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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/01/2024 · pág. 81

DOMCE 18/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a Construção de um espaço para os feirantes no Distrito de Jaburuna no município de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa, chegamos no seguinte resultado: INABILITADAS: A F VIEIRA CONSTRUCOES; PRACIANO EDIFICAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ADPRES ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. HABILITADAS: DIMENSIONAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA; R S M PESSOA LTDA; PL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; C L E ENGENHARIA LTDA; ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA; RAMILOS CONSTRUÇÕES LTDA e SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Desta forma, fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do resultado do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei 8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia 25.01.2024, às 10:00 hs.

Ubajara/CE, 10 de Janeiro de 2024.

JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE – Presidente da Comissão de Licitação.

CIRCULAR: 18/01/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE
Publicado por: Taynara Cesar Jordao Código Identificador:A0E0ADCA

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO EM PARTE DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL N 1594, DE 24 DE JUNHO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1611/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

“Dispõe sobre alteração em parte do Art. 1º da Lei Municipal nº 1594, de 24 de junho de 2023, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDAVASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono a presente Lei: Art. 1º- Fica alterado o quadro de codificação, elemento de despesa e valor constante do art. 1º da Lei Municipal nº 1594, de 24 de junho de 2023, e acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - ….

CODIFIC AÇÃO ELEMENTO DE DESPESA VALOR R$ 3350.43. 00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 161.353,58 3390.30. 00 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00 3390.31. 00 FOMENTO À PROMOÇÃO E PRODUÇÃO CULTURAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E OUTRAS 296.514,50 3390.36. 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA FÍSICA 10.000,00 3390.39. 00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA 34.028,09 4490.52. 00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 47.776,34 TOTAL:................................................. .........R$ 559.672,51

Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar e ajustar por meio de Decreto o quadro de codificação, elemento de despesa e valor, de que trata o Art. 1º desta Lei Municipal. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 27 de novembro de 2023.

RENÊDEALMEIDAVASCONCELOS Prefeito Do Município De Ubajara-CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:2E5F167F

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO OFICIAL DA FARMÁCIA MUNICIPAL MANUEL MIRANDA NETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, apresento a esta Augusta Casa o presente projeto de Lei: Art. 1º. Fica denominada oficialmente de Farmácia Municipal Manuel Miranda Neto, localizada na Av. dos Constituintes, Centro, Ubajara- Ceará. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga as demais disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de dezembro de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara-CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:87C1582A

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA.

“Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para a Legislatura Quadriênio 2025 a 2028, de acordo com a Constituição Federal, na forma do art. 29, Inciso VI, alínea “b”, e o Inciso VII, e, do art. 29- A, Inciso I, e §1º., combinados com art. 37, Inciso X e art. 39, §4º., e adota outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para a Legislatura Quadriênio 2025 a 2028, de acordo com a Constituição Federal, na forma do art. 29, Inciso VI, alínea “b”, e o Inciso VII, e, do art. 29- A, Inciso I e seu §1º., combinados com art. 37, Inciso X e art. 39, §4º., e ainda, estabelecido na forma do art. 18 combinado com art. 19, Inciso III, e o art. 20, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), com observâncias ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º. Os Vereadores do Município de Ubajara, Estado do Ceará, na legislatura do Quadriênio de 2025 a 2028, perceberão subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos da presente Lei, com observância aos seguintes limites: I - Subsídio individual do Vereador, limitado a 30% (trinta por cento) do valor dos subsídios vigentes dos Deputados Estaduais do Ceará, conforme alínea “b” do Inciso VI do artigo 29, da Constituição Federal de 1988; II - Total anual da Despesa com Remuneração dos Vereadores, limitado a 5% (cinco por cento) do total anual da Receita do Município, conforme disposto no Inciso VII do art. 29, da Constituição Federal de 1988; III - Total Anual Despesa com Folha de Pagamento Geral do Poder Legislativo, somatório incluído os gastos com remuneração dos subsídios de seus Vereadores sem incluir os encargos previdenciários, limitado a 70% (setenta por cento) do total anual da Receita Duodecimal da Câmara Municipal, conforme disposto no §1º do art. 29-A, da Constituição Federal de 1988;