DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024011800188 188 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMPANHIA DE SANEAMENTO RESULTADO DE JULGAMENTO LICITAÇÃO Nº CPLI.1120240007 Objeto: execução, com fornecimento total de materiais, das obras e serviços de recuperação das barragens Serra Azul, Vargem das Flores e Rio Manso, nos municípios de Juatuba, Betim e Brumadinho / MG. Dia: 09/02/2024 às 14:30 horas - Local: Rua Carangola, 606 - Térreo - Bairro Santo Antônio - Belo Horizonte/MG. Mais informações e o caderno de licitação poderão ser obtidos, gratuitamente, através de download no endereço: www.copasa.com.br (link: licitações e contratos/licitações, pesquisar pelo número da licitação). Belo Horizonte 17 de janeiro de 2024. GUILHERME AUGUSTO DUARTE DE FARIA Diretor-Presidente da Empresa SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1° TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP) nº 71/2023 do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 24/2023-CBMMG. Cláusula Primeira: Altera o representante legal da ARP n° 71/2023, excluindo o Coronel BM Peron Batista da Silva Laignier, Diretor de Logística e Finanças, CPF: .417.466-* e incluindo a Coronel BM Stella Coeli Flori Maciel Nunes Vieira, CPF: .626.926-*, Diretora de Logística e Finanças. As demais cláusulas permanecem inalteradas. Data: Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2024. GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO EXTRATO DE RESCISÃO Termo de rescisão amigável do Contrato PJU nº 019/2022; Partes: suplan/ A3T Construção e Incorporação LTDA; Objeto: construção de escola padrão, (12 salas de aula) de ensino médio integral em Guarabira/PB; de acordo com art.79, inciso II e art. 78 lei 8.666/93. Processo: 0716/2021 GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1.026/2024 Objeto: Contratação de serviços de educação e intervenção socioambiental em empreendimento de saneamento ambiental, especificamente em obra de esgotamento sanitário no município de Ivaiporã/PR. Recursos: CAIXA. Limite de Acolhimento de Propostas: 09/02/2024 às 08h00. Data da Disputa de Preços: 09/02/2024 às 09h:00, por meio de sistema eletrônico no site http://www.licitacoes-e.com.br. Informações Complementares: Podem ser obtidas na Sanepar, à Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - Curitiba/PR, fone (41) 3330-3000, ou no site acima mencionado. FERNANDO MAURO NASCIMENTO GUEDES Diretor Administrativo SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA EXTRATO 1º TA AO CONTRATO DE PASSAGEM N° 006-2016 PARTES: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA E COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. OBJETO: Constitui objeto deste Primeiro Termo Aditivo a alteração da Subcláusula "3.2" da CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO E REAJUSTE do Contrato de Passagem nº 006/2016, com a substituição do indexador IGP-M para IPCA, passando a vigorar com a seguinte redação: Cláusula Terceira - Remuneração e Reajuste [...] 3.2. Os reajustes ocorrerão anualmente com base na variação positiva do índice IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período dos últimos 12 meses, a contar da data da assinatura deste contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de extinção do IPCA, tal índice será automaticamente substituído por aquele que o suceder ou, na sua falta, por outro semelhante a ser indicado pelo Poder Concedente. PARÁGRAFO SEGUNDO: A modificação do índice terá efeitos a partir da celebração do presente Termo Aditivo, cujos valores serão reajustados pelo acumulado do índice IPCA (IBGE) nos últimos 12 meses da data de reajuste monetário anual do contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na eventualidade do acumulado do IPCA apresentar variação negativa (deflação), os valores calculados para o ano seguinte serão mantidos, estabelecendo neste caso o índice de valor zero. PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA renuncia o direito de pleitear qualquer diferença decorrente da aplicação do índice IGPM em vez do IPCA, dando plena, ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação para à APPA de quaisquer valores pretéritos relativos à aplicação de reajuste dos valores do Contrato de Passagem n° 006/2016. AUTORIDADE: Luiz Fernando Garcia da Silva DATA DE AUTORIZAÇÃO: 05/01/2024 PROTOCOLO: 18.146.534-4 DATA DA ASSINATURA: 11/01/2024 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS RESULTADO DE JULGAMENTO AVISO JULGAMENTO DE RECURSO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2023 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA II PERIMETRAL METROPOLITANA NORTE/ VIA METROPOLITANA NORTE, COM EXECUÇÃO DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SINALIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO E PAISAGISMO NO TRECHO 4.2 COMPREENDIDO ENTRE AS ESTACAS 201 A 246+11,625 (LADO DIREITO) E 202 A 266 + 9,325 (LADO ESQUERDO), ALARGAMENTO E REVESTIMENTO DO CANAL NO TRECHO ENTRE AS ESTACAS 166 A 222, ASSIM COMO EXECUÇÃO DE DUAS OBRAS DE ARTE (OAE`S 11 E 12) E REMANEJAMENTO DE EMISSÁRIO POR GRAVIDADE NOS TRECHOS COMPREENDIDOS ENTRE AS ESTACAS 121 E 205 DO CANAL, MUNICÍPIO DE OLINDA- PE, CONFORME ADIANTE DESCRITO, NOS MOLDES DO REGRAMENTO LEGAL ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, E DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS E DEMAIS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES EXPRESSAS NESTE EDITAL E EM SEUS ANEXOS suspensa, contudo o documento do DNIT juntado ao recurso cuida-se de punição em processo de RDC Eletrônico (Processo nº 50612.002697/2020-85, porém a certidão de punição trazida pela DAJ-CEHAB e consu. Aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 14:00 hs, na sala de reuniões da CELOSE, 1º andar sala 07, sede social da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, situada na Rua Odorico Mendes, nº 700, Campo Grande, nesta cidade do Recife - PE, reuniu-se, por convocação direta do Presidente, a Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia - CELOSE, para análise do recurso administrativo interposto de forma tempestiva pelo CONSÓRCIO MUDANDO SEMPRE PERNAMBUCO, constituído pelas empresas: SANCO ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 01.393.074/0001-06 (líder do Consórcio), CPM CONSTRUTORA (CNPJ: 05.545.366/0001- 60) e W3 Gestão em Iluminação Pública (CNPJ: 26.170.953/0001-91). Dada a oportunidade a OTL - OBRAS TÉCNICAS LTDA. (CNPJ: 00.545.355/0001-66) de se manifestar acerca do Recurso, a mesma, igualmente de forma tempestiva, contrarrazoou alegando em síntese que a proposta do consórcio recorrente contém erros substanciais insanáveis sob pena de quebra da isonomia na licitação; tais como: 01) que o Consórcio recorrente não apresentou CAT no quantitativo mínimo exigido no item 4.1. do Termo de Referência do Edital; 02) que o Consórcio recorrente não apresentou a relação de equipe técnica para a realização dos serviços, conforme determinado no item 4.2. do Termo de Referência; 03) que a CELOSE verificou junto ao TCU que a empresa CPM CONSTRUTORA LTDA., em consulta realizada no dia 26/12/2023, estaria inidônea durante o processo licitatório, conforme print da tela do SICAF; 04) que a GCONT, setor contábil da CEHAB verificou que a CPM CONSTRUTORA LTDA. não apresentou relatório que compõe as demonstrações contábeis obrigatórias, faltando o fluxo de caixa - DFC; 05) que a W3 GESTÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não apresentou a certidão negativa de falência ou recuperação judicial; 06) que a consorciada W3 GESTÃO DE ILUMINAÇ ÃO PÚBLICA deixou de apresentar o visto do CREA-PE conforme resolução CONFEA Nº 1.121/2019 continua emitindo visto, porém a obrigação de visto depende de previsão em edital, o que consta no caso em apreço; 07) que o documento apresentado pelo Consórcio nas fls. 1.433 não se trata de CAT, portando não se prestando como acervo técnico; 08) que as certidões apresentadas com o recurso, têm emissão posterior a data da sessão de abertura do certame. Aberto os trabalhos da CELOSE, o Sr. Presidente comentou que, além do Princípio da Economicidade, a Administração Pública deve observar todos os demais princípios que regem a Licitação Pública, não menos importante que o supracitado, sendo fundamental a observância dos Princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Probidade Administrativa, Vinculação ao Instrumento Convocatório, Julgamento Objetivo e demais correlatos. O Consórcio recorrente apresentou em seus documentos habilitatórios erros substanciais que não podem ser sanados posteriormente à análise da licitação sob pena de quebra da isonomia, o que traria insegurança jurídica ao processo. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO RECURSO - A certidão da CPM CONSTRUTORA LTDA de Regularidade Fiscal Municipal, exigida no subitem 7.2.1.2 e o item 7.6 do Edital e o Demonstrativo de Fluxo de Caixa, parte integrante do Balanço Patrimonial da empresa, descrito no subitem 7.4.1.1 do Edital constante inclusive no Parecer da GCONT; a Certidão de Débitos Trabalhistas da Consorciada W3 GESTÃO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA que descumpriu o item 7.2.1.5 e o item 7.6 do Edital, tais documentos apenas foram apresentados por ocasião do recurso administrativo, o que vem comprovar a ausência das referidas certidões/documento no prazo determinado em edital. Em relação à suspensão do Impedimento de licitar apresentado no recurso pela consorciada CPM CONSTRUTORA LTDA., a mesma alega que a punição estaria ltada pela CELOSE, diz respeito a outro processo, qual seja, Processo nº 50612.002171/2023-48, este sim um dos motivos para fundamentar a inabilitação do consórcio recorrente, sendo isso constatado através de outra consulta no Portal da Transparência, no dia 15/01/2024 onde consta que a empresa CPM ainda está suspensa e não consta efeito suspensivo dessa penalidade, como alegou no recurso. Desta forma, esta Comissão Especial de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia - CELOSE/CEHAB, decide pelas razões já apontadas na inabilitação, pelo não provimento do recurso, mantendo desta forma o CONSÓRCIO MUDANDO SEMPRE PERNAMBUCO INABILITADO no certame. Submetemos o julgamento do Recurso à análise da Autoridade Superior. Recife, 17 de janeiro de 2024 EDUARDO JOSE MONTEIRO AMORIM Presidente CELOSE/ CEHAB SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS E DE SANEAMENTO COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO-COMPESA RESULTADO DE JULGAMENTO LICITAÇÃO COMPESA Nº 123/2023 CSL Empresa Vencedora: ILCON MONTAGEM E FABRICAÇÃO DE PECAS EM FIBRA DE VIDRO LTDA Lote 01 R$ 12.050.000,00. Recife, 17 de janeiro de 2024 ANA CAROLINA ANDRADE DE SANTANA Agente de Licitação GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 676/2023/SUPEL/RO Processo Administrativo: 0036.037384/2023-11. Objeto: Registro de preço para a futura e eventual AQUISIÇÃO de material de consumo (Soluções de Grandes Volumes desertos/fracassados no PE 153/2023) conforme descritos na SAMS ATUALIZADA (0043887702), visando atender as necessidades e demandas das Unidades de Saúde Hospitalares e Ambulatoriais, unidades gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RO. Tipo: MENOR PREÇO, adjudicação POR ITEM. (Para todos os itens, aplica-se a ampla participação sem a reserva de cota no total de até 25% às