DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700054 54 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 63, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO Nº 63/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.000237/2024-07 Obra: " O filho de Chucky " Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O filho de Chucky", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência extrema. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 16 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 41/2024 Ato de Concentração nº 08700.000115/2024-02. Requerentes: DM Financeira S.A. e Credz S.A. Instituição de Pagamento. Advogadas: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 42/2024 Ato de Concentração nº 08700.007352/2023-13. Requerentes: Luis Fernando Memória Porto, Sergio Augusto Guerra de Resende, Renato Belo Pereira, BM Rio Automóveis Ltda., Belém Automóveis e Peças Ltda., Azinerito Rodrigues Soares, BM Vitória Veículos Ltda., Vix Veículos Ltda., Center Vitoria Veículos Ltda. Advogados: Fernando Lichtnow Nees, Juliana Cristina Martinelli Raimundi. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer nº 20/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1334286) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. DESPACHO SG Nº 43/2024 Ato de Concentração nº 08700.000098/2024-03. Requerentes: Brita S.A. e Magna Sistemas de Consultoria S.A. Advogados: Patricia Agra Araújo, João Pedro Borges, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Raphaela Boffe Palma. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Setores econômicos envolvidos: 62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 44/2024 Ato de Concentração nº 08700.009371/2023-76. Requerentes: José Seripieri Filho e Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogados: Ticiana Lima, Marcela Mattiuzzo, Anna Binotto, Ana Valéria Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 45/2024 Ato de Concentração nº 08700.000057/2024-17. Requerentes: Raffles Private Holdings Limited e Miller 2015 Limited. Advogados: Maria Eugênia Novis, Erica Sumie Yamashita e Thales de Lanna Batista Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 765/GM/MME, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000513/2023-52, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta de Portaria, contendo proposta de procedimentos para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme Anexo. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO ANEXO MINUTA DE PORTARIA Nº /GM/MME, DE DE DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000513/2023-52, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Art. 2º Os projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa jurídica de direito privado que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, poderão ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à distribuidora de energia elétrica na qual se encontra conectada a unidade consumidora. Art. 3º Os pedidos de enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída deverão ser apresentados mediante Formulário de Informações, disponibilizado pela distribuidora de energia elétrica. § 1º. O Formulário de que trata o caput deverá conter as seguintes informações: I - da Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora com minigeração distribuída: a) razão social; b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador, que deverão assinar o Formulário de Informações de que trata o caput. II - do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica: a) número de identificação da Unidade Consumidora - UC; b) número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinado com a distribuidora; c) localização do projeto (município e Unidade da Federação - UF); d) descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, contendo: 1. potência instalada (em kW); 2. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e 3. potência nominal de conexão à rede (em kW) 4. data prevista de conclusão do projeto; 5. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e 6. tipo de fonte de geração. e) licenças de instalação do empreendimento, incluindo as ambientais; e f) especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. III - das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão do Formulário de Informações referido no §1º, contendo: a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS durante o período de fruição do Regime Especial. §2º Se inexistente no momento da submissão do Formulário de Informações, o número de identificação da Unidade Consumidora pode ser provisoriamente dispensado e informado pela distribuidora, em momento não posterior ao envio à ANEEL dos dados para registro da unidade consumidora com minigeração distribuída, de que trata o art. 655-W da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. §3º A ANEEL poderá padronizar o modelo do Formulário de Informações a ser observado pelas distribuidoras. §4º A distribuidora deve armazenar a íntegra das informações e dos documentos recebidos pelo prazo mínimo de 60 meses, para eventuais consultas e esclarecimentos posteriores. Art. 4º Após o recebimento dos pedidos de que trata o art. 3º, caberá à distribuidora de energia elétrica atestar: I - a completude do Formulário de Informações; II - que as informações apresentadas nos pedidos correspondem àquelas dos CUSDs relacionados ao projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída; e III - a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular do projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída. Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica deverão enviar à ANEEL, de forma consolidada e por meio eletrônico, as informações referidas no art. 3º e o resultado da avaliação de que trata o art. 4º até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão dos pedidos, que também deve ser indicada. Parágrafo único. A ANEEL poderá disponibilizar sistema a ser utilizado pelas distribuidoras para o envio de que trata o caput. Art. 6º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação de enquadramento aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI. §1º Enquanto não publicar referência específica para esta finalidade, a ANEEL utilizará os valores de referência dos custos de investimentos definidos na tabela constante no Anexo desta Portaria como base para a análise da compatibilidade das estimativas dos investimentos. §2º A ANEEL dará publicidade ao resultado da avaliação de que trata o caput até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no REIDI, preservando o sigilo dos projetos, dos investimentos e dos dados pessoais associados. §3º No caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI, é facultado ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora, nos termos do art. 3º. Art. 7º A ANEEL encaminhará ao Ministério de Minas e Energia - MME, até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, por meio eletrônico, as informações do conjunto de empreendimentos cuja avaliação de que trata o art. 6º seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI. § 1º Para cada projeto integrante do envio de dados, a ANEEL deverá disponibilizar as seguintes informações: I - razão social e número de inscrição no CNPJ do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída; II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade consumidora com minigeração distribuída; III - número da unidade consumidora, caso disponível; IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora; V - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; VI - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração; e VII - manifestação da ANEEL acerca da adequação do pleito de enquadramento no REIDI, indicando a conformidade do projeto e dos documentos apresentados e a razoabilidade das estimativas dos investimentos. Art. 8º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia a qual deverá conter: I - razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade consumidora com minigeração; III - número da unidade consumidora, caso disponível; IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora; § 1º O enquadramento de que trata o caput se dará a partir da análise do MME do conjunto de empreendimentos enviados pela ANEEL nos termos do art. 7º. § 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria. Art. 9º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração. Art. 10º Os registros e informações colhidos pela ANEEL referentes aos pedidos de enquadramento no REIDI devem ficar disponíveis, em ambiente eletrônico, para consultas posteriores do MME e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.