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Diário Oficial da União · 15/01/2024 · pág. 148

DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024011500148 148 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 c) Justificativa: necessidade de apoio financeiro para atuação de profissionais especializados na promoção e manutenção de atividades de formação esportiva continuada no âmbito dos Clubes formadores, mediante a consecução de finalidade de interesse recíproco (definido pelo CBC); d) Objeto: apoio financeiro à viabilização do custeio dos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar, destinada à formação de atletas do Clube participante do Programa de Formação de Atletas do CBC respeitando-se as condições estabelecidas neste instrumento (definido pelo CBC); e) Objetivo: assegurar implementação, continuidade e perenidade à formação de atletas no Brasil, apoiando o Clube que faz parte do Programa de Formação de Atletas do CBC (definido pelo CBC); f) Benefícios: ações desenvolvidas no âmbito do projeto, diretamente ligadas à formação esportiva dos atletas, por meio das quais a disponibilização de Equipe Técnica e Multidisciplinar garante a realização, continuidade e qualidade dos treinamentos no Clube (definido pelo CBC); g) Detalhamento da Equipe Técnica Multidisciplinar pleiteada: quantificação inicial dos profissionais e funções que comporão a Equipe Técnica Multidisciplinar, em consonância com o(s) esporte(s) que desenvolve nos CBI® e conforme disciplinado no Ato Convocatório; h) Esportes contemplados: indicação do(s) esporte(s) que o Clube desenvolverá no âmbito do projeto e que participa de CBI®; i) Equipe Esportiva: quantificação e indicação dos atletas em formação que se pretende beneficiar com o projeto, tendo por base os dados constantes na Plataforma Comitê Digital do CBC; j) Cronograma de execução do projeto e plano de aplicação dos recursos: descrição das etapas que serão executadas no projeto, estabelecendo prazos iniciais e finais, relacionadas aos recursos que serão aplicados (definido pelo CBC); k) Metas: cada projeto desenvolvido pelo Clube subsidiará a mensuração das metas do Programa de Formação de Atletas do CBC, e os indicadores de resultados esportivos serão acompanhados especialmente pelo desempenho nos CBI® (definido pelo CBC). 7.4. É vedada a inclusão no projeto de qualquer item que não esteja em concordância com o presente Ato Convocatório e respectivo Edital, especialmente considerando as vedações definidas nos Regulamentos do CBC. 7.5. O projeto a ser apresentado pelos Clubes será gerado automaticamente, após o preenchimento do modelo eletrônico na Plataforma Comitê Digital. 7.6. No mesmo prazo estabelecido para envio do projeto finalizado, os Clubes deverão aportar, na Plataforma Comitê Digital, declaração firmada pelos seus Dirigentes máximos, atestando que: a) manterá todas as condições avaliadas de sua capacidade técnica e operacional para a execução do projeto e a gestão dos recursos, incluindo infraestrutura física e de recursos humanos compatíveis para desenvolver o(s) esporte(s) pleiteado(s); b) todas as informações prestadas no projeto são verdadeiras, sob as penas do artigo 299, do Código Penal; c) não se encontram em nenhuma situação de vedação ou impedimento para a celebração de parceria com o CBC, especialmente as situações previstas no art. 14 do Regulamento de Descentralização do Eixo Recursos Humanos - RRH do CBC; d) não recebem recursos cumulativos, por parceria ou por quaisquer outros meios, de órgão ou entidade Municipal, Estadual, do Distrito Federal ou da União, para realização do mesmo objeto pleiteado; e) não se encontram em mora, nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública. 7.7. Também deverá ser aportada, na Plataforma Comitê Digital, declaração firmada pelos Dirigentes máximos dos Clubes, comprometendo-se a: a) respeitar os limites financeiros das funções elegíveis, constantes do Anexo V deste instrumento, durante toda a vigência da parceria, bem como as vedações estabelecidas nos normativos do CBC; b) realizar processo seletivo para admissão de novos profissionais, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade, publicidade e eficiência; c) realizar controle de jornada de todos os profissionais beneficiados com os recursos descentralizados pelo CBC; d) recolher, tempestivamente e durante toda a vigência do Termo de Execução, a integralidade dos encargos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho dos profissionais componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar; e) lançar na conta bancária específica de movimentação dos recursos da parceria somente e exatamente o valor do apoio financeiro de cada componente da Equipe Técnica Multidisciplinar; f) disponibilizar ao CBC sempre que solicitado e, ainda, manter em arquivo pelo período de 10 (dez) anos, os contratos de trabalho e/ou processos seletivos dos componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar, estes devidamente instruídos com todos os documentos em ordem cronológica dos fatos e sequencialmente numerados, com o objetivo de atender eventuais diligências de monitoramento do CBC ou auditorias dos órgãos de controle, e possibilitar a análise da Prestação de Contas; g) garantir o cumprimento do Acórdão nº 2.455/2021-P do Tribunal de Contas da União - TCU, que reconheceu a impossibilidade de "cobrança de tarifas bancárias em contas específicas para recebimento de recursos oriundos de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, dentre as quais, as parcerias visando ao fomento do desporto e à preparação de atletas tratadas no art. 23 da Lei nº 13.756/2018 [...]", responsabilizando-se pela devolução de eventual cobrança decorrente da incorreta classificação das contas bancárias específicas do projeto. 7.7.1. Em caso de declaração falsa, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 7.8. Caso os Clubes necessitem utilizar espaços físicos que não sejam de sua propriedade, também será necessário aportar, na Plataforma Comitê Digital, o documento de cessão emitido pelo detentor dos direitos de posse direta ou domínio do espaço objeto, ou documento congênere, autorizando expressamente seu uso durante toda a vigência da parceria. 7.9. A área técnica do CBC realizará a análise dos projetos e emitirá os respectivos pareceres técnicos, antes do envio ao Colegiado de Direção. 7.10. O projeto final de todos os Clubes será submetido ao Colegiado de Direção do CBC para avaliação e aprovação final, a ser referendada pelo Presidente do CBC e divulgada no sítio eletrônico do CBC. 7.10.1. Antes do envio ao Colegiado de Direção, o CBC procederá nova verificação da regularidade fiscal e trabalhista dos Clubes, da regularidade junto ao CBC, e da validade e vigência inerentes à Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte aportada na Plataforma Comitê Digital, sendo de responsabilidade exclusiva aos Clubes a atualização anual e a manutenção desta documentação. 7.10.2. O Colegiado de Direção poderá, a qualquer tempo, determinar diligências saneadoras antes da aprovação ou reprovação de projetos. 7.10.3 Após aprovação pelo Colegiado de Direção, constitui obrigação dos Clubes aportar, na Plataforma Comitê Digital, a versão final dos projetos subscrita pelos seus Dirigentes máximos. 7.11. Com o recebimento pelo CBC do projeto final, aprovado pelo Colegiado de Direção, os Clubes estarão aptos para a celebração dos Termos de Execução, desde que preenchidos todos os demais requisitos normativos dispostos nos Regulamentos do CBC. 8. DAS DESPESAS E FUNÇÕES ELEGÍVEIS 8.1. Somente serão aceitas no projeto despesas referentes ao apoio financeiro para viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar voltada para a formação de atletas no(s) esporte(s) olímpico(s), dentro do seguinte rol de profissionais elegíveis: a) Técnico Estratégico Esportivo; b) Técnico Esportivo de Equipe de Base; c) Técnico Esportivo de Equipe Principal; d) Auxiliar Técnico Esportivo; e) Preparador Físico Esportivo; f) Fisioterapeuta Esportivo. 8.1.1. Os Clubes poderão compor a Equipe Técnica Multidisciplinar com todo ou parte do rol de profissionais elegíveis para atender sua demanda, desde que respeitados os limites, as condicionantes e os parâmetros específicos deste Ato Convocatório e demais orientações contidas no Regulamento de Descentralização do Eixo Recursos Humanos - RRH do CBC. 8.1.2. A Equipe Técnica Multidisciplinar poderá conter, tanto profissionais já contratados pelos Clubes, quanto novos a serem contratados, sendo que o processo seletivo de admissão de novos profissionais deverá observar os princípios constitucionais, tais como legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade, publicidade e eficiência. 8.2. Ao longo da execução, o quantitativo de profissionais previstos em cada projeto não necessariamente se vincula a determinadas funções, modalidades e/ou categorias esportivas. 8.2.1. Os Clubes poderão remanejar e redimensionar, em quantidade, funções e valores, sua Equipe Técnica Multidisciplinar, de modo a atender o Programa de Formação de Atletas do CBC, desde que não ultrapasse os limites constantes do Anexo V deste instrumento. 8.3. Todos os projetos deverão prever, obrigatoriamente, 1 (um) Técnico Estratégico Esportivo, o qual será o Responsável Técnico do seu Clube durante a fase de execução da parceria. 8.3.1. Constitui obrigação dos Clubes inscrever o Técnico Estratégico Esportivo em oficinas, seminários, conferências, e outros eventos dos quais o CBC entenda que é de participação obrigatória para o melhor desenvolvimento do Programa de Formação de Atletas do CBC. 8.3.2. Os Clubes, por meio do Técnico Estratégico Esportivo, ficam responsáveis por manter atualizadas as informações estratégico-esportivas da parceria celebrada, na Plataforma Comitê Digital, contemplando necessariamente as informações: a) dos profissionais componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar, refletindo eventuais flutuações de funções e remunerações durante a vigência da parceria; b) dos atletas beneficiados pelo Programa de Formação de Atletas do CBC; c) relativas aos resultados nos CBI® dos quais participar, e/ou nas demais competições correlatas, e quando solicitado apresentar relatórios do desempenho esportivo; d) da execução física e financeira; e) que venham a ser estabelecidas pelo CBC. 8.3.3. As informações estratégico-esportivas produzidas pelos Clubes poderão auxiliar o CBC no monitoramento da respectiva performance esportiva, inclusive para que o CBC possa avaliar durante o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, segundo critérios de meritocracia, a manutenção, o aumento, ou até mesmo a redução dos benefícios para cada entidade no Ciclo Olímpico subsequente. 8.4. O apoio financeiro à remuneração para viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar será sempre para profissionais vinculados diretamente aos Clubes, mediante contrato formal de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 8.5. Os profissionais devem estar com registros válidos em seus respectivos conselhos de classe, salvo exceções legais ou autorizações judiciais. 8.6. É permitido aos Clubes pagarem, com seus próprios recursos e sem trânsito na conta específica da parceria, salários superiores aos limites do apoio financeiro oferecido pelo CBC. 8.7. Os Clubes, ao registrarem ou atualizarem as informações dos profissionais na Plataforma Comitê Digital, responsabilizam-se pela respectiva veracidade e compatibilidade com o efetivamente praticado, sob pena de glosas/devoluções de recursos, caso eventualmente o CBC detecte irregularidades ou inconsistências. 8.8. É vedada a utilização dos recursos descentralizados pelo CBC para pagamento de obrigações de responsabilidade do contratante, a exemplo de verbas, contribuições, encargos, tributos, dentre outros. 8.8.1. Os recursos descentralizados devem ser utilizados única e exclusivamente para pagamento direto de profissional que compõe a Equipe Técnica Multidisciplinar do projeto, devendo ser comprovado documentalmente a transferência eletrônica de cada pagamento efetivado na sua conta bancária, respeitando o valor de custeio a ser estabelecido na Plataforma Comitê Digital, o qual deve estar enquadrado na remuneração registrada na CTPS e no limite da função definido no Anexo V deste Ato Convocatório. 8.9. Os Clubes poderão utilizar os rendimentos oriundos da aplicação financeira, os quais se incorporarão aos recursos descentralizados, para o fortalecimento do projeto, e ficam sujeitos às mesmas condições de monitoramento e prestação de contas, para atualização de valores dos pagamentos dos profissionais e/ou acréscimo no quantitativo da Equipe Técnica Multidisciplinar, desde que respeitados os limites de cada função previstos no Anexo V deste Ato Convocatório e sejam suficientes ao respectivo custeio durante o período remanescente do Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, ficando os Clubes responsáveis por qualquer custo excedente. 8.10. O apoio financeiro à viabilização da Equipe Técnica Multidisciplinar contratada pelos Clubes não gera qualquer vínculo trabalhista entre os referidos profissionais e o CBC, bem como qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, em virtude de eventuais descumprimentos pelos Clubes, restando vedado, ainda, qualquer pagamento a título de danos e/ou condenações, os quais deverão ser custeados pelos Clubes com recursos próprios. 8.11. Será exigida, anualmente, no mês de janeiro, a comprovação da regularidade trabalhista e previdenciária do Clube, a qual deve ser preservada como condição de continuidade do projeto. 8.11.1. No caso da eventual ausência de regularidade trabalhista e/ou previdenciária do Clube, o CBC concederá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação da comprovação de regularidade, sob pena da automática suspensão da parceria e bloqueio da utilização dos recursos. 8.12. Todas as obrigações dos Clubes para a correta implementação do projeto estão dispostas no Regulamento de Descentralização do Eixo Recursos Humanos - RRH do CBC, bem como no Termo de Execução que corresponde ao Anexo VI deste Ato Convocatório. 8.13. Após a assinatura do Termo de Execução, os Clubes poderão, a qualquer tempo, proceder a devolução de recursos e ficarão sujeitos à análise da Prestação de Contas. 9. DOS PRAZOS 9.1. O presente Ato Convocatório obedecerá ao seguinte cronograma: . ATIVIDADES E ETAPAS PRAZOS . Publicação do Ato Convocatório nº 11 (CBC) Até 31/01/2024 . Encaminhamento de ofício manifestando interesse em participar do Ato Convocatório e apresentação de documentação para análise da Capacidade Técnica e Operacional (Clubes) Até 29/03/2024 . Análise da Capacidade Técnica e Operacional (CBC) Até 15/05/2024 . Definição do aporte financeiro pelo Colegiado de Direção e referendo do resultado pelo Presidente (CBC) Até 14/06/2024 . Preenchimento do projeto na Plataforma Comitê Digital e envio de declarações e documentos complementares (Clubes) Até 31/07/2024 . Análise e emissão dos pareceres técnicos dos projetos (CBC) Até 31/10/2024 . Avaliação e aprovação final dos projetos pelo Colegiado de Direção e referendo do Presidente (CBC) Até 14/11/2024 . Prazo para interposição de recurso quanto ao resultado da seleção do Colegiado de Direção (Clubes) 3 dias úteis . Prazo para ajustes e reanálises necessárias pelo CBC, fruto da interposição dos recursos (CBC) 3 dias úteis . Publicação da decisão de acolhimento ou rejeição dos recursos interpostos e da lista final dos projetos referendada pelo Presidente do CBC (CBC) Até 26/11/2024 . Celebração dos Termos de Execução (CBC) Até 20/12/2024 . Ordem de Início (CBC) A partir de 02/01/2025