DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800041 41 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (*) Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratações, nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações; III - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações; IV - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; V - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; VI - firmar contratos e termos aditivos; VII - celebrar convênios e contratos de repasse com entidades públicas, ajustes, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres; VIII - gerenciar e controlar os registros de preços; IX - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja aplicação é de competência exclusiva da Ministra de Estado dos Povos Indígenas; X - autorizar a restituição de garantias contratuais; XI - criar grupos de trabalho, comitês e comissões; XII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; XIII - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços; XIV - outorgar aquisição, comodato e a aceitação da cessão do uso de imóveis, bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério da Economia; XV - autorizar ajuda de custo e transportes de bagagem; XVI - autorizar a interrupção de férias de servidores, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º; XVII - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e demais benefícios e concessões, bem como determinar suas alterações e cancelamentos; XVIII - exonerar a pedido ou por juízo ocupante de cargo efetivo; XIX - autorizar a progressão funcional de servidores; XX - conceder e rever aposentadorias e pensões; XXI - lotar servidores nas unidades do Ministério dos povos Indígenas; XXII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão; XXIII - redistribuir servidores; XXIV - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos Indígenas; XXV - autorizar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos dos Ministério dos Povos Indígenas; XXVI - designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, mediante solicitação do titular máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas unidades; XXVII - conceder e excluir as Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal aos servidores ocupantes de cargo efetivo; XXVIII - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério dos Povos Indígenas ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou origem; XXIX - autorizar a instituição do programa de gestão e desempenho - PGD, no âmbito deste ministério; XXX - acompanhar as ações afetas à consecução e ao monitoramento do Planejamento Estratégico; XXXI - expedir portarias necessárias à operacionalização do Planejamento Estratégico; XXXII - acompanhar as ações voltadas ao alinhamento entre as diretrizes estratégicas do Ministério, a gestão administrativa e a gestão de recursos humanos e logísticos; XXXIII - responder as solicitações e as requisições de informações apresentadas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União, pelo Ministério Público e demais órgãos de controle, observadas as atribuições da Assessoria Especial de Controle Interno; XXXIV - prestar as informações solicitadas com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo fornecimento esteja a cargo do Gabinete da Secretaria-Executiva; XXXV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas; XXXVI - autorizar servidores do Ministério dos Povos Indígenas a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que devidamente habilitados, quando houver falta de motorista oficial, sempre no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições; XXXVII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da Secretaria-Executiva; XXXVIII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada; XXXIX - designar servidor público como representante do Ministério dos Povos Indígenas para atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc; XL - autorizar, por ato fundamentado, em caso de relevância e urgência devidamente comprovados, novas contratações relacionadas à locação de veículos e à locação de máquinas e equipamentos; XLI - encaminhar as propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e que acarretarem aumento de despesa, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente; XLII - autorizar previamente as contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; XLIII - editar portaria com a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes, nos termos do art. 12 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; XLIV - autorizar as demolições e reconstruções de benfeitorias em próprio nacional, de que dispõe a Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965; e XLV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro. Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu respectivo substituto legal, para aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas, bem como conceder as autorizações pertinentes, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito dos órgãos do Ministério dos Povos Indígenas: I - designar e dispensar servidores das Funções Gratificadas e das Gratificações pela Representação de Gabinete; II - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivas, níveis 1.01 a 1.14 observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; III - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE, níveis 1.01 a 1.14, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; e IV - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019. Art. 4º O Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas subdelega ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, no âmbito de sua atuação, as competências constantes desta Portaria, com exceção da competência prevista no inciso XXIII do art. 1º. Art. 5º Fica subdelegada ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência: I - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivo, níveis 1.01 e 1.09; II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionado Executivos - CCE, níveis 1.01 e 1.09, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 2019; III - designar e dispensar servidores das Funções Gratificadas; e IV - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019. Art. 6º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor, fica delegada, no âmbito das seguintes unidades e entidade do Ministério dos Povos Indígenas, ao: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; II - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não poderá ser subdelegada para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 7º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, os autos do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à autoridade competente após a declaração de previsão orçamentária. Art. 8º Fica delegada competência às autoridades abaixo especificadas para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamento no País, no âmbito de suas respectivas competências. I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos de atuação; III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, excetuada a Secretaria-Executiva; IV - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; V - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; VI - aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Art. 9º Fica delegada competência às autoridades previstas nos incisos I a V do art. 8º desta Portaria, para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses prevista no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 2019, referente aos seguintes deslocamentos: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Art. 10. As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser confidenciais, quando envolverem operações de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento. Art. 11. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado, e sem ônus, dos servidores dos órgãos do Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. § 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para autorizar os afastamento do País, sem ônus ou com ônus limitado, dos servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas em seus âmbitos de atuação. § 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública. Art. 12. Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus e com ônus limitado, dos seus servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos próprios de afastamento do País. Art. 13. Caberá ao Corregedor do Ministério dos Povos Indígenas, ressalvada a competência das unidades de correição própria dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério dos Povos Indígenas, praticar os seguintes atos: I - instaurar procedimentos administrativos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no Ministério dos Povos Indígenas; e II - julgar e aplicar as penalidades de advertência e suspensão por até trinta dias, em processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas, e decidir pelo arquivamento de investigações preliminares, sindicâncias investigativas e patrimoniais, bem como de processos de responsabilização de pessoa jurídica. Art. 14. Fica delegada competência ao Consultor Jurídico do Ministério dos Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas.