DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800109 109 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 50, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.007882/2024-57, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ARAM TRANSPORTES & FRETAMENTOS LTDA 008509 34.332.477/0001-96 . AZEVEDO TRANSPORTES LTDA 008510 40.612.586/0001-60 . BESAGIO TOUR LTDA 008511 30.507.414/0001-72 . CR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008512 51.796.467/0001-20 . DIOMERIO OLIVEIRA PINTO LTDA 008513 34.837.904/0001-98 . ELEGANCE TOUR E LOCACOES LTDA 008514 32.199.166/0001-75 . JUCENA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA 008515 09.568.116/0001-04 . MURILO TOUR TRANSPORTES TERRESTRES E LOCACAO LTDA - ME 000085 10.552.124/0001-33 . NSA TURISMO LTDA 008516 53.321.012/0001-84 . SAMUEL REZENDE CARVALHO LTDA 008517 18.790.699/0001-04 . SETE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008518 23.859.940/0001-36 . TRANSPORTE FALAVINHA JUNIOR LTDA 413207 12.203.057/0001-77 . TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS REAL MAIA LT DA 356687 08.752.353/0001-50 . TRANSPORTES JE FORTSUL LTDA 008519 10.815.871/0001-17 . VIA VALE TURISMO, FRETAMENTO E LOCACAO LTDA 008520 33.130.639/0001-40 . XANDI TUR LTDA 008521 52.989.453/0001-96 DECISÃO SUPAS Nº 51, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.004193/2024-91, decide: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ NÚCLEO 1-SRE-PR PORTARIA Nº 213, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET - PR (SEI nº 16718996), na Rodovia BR-476/PR, no segmento SNV 476APR1005 ao 476BPR0040, proximidades do km 12, km 20, km 65, km 71,9, km 73,1 e km 80, em virtude das altas precipitações ocorridas na região em outubro e novembro, as quais geraram danos em várias rodovias no Estado do Paraná, de acordo com a situação apresentada no Relatório UL - Colombo - PR (SEI nº 16414025), processo nº 50609.003822/2023-76. HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . 4.AZAS TRANSPORTES LTDA 008499 17.831.112/0001-97 . ARARATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008500 01.309.569/0001-04 . CRISTIANO SEVERINO DA SILVA LTDA 008501 31.720.209/0001-53 . CS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008502 47.202.933/0001-25 . EXPRESSO NEW SERVICE LTDA 003132 25.101.309/0001-07 . FERNANDO PINTO DOS SANTOS LTDA 312535 19.965.383/0001-60 . IKAROTUR TRANSPORTES LTDA 008503 53.189.873/0001-50 . J FIRMO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 008504 13.817.838/0001-14 . MARIANO & MARIANO TRANSPORTES LTDA 008505 27.935.671/0001-09 . MOREIRA E FELICIANO TRANSPORTES LTDA 008506 53.106.211/0001-70 . SIVAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA 001641 07.920.529/0001-72 . SVS TRANSPORTES LTDA 003217 23.058.574/0001-16 . THIRTY-ONE TRANSPORTES LTDA 008507 52.233.668/0001-82 . TOP BUS BRASIL VIAGENS LTDA 008508 05.882.757/0001-70 VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 83 REALIZADA EM 16 DE JANEIRO DE 2024 DATA, HORA E LOCAL: 16 de janeiro de 2024, às 14h30, realizada presencialmente na sede da empresa pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada INFRA S.A., registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE 53.3.0001030- 7, inscrita no CNPJ 42.150.664/0001-87, vinculada ao Ministério dos Transportes, localizada no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-010. PARTICIPANTES: a UNIÃO, por meio de seu representante legal, o Senhor Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela Portaria nº 64, de 09 de março de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023, Edição 50, Seção 2, Página 38, em primeira convocação, dispensada a segunda, por ser acionista única da empresa detentora da integralidade do seu capital social; o Senhor Antonio Mathias Nogueira Moreira, Presidente do Conselho de Administração, na qualidade de Presidente desta Assembleia, na forma do art. 11 do Estatuto Social da Valec; e a Assessora do Gabinete da Presidência (GAB/PRESI), Secretária dos Colegiados, Eliana Mesquita Hupsel, secretariando a respectiva Assembleia Geral. ORDEM DO DIA: I. Alteração Estatutária da INFRA S.A. D E L I B E R AÇÕ ES : ITEM I. A UNIÃO votou pela aprovação da alteração dos seguintes artigos do Estatuto Social, conforme quadro abaixo: . Redação Vigente Redação Proposta . Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções eArt. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. empresa pública de capital fechado, doravante denominada Valec, é uma sociedade por ações controlada pela União e vinculada ao Ministério da Infraestrutura, regida por este estatuto e, especialmente, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de1976, nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, nº 12.404, de 04 de maio de 2011, nº 12.743, de 19 de dezembro de 2012 e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos Decretos nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e nº 11.081, de 24 de maio de 2022. Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. empresa pública de capital fechado, doravante denominada Valec, é uma sociedade por ações controlada pela União e vinculada ao Ministério dos Transportes, regida por este estatuto e, especialmente, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de1976, nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, nº 12.404, de 04 de maio de 2011, nº 12.743, de 19 de dezembro de 2012 e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos Decretos nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nº 11.081, de 24 de maio de 2022. . Art. 5° Compete à Valec: Art. 5° Compete à Valec: . XXXIII- prestar serviços de assessoramento ao Ministério da Infraestrutura e quaisquer de entidades vinculadas, no conjunto de sua especialidade; XXXIII - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes e quaisquer de suas entidades vinculadas, no conjunto de sua especialidade; . XXXVI- instituir, desenvolver e gerenciar o sistema de emissões do Documento de Transporte Eletrônico (DT-e) previsto na Lei nº 14.206/2021, nos termos da regulamentação expedida pelo Ministério da Infraestrutura. XXXVI - instituir, desenvolver e gerenciar o sistema de emissões do Documento de Transporte Eletrônico (DT-e) previsto na Lei nº 14.206/2021, nos termos da regulamentação expedida pelo Ministério dos Transportes. . Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 23.678.774.820,80 (vinte e três bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e oitenta centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 24.029.778.338,43 (vinte e quatro bilhões, vinte e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. . Art. 40. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo: Art. 40. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo: . I - quatro indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, sendo 1 (um) independente; I - quatro indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes, sendo 1 (um) independente; . II - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Economia; e II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; e