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Diário Oficial da União · 15/01/2024 · pág. 81

DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500081 81 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Coordenadoria de Gestão da Informação e Memória do Poder Judiciário C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário C J-3 Diretor do CEAJUD 1 . FC - 4 Assistente IV 1 . Departamento de Gestão Estratégica C J-3 Diretor de Departamento 1 . FC - 4 Chefe de Setor 1 . FC - 2 Assistente II 4 . Divisão de Gestão Estratégica do Poder Judiciário C J-2 Chefe de Divisão 1 . FC - 6 Chefe de Seção 2 . Divisão de Gestão Estratégica do CNJ C J-2 Chefe de Divisão 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . Coordenadoria de Apoio à Governança de Sustentabilidade C J-1 Coordenador 1 . Departamento de Acompanhamento Orçamentário C J-3 Diretor de Departamento 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . Coordenadoria de Precatórios Federais de Tribunais de Justiça C J-1 Coordenador 1 . Secretaria de Auditoria C J-3 Assessor-Chefe da Secretaria de Auditoria 1 . C J-1 Assessor I 1 . FC - 5 Chefe de Núcleo 1 . Coordenadoria de Gestão do Sistema de Auditoria do Poder Judiciário C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 2 Assistente II 2 . Coordenadoria de Auditoria Interna C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 2 Assistente II 1 . Diretoria-Geral C J-4 Diretor-Geral 1 . Divisão de Apoio à Governança e Inovação da Diretoria-Geral C J-2 Chefe de Divisão 1 . FC - 4 Assistente IV 1 . Coordenadoria de Controle Interno e de Gerenciamento de Riscos da Diretoria-Geral C J-1 Coordenador 1 . Divisão de Gestão Administrativa da Diretoria-Geral C J-2 Chefe de Divisão 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 6 Assistente VI 1 . FC - 4 Assistente IV 1 . Comissão Permanente de Contratação C J-2 Presidente da CPC 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 4 Assistente IV 1 . Assessoria Jurídica C J-3 Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica 1 . FC - 6 Assistente VI 1 . Coordenadoria de Análise Jurídica de Licitações e Contratos C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Assistente VI 1 . FC - 4 Assistente IV 2 . FC - 2 Assistente II 1 . Secretaria de Administração C J-3 Secretário 1 . FC - 5 Chefe de Núcleo 1 . FC - 2 Assistente II 1 . Coordenadoria de Contratações C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . FC - 4 Chefe de Setor 1 . Coordenadoria de Serviços e Fiscalização de Contratos C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . FC - 2 Assistente II 1 . Coordenadoria de Infraestrutura C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . FC - 2 Assistente II 1 . Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade C J-3 Secretário 1 . FC - 5 Chefe de Núcleo 1 . Coordenadoria de Planejamento e Orçamento C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 2 . Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . Secretaria de Gestão de Pessoas C J-3 Secretário 1 . FC - 5 Chefe de Núcleo 1 . Coordenadoria Administrativa de Gestão de Pessoas C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . FC - 4 Chefe de Setor 2 . Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . FC - 4 Chefe do Setor 2 . Coordenadoria de Pagamento de Pessoal C J-1 Coordenador 1 . FC - 4 Chefe de Setor 1 . Corregedoria Nacional de Justiça -- -- -- . Gabinete da Corregedoria C J-3 Assessor-Chefe do Gabinete da Corregedoria 1 . C J-2 Assessor II 1 . FC - 6 Assistente VI 2 . FC - 5 Assistente V 3 . Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Assistente VI 1 . FC - 5 Assistente V 1 . Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Assistente VI 2 . Assessoria de Correição e Inspeção C J-3 Assessor-Chefe da Assessoria de Correição e Inspeção 1 . FC - 6 Assistente VI 2 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CSJT/GP/SG/SEOFI Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o valor atualizado do limite para pagamento de diárias, conforme o inciso XII do artigo 18 da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de manter a uniformização dos procedimentos orçamentários relativos ao pagamento de diárias; e CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 18 da Lei n.º 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), que veda o pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no inciso XIV do art. 17 da Lei n.º 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida lei, resolve: Art. 1º Fica estabelecido como limite para pagamento de diárias o valor de R$ 1.055,22 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 2º Deverão ser cumpridos os regramentos estabelecidos pela Resolução CSJT nº 124/2013, inclusive quanto à obrigatoriedade de uso do sistema nacional. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.373, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em áreas comuns na região craniomaxilofacial, em estrito acordo à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, CONSIDERANDO a Lei nº 4.113/1942, que regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas e outros profissionais de saúde; CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que regula as atividades privativas do médico (Alterada pela Lei nº 13.270/2016); CONSIDERANDO o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia e outros profissionais de saúde; CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções CFM nos 2.056/2013 (modificada pelas Resoluções CFM nos 2.073/2014, 2.153/2016 e 2.214/2018), 2.147/2016 e 2.174/2017; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 751, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro e os requisitos de rotulagem e uso de dispositivos médicos; CONSIDERANDO o Manual para Regularização de Equipamentos Médicos da Anvisa, última versão atualizado em 5 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO o risco de complicações imediatas e/ou tardias, impossibilitadas de serem tratadas por profissional não médico; CONSIDERANDO o aumento exponencial dessas complicações, fruto da invasão de áreas legal e exclusivamente de competência médica; CONSIDERANDO que as relações do médico com os demais profissionais em exercício na área da saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente; CONSIDERANDO controvérsias ainda existentes na área de atuação do cirurgião-dentista e demais profissões da área de saúde no que diz respeito ao tratamento de doenças que acometem a região craniocervical; CONSIDERANDO ser inquestionável, diante da legislação vigente sobre sua formação acadêmica, que o cirurgião-dentista e outros profissionais da área de saúde não são habilitados nem autorizados a praticar anestesia geral, nem a emitir declaração de óbito; CONSIDERANDO que existem atribuições que só podem ser realizadas depois de formação global sobre o organismo humano, conhecimento de estruturas anatômicas, agentes patogênicos, percepção de sinais e sintomas sistêmicos e treinamento técnico; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde, a segurança, o bem- estar e a vida da população; e prevenir agravos que ocasionam o aumento do custo em saúde para reverter, quando possível, as complicações de procedimentos estéticos minimamente invasivos, demais tecnologias e cirurgias inadequadas; CONSIDERANDO que o profissional deve respeitar os limites e as indicações de segurança e técnica, ter capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes para o enfrentamento de potenciais adversidades, inclusive reanimação cardiorrespiratória e outras situações emergenciais;