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Diário Oficial da União · 18/01/2024 · pág. 110

DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800110 110 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . III - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação. IV - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação. . §1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serãoescolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. §1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros,devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes. . Art. 55. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: Art. 55. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: . I - dois membros indicados pelo Ministério da Infraestrutura; e I - dois membros indicados pelo Ministério dos Transportes; e . II - um indicado pelo Ministério da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. II - um indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Fe d e r a l . . Art. 74. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração: Art. 74. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração: . §2º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Ec o n o m i a . §2º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. . §3º As indicações dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração, com oauxílio do referido Comitê, no momento da eleição. §3º As indicações dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão verificadas pela secretaria da assembleia oupelo Conselho de Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da eleição. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia agradeceu a presença do representante da União e dos demais presentes, e determinou a lavratura da presente Ata que, após lida e achada conforme, foi devidamente assinada, para fins determinados em lei. ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA Presidente da Assembleia ALEXANDRE CAIRO Representante da União ELIANA HUPSEL Secretária dos Colegiados Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 941, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 ICP nº 08192.010201/2024-01. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, por sua Unidade Especial de Cryptoativos - Crypto e 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC); CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos básicos dos consumidores (artigo 6.º, inciso VI, do CDC); CONSIDERANDO a iminente ICO (Initial Coin Offering) do criptoativo nominado Pullix (PLX); CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a legalidade da ICO; CONSIDERANDO a necessidade de empreender diligências investigatórias no sentido de verificar a veracidade da proposta e da solução tecnológica apresentada; CONSIDERANDO a necessidade e obrigação deste Ministério Público em orientar os consumidores; CONSIDERANDO a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve, com suporte nas Leis Federais n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto; investigar a legalidade da "Initial Coin Offering" - ICO do criptoativo nominado Pullix (PLX) e a veracidade das informações apresentadas. FREDERICO MEINBERG CEROY Promotor de Justiça Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 17 DE JANEIRO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000520.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000065/2018) 1ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Adriana Xaud Maron Setenta - CRM/BA nº 25.758, 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Anderson Lopes dos Santos - CRM/BA nº 25.082. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pela 1ª apelante/denunciada e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA , Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000532.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014388/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação aos 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados, por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000536.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000012/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de Censura Confidencial em Aviso Reservado, prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000543.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000087/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000544.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000026/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/GO nº 10.200. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 5º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000563.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000013/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000573.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000041/2018) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Arilson da Silva Rodrigues - CRM/PA n° 5.722. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14