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Diário Oficial da União · 15/01/2024 · pág. 82

DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500082 82 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que é essencial reduzir potencial de riscos, danos temporários e permanentes e até óbitos devido a falhas na indicação e aplicação de procedimentos cirúrgicos e estéticos na região craniofacial e cervical realizadas de modo inseguro e em ambiente inseguro; CONSIDERANDO que as cirurgias craniocervicais são realizadas por médicos especializados, aos quais é impossível estabelecer restrições de qualquer natureza, salvo as de estrita competência do cirurgião-dentista; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que visem proporcionar aos profissionais e pacientes um maior grau de segurança e eficácia no tratamento dessas doenças; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 7 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º É de competência exclusiva do médico: I - o tratamento de todas as neoplasias, das doenças das glândulas salivares maiores (parótidas, submandibulares e sublinguais), das doenças dos seios paranasais e cavidades nasais, a sialoendoscopia diagnóstica e terapêutica, o acesso pela via cervical infra- hióidea e patologias da órbita, aparelho ocular, base do crânio e terço superior da face; II - a prática de cirurgia e procedimentos com finalidade estética e/ou funcional, que invadam a epiderme e a derme, bem como a inclusão de fármacos, produtos químicos ou abrasivos que invadam a pele, materiais aloplásticos ou qualquer outro procedimento com finalidade exclusivamente estética; III - a realização e emissão de laudos de imagem (radiologia convencional, tomografia computadorizada, ultrassonografia e ressonância magnética) das afecções e anomalias, congênitas ou adquiridas, benignas e malignas, que envolvam as estruturas do crânio, face e pescoço (incluindo: lábio, língua, boca, glândulas salivares, faringe, laringe, mandíbula, tireoide, paratireoide, pálpebra, olhos, cavidade orbitária, orelhas, nariz, seios paranasais e encéfalo), a realização e emissão de laudos por imagem para avaliação de traumas cranianos, faciais e cervicais, bem como de distúrbios neuromusculares com manifestação maxilofacial; IV - O tratamento de todas as patologias do sistema nervoso central intracraniana (meninge, encéfalo) de patologias benignas ou malignas da calota craniana, fraturas cranianas, patologias e disfunções dos nervos crânio-cervicais (exceto nervos alveolares), acessos a base do crânio, excetuando as cirurgias para correção de deformidades craniofaciais, onde ambos, médico e cirurgião buco-maxilo-facial entram para o tratamento dessas patologias. Durante as cirurgias para correção de deformidades crânio faciais, em que ocorra acesso a áreas intracranianas, é obrigatório a presença do neurocirurgião responsável no ato cirúrgico, devido ao alto risco de complicações nessas cirurgias. Parágrafo único: São de competência compartilhada, as cirurgias reparadoras dos traumas de face que não estejam na região exclusivamente médica, como descrito no inciso I deste artigo. Art. 2º Os médicos anestesiologistas somente poderão realizar procedimentos anestésicos em pacientes a serem submetidos a cirurgia por cirurgião- dentista quando esta for realizada em unidades de saúde adequadas às normas do CFM. Parágrafo único. A realização de ato médico anestésico deve estar de acordo com os critérios contidos nas Resoluções CFM nos 2.056/2013 e 2.174/2017 e com as restrições impostas na área de atuação constantes nesta resolução. Art. 3º Na internação para procedimentos realizados por cirurgiões dentistas, de acordo com esta resolução, caberá ao diretor técnico a designação de médico responsável para assistência médica ao paciente de complicações que são exclusivas de tratamento médico, excluindo-se as complicações inerentes ao procedimento que são de responsabilidade de seu executor. Art. 4º Ocorrendo o óbito de paciente sem a participação do médico, a declaração de óbito será fornecida em conformidade com a Resolução CFM nº 1.641/2002. Art. 5º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.272/2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2020, Seção I, página 84. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO CONTER Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Alterar a redação da alínea "a" e "b" do §1º do artigo 1º, §1º do artigo 9º , artigo 15 e o artigo 16 da Resolução CONTER nº 15, de 03 de outubro de 2023, publicada no DOU em 09/10/2023, Edição: 193, Seção: 2, Página: 79. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o teor do caput do Artigo 37 da Constituição Federal, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 6º § 2º da Lei 12514/2011, ̀o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais̀; CONSIDERANDO o deliberado na Pauta Única da II Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 31 de agosto de 2023, e a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de Diretoria Executiva ocorrida no dia 11 de janeiro de 2024; resolve: Art.1º Alterar a redação da alínea "a" e "b" do §1º do artigo 1º da Resolução CONTER nº 15, de 03 de outubro de 2023, passará a ter a seguinte redação: § 1º. As anuidades das pessoas físicas e jurídicas previstas nesta Resolução terão vencimento em 10 de março de 2024, podendo ser pagas da seguinte forma: a) com 5% (cinco por cento) de desconto para pagamento à vista até 29 de fevereiro de 2024; b) após 29/02/2024, poderá a pessoa física ou jurídica quitar a anuidade sem desconto e sem juros até 10 de março de 2024. Art. 2º - Alterar a redação do §1º do artigo 9º da Resolução CONTER nº 15, de 03 de outubro de 2023, passará a ter a seguinte redação: § 1º As anuidades pagas em COTA ÚNICA receberão descontos: de 5% (cinco por cento), para pagamentos à vista até 29 de fevereiro de 2024. Art. 3º - Alterar a redação do artigo 15 da Resolução CONTER nº 15, de 03 de outubro de 2023, passará a ter a seguinte redação: ̀OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são: . a) Inscrição de Pessoa Física Valor (R$) . Principal R$ 97,85 . Secundária R$ 48,92 . b) Expedição de Identificação Profissional em PVC R$ 43,47 . 2ª via de Identidade Profissional em PVC R$ 43,47 . d) Cópias de documentos (por página) R$ 0,28 . e) Reativação de registro profissional R$ 48,93 . f) Transferência de jurisdição R$ 48,93 Art. 4º Alterar a redação do artigo 16 da Resolução CONTER nº 15, de 03 de outubro de 2023, passará a ter a seguinte redação: ̀OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são: . a) Inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE E M P R ES A ) Valor (R$) . Matriz R$ 164,83 . Filial R$ 82,41 . b) Expedição de Certificado de Registro de Empresa R$ 56,92 . Expedição de Certificado de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas - SATR R$ 56,92 . d) Cópias de documentos (por página) R$ 0,28 . e) Reativação de registro R$ 159,26 Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a RESOLUÇÃO CONTER Nº 21, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Publicado em: 14/11/2023 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 101. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 115, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ (Coren-PI), juntamente com a conselheira Secretária desta Autarquia no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO a Lei nº 4320/64, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o Processo Administrativo do Coren-PI nº 1078/2023, que possui como assunto a formação da Comissão de Proposta Orçamentária 2024 para construção da Proposta Orçamentária Anual do Coren-PI; CONSIDERANDO o Parecer nº 115/2023 da Controladoria Geral que opina pela aprovação da Proposta Orçamentária Anual do Coren-PI para 2024; CONSIDERANDO a deliberação na 584ª Reunião Ordinária de Plenário, do dia 30 de outubro de 2023, decide: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Coren-PI para o Exercício de 2024 no valor total de R$ 10.170.776,88 (dez milhões, cento e setenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme especificações em anexo; Art. 2º Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pela Resolução Cofen n° 340/2008. Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). SAMUEL FREITAS SOARES Conselheiro Presidente ANEXO DA DECISÃO COREN-PI Nº 115/2023 . ORÇAMENTO DE 2024 . R EC E I T A S D ES P ES A S . PARCIAL (R$) TOTAL (R$) PARCIAL (R$) TOTAL (R$) . RECEITAS CORRENTES - 10.170.776,88 DESPESAS CORRENTES - 10.002.516,50 . Receita de Contribuições 8.282.694,74 - Pessoal e Encargos Sociais 4.117.111,20 - . Receita Patrimonial 279.000,00 - Juros e Encargos da Dívida - - . Receita de Serviços 1.354.067,25 - Outras Despesas Correntes 5.885.405,30 - . Transfências Correntes 250.414,08 - - - - . Outras Receitas Correntes 4.600,80 - - - - . RECEITAS DE CAPITAL - - DESPESAS DE CAPITAL - 168.260,38 . Operações de Crédito - - - - - . Alienação de Bens - - Investimentos 168.260,38 - . Amortização de Empréstimos - - Inversões Financeiras - - . Transferências de Capital - - Amortização da Dívida - - . Outras Receitas de Capital - - . RESERVA DE CONTIGÊNCIA - . Reserva de Contigência - -