuam no Programa Saúde na Escola (PSE) no sentido de fomentar ações de educação em saúde para gestores, professores, alunos e comunidade quanto ao albinismo e o impacto de suas necessidades específicas de saúde nos aspectos educacionais, sociais e civis; VIII - Viabilizar o acesso das pessoas com albinismo à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para o tratamento de questões relacionadas a saúde mental; IX - Agendar o atendimento das pessoas com albinismo em horários alternativos ao sol, tendo em vista a sua extrema sensibilidade aos raios ultravioletas e ao calor (logo pela manhã e/ou ao fim do dia); X - Orientar, aconselhar e ofertar práticas de atividades físicas seguras e adequadas para pessoas com albinismo, CONSIDERANDO suas necessidades específicas; XI - Fomentar o cuidado referente a saúde alimentar das pessoas com albinismo com o intuito de dirimir o impacto do baixo nível de vitamina D, Cálcio, Zinco e outras fragilidades nutricionais decorrentes dessa condição de saúde; XII - Fomentar estratégias de educação em saúde sobre o albinismo e as necessidades específicas desse segmento populacional por meio de ações nas salas de espera, em grupos específicos direcionados a todos os ciclos de vida dentro dos territórios; XIII - Promover os cuidados relacionados à saúde sexual e saúde reprodutiva das pessoas com albinismo, fornecendo todas as orientações necessárias, sem discriminação por essa condição de saúde; XIV - Fortalecer ações de imunização das pessoas com albinismo, tendo em vista a deficiência de vitamina D nesta população, diretamente associada à baixa imunidade do organismo; XV - Sensibilizar as equipes de saúde bucal no que tange aos impactos causados pela ausência de vitamina D nos cuidados dentários, assim como as questões relacionadas ao câncer de boca e outras doenças bucais. Parágrafo único. As ações elencadas acima são norteadoras e podem ser complementadas conforme a realidade e a necessidade de saúde de cada território. CAPÍTULO III DA SAÚDE E INTERSETORIALIDADE Art. 12 Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, respeitando suas esferas de competência: I - Realizar ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo de modo transversal e integrado, compondo compromissos e corresponsabilidades para reduzir as iniquidades e enfrentar os determinantes sociais que afetam de forma desigual a saúde dessa população. II - Fomentar a articulação intersetorial entre a saúde e as áreas de: a) Educação; b) Assistência social; c) Cultura; d) Agricultura; e) Obras e habitação; f) Meio ambiente g) Infraestrutura; h) Justiça; i) Cidadania; j) Direitos Humanos; k) Segurança Pública; l) Esporte e lazer; e m) Trabalho. Art. 13 A articulação intersetorial e em rede pode considerar outros setores corresponsáveis, atentando- se às necessidades apresentadas pelas pessoas com albinismo, os objetivos das ações a serem desenvolvidas, as condições dos territórios, entre outras variáveis, visando o atendimento integral de forma a contribuir para a superação de condições geradoras de iniquidade e sequelas resultantes. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 14 O monitoramento e a avaliação da implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo deverão ser realizados por meio de sistemas de informação oficiais da saúde e demais instrumentos de acompanhamento, devendo: I - Estabelecer instrumentos e indicadores para o monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo; II - Definir estratégias de articulação com a gestão Estadual, Municipal e do Distrito Federal com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo; III - Qualificar a gestão descentralizada e participativa do SUS, para o monitoramento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo; IV - Fortalecer e ampliar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo nos estados, municípios e Distrito Federal. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO Nº 727, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a renovação parcial do quadro de membros titulares e suplentes da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde, para o mandato 2024-2027. O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e CONSIDERANDO a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde; CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XI, do Art. 12 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre as atribuições da mesa diretora, de receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CNS, garantindo os prazos fixados, encaminhando-os a pauta das Reuniões Ordinárias do CNS para deliberações pertinentes; CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do Art. 13 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre a competência do Presidente do CNS para assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário; CONSIDERANDO o disposto no §1º, do Art. 48 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre a necessidade de apreciação e da aprovação pelo Pleno do CNS da composição das Comissões do CNS (Redação acrescida pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010); CONSIDERANDO o disposto no §3º, do Art. 49 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre a especificidade aplicável ao número de membros que compõem a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (Conep/CNS), conforme deliberação do Plenário do CNS (em redação acrescida pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010); CONSIDERANDO o disposto no Art. 51 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre as características dos membros que compõem as Comissões do CNS; CONSIDERANDO o disposto no §1º, do Art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe que a Conep/CNS, pela sua especificidade, possui regimento próprio (em redação acrescida pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010); CONSIDERANDO as especificidades da Conep/CNS, determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011, com períodos de representação diferentes das outras comissões do CNS; CONSIDERANDO que o disposto dentre os artigos 3º e 7º da Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011, prevê o processo de indicação dos membros da Conep/CNS; e CONSIDERANDO que, conforme prevê os Art. 8º da Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011, o mandato dos membros da Conep/CNS será de quatro anos, com renovação alternada a cada dois anos, de quinze de seus membros titulares e dois ou três dos seus membros suplentes; e CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Plenário do CNS, previstas no inciso V, do Art. 11 que lhe possibilita decidir acerca da criação, modificação, bem como a adoção de outras providências, quanto às Comissões Intersetoriais do CNS, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno, resolve: Art. 1º Em virtude da necessidade de renovação dos membros titulares e membros suplentes que compõem o colegiado da CONEP/CNS, nos termos do Art. 8º da Resolução CNS nº 446/2011, decide pela aprovação da seguinte composição: § 1º Foram eleitos 11 (onze) membros titulares para compor o colegiado da Conep /CNS, conforme disposto no Anexo I desta resolução. § 2º Foram eleitos 2 (dois) membros suplentes para compor o colegiado da Conep /CNS, conforme Anexo II desta resolução. Art. 2º O mandato dos membros eleitos terá duração de 4 (quatro) anos, encerrando-se em 2027. Art. 3º Não foram objeto do processo eleitoral as 8 (oito) vagas de membros titulares destinadas à representação dos segmentos do Conselho Nacional de Saúde e 2 (duas) vagas de membros titulares representantes do Ministério da Saúde. Art. 4º Os membros eleitos, no exercício de suas funções, são obrigados a manter o sigilo do conteúdo tratado durante as reuniões e Plenárias da Conep/CNS, tendo em vista que todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no Sistema CEP/Conep é de ordem estritamente sigilosa, em conformidade com o disposto no Art. 11, da Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011 e letra C, item 2.1, da Norma Operacional nº 001 de 2013. Parágrafo único. Os candidatos às vagas de membros titulares e suplentes, ao candidatar-se, apresentaram declaração de isenção de conflitos de interesses. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 727, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde