DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500083 83 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . R ES U M O . Receitas Correntes 10.170.776,88 - Despesas Correntes 10.002.516,50 - . Receitas de Capital - - Despesas de Capital 168.260,38 - . Reserva de Contigência - - . T OT A L 10.170.776,88 T OT A L 10.170.776,88 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 112, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários no âmbito do CREFITO-3. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 644ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, de forma presencial na Sede do CREFITO-3, situada na Rua Cincinato Braga, nº 59 - 4º andar, São Paulo - SP; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3; CONSIDERANDO os Artigos 6º e 7º, Inciso VI, da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de 1997; resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos empregados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3a Região (CREFITO-3) regem-se por esta Resolução. Art. 2º - O Quadro de Pessoal do CREFITO-3 é composto por cargos de provimento efetivo, conforme descrição e quantitativo de cargos apresentados no Anexo I, cujos cargos de códigos 1, 2, 3, 4 e 6 que vierem a vagar não mais serão preenchidos por meio de concurso público, restando, portanto, doravante, parcialmente extintos. §1º - Os cargos de provimento efetivo são estruturados em níveis, nas diversas áreas de atividade. §2º - A extinção parcial de cargos previstos no caput não altera a condição dos empregados que já os ocupam. Art. 3º - Integram, também, o Quadro de Pessoal do CREFITO-3: I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 à FC-5, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III; II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV. §1º - A função de confiança corresponde à atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia e assessoramento, acessível somente aos empregados de cargo de provimento efetivo do CREFITO-3. §2º - O cargo em comissão é o lugar a ser ocupado por empregado nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Presidente do CREFITO-3; §3º - O CREFITO-3 destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão de que trata o inciso II aos empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo. Art. 4º - No âmbito do CREFITO-3, é vedada a designação ou a nomeação para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de conselheiros, empregados, delegados e colaboradores eventuais do CREFITO-3. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DOS REQUISITOS Art. 5º - As atribuições e requisitos mínimos para ingresso dos cargos de provimento efetivo serão descritos em documento próprio o qual definirá as atribuições e requisitos mínimos para a investidura nos cargos de provimento efetivo. Art. 6º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á no nível inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, inclusive prova prática e prova de capacidade física, se for o caso, ou de provas e títulos. Parágrafo único - O CREFITO-3 poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório e classificatório, bem como exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista em edital de concurso público. Art. 7º - São atribuições inerentes a todos os cargos do CREFITO-3: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as decisões do CREFITO-3 proferidas pela Presidência e demais instâncias hierárquicas; III - atender com presteza e tratar com urbanidade o público interno e externo; IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência; V - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do CREFITO-3; VI - guardar sigilo sobre assunto do CREFITO-3; VII - ser assíduo e pontual ao serviço, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII - efetuar e atualizar registros em sistemas manuais ou informatizados do CREFITO-3; IX - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas; X - utilizar as ferramentas necessárias ao desempenho das atividades técnicas e administrativas a cargo do CREFITO-3; XI - elaborar relatórios, instruções, representações, atas, minutas de pareceres, de normativos e de atos administrativos inerentes à sua área de atuação; XII - propor e elaborar estudos e instrumentos que visem ao aperfeiçoamento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do CREFITO-3; XIII - participar de atividades de aperfeiçoamento, atualização e pesquisa, acompanhando matérias e realizando estudos técnicos e científicos inerentes à sua área de atuação, com vistas ao seu aprimoramento profissional; XIV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência de participação em eventos de interesse do CREFITO-3; XV - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, atendimentos, bem como pela qualidade dos serviços executados; XVI - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação. XVII - comunicar-se com cordialidade e educação com os profissionais, colaboradores e superiores. CAPÍTULO III DESENVOLVIMENTO E PROGRESSÃO Art. 8º - O desenvolvimento do empregado do CREFITO-3, dentro do respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão horizontal e/ou vertical. § 1º - Progressão horizontal é a passagem do empregado ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior através de resultado positivo em avaliação de desempenho. § 2º - Progressão vertical é a passagem do empregado ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior através de resultado positivo em avaliação de conhecimentos e/ou de títulos. § 3º - As progressões horizontal e vertical observarão requisitos e condições fixados em regulamentos próprios pelo CREFITO-3. § 4º - Cada nível de progressão horizontal ou vertical corresponde a um valor salarial 5% (cinco por cento) superior em relação ao nível anterior. § 5º - Serão aplicadas as progressões de 5% sobre os salários nominais dos empregados de melhor classificação, cujo desempenho tenha sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na Avaliação de Desempenho e/ou Avaliação de Conhecimento, até que seja alcançado 1% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento do período conjugado. § 6º - O valor destinado para a progressão horizontal será de 60% (sessenta por cento) de 1% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento do período conjugado. § 7º - O valor destinado para a progressão vertical será de 40% (sessenta por cento) de 1% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento do período conjugado. § 8º - Na impossibilidade de realização de uma das progressões, o valor integral (100%) será destinado àquela progressão efetivamente realizada. § 9º - As progressões são vedadas a empregados que apresentarem no período avaliado, o que segue: I - Punição com pena de suspensão ou mais de uma advertência; II - Tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas; III - Contar com mais de 90 (noventa) dias de licença, exceto licença maternidade. § 10º - As progressões horizontal ou vertical estão sujeitas à existência de vagas, à previsão orçamentária e à capacidade financeira da autarquia. § 11º - Os ocupantes de cargos em comissão, escolhidos entre os empregados do quadro efetivo, participarão das avaliações e classificação geral, no entanto, não se aplicando as progressões pelo período do exercício da função comissionada. CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO Art. 9º - Ao empregado de cargo de provimento efetivo do CREFITO-3 será permitida a movimentação, a critério do Presidente do CREFITO-3, para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios: I - permuta entre dois ou mais empregados de cargos de provimento efetivo do CREFITO-3, sem qualquer ônus à autarquia; II - transferência, mediante solicitação por escrito do empregado interessado, desde que não haja prejuízo à autarquia decorrente da mudança e mediante disponibilidade de infraestrutura na unidade de destino. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 10 - A remuneração dos empregados ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do CREFITO-3 é composta pelo vencimento básico e triênio (quando aplicável), incidentes sobre o vencimento do respectivo cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas nesta Resolução. §1°- A tabela de vencimento básico dos empregados ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do CREFITO-3 é a constante do Anexo II. §2° - O triênio se trata da percepção de adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento vigente, concedido ao empregado a cada 3 (três) anos de serviços prestados, contínuos ou não, contabilizados da forma abaixo: I - a partir da publicação da Resolução CREFITO-3 nº 35, para o quadro de empregados contratados até então; e II - a partir da data de contratação, para os demais empregados. Art. 11 - O empregado ocupante de cargo de provimento efetivo do CREFITO-3, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança para a qual foi designado. §1° - As funções de confiança não poderão ser percebidas cumulativamente com o pagamento de horas extras, salvo no caso de trabalho extraordinário realizado em sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência. §2° - Não poderão ser percebidos cumulativamente remuneração de cargo em comissão e funções de confiança. Art. 12 - O empregado ocupante de cargo de provimento efetivo do CREFITO-3, nomeado para exercício de cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de função de confiança, quando possível. Parágrafo único - Os empregados nomeados para exercício de cargo em comissão não fazem jus ao recebimento de horas extras, salvo no caso de trabalho extraordinário realizado aos sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência. Art. 13 - Na portaria de concessão da função de confiança devem constar obrigatoriamente: I - a função a ser desempenhada; II - o período em que o empregado a exercerá. Parágrafo único - O ato de concessão da função de confiança será reavaliado periodicamente, podendo ocorrer sua revogação a qualquer tempo por ato da Presidência. Art. 14 - Os pagamentos das funções de confiança previstas neste Plano de Cargos e Salários PCS somente poderão ser realizados caso seja demonstrado: I - Que a função de confiança é necessária à entidade, de modo a garantir a estrita observância ao interesse público; II - Que a função de confiança não se insere nas atribuições ordinárias do beneficiário, de forma a observar o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa; III - A adequabilidade do beneficiário na execução da função de confiança, de forma a assegurar o princípio da impessoalidade; IV - A delimitação do prazo para a execução da função de confiança, com o fim de evitar que se transforme em parcela remuneratória permanente, em vista do caráter temporário que lhe atribuem. §1º - Os colaboradores em função de confiança deverão apresentar relatório de atuação direcionado ao Presidente do CREFITO-3 e ao Departamento de Gestão de Pessoas. §2º - A função de confiança será suspensa caso os relatórios acima não sejam entregues até o 5º dia útil do mês subsequente à atuação do colaborador. §3º - Justificado o atraso, e sendo entregue o relatório, caberá ao Presidente analisar a justificativa, e sendo aceita o pagamento, ora suspenso, será efetivado no mês subsequente de forma cumulativa. §4º - Em se tratando de reincidência injustificada por três meses consecutivos o Comitê de Planejamento poderá solicitar ao Presidente a substituição do mesmo. §5º - O pagamento da função de confiança vincula-se à produtividade, devendo ser demonstrada pelo próprio colaborador, outrossim, caso demonstre que não houve a produção esperada, esse não fará jus à função de confiança e caso haja reincidência, poderá ser substituído. §6º - Não terão direito ao pagamento da função de confiança os empregados que estiverem afastados por férias ou por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo que remunerado, uma vez que o recebimento desta gratificação se vincula à sua efetiva atuação. §7º - Quando o afastamento se der por motivo de férias, este não fará jus à função de confiança no período, podendo ser substituído pelo período a critério do Presidente.