Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2024 · pág. 40

DOMCE 19/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

CONSIDERANDO, a importância do exercício do poder disciplinar bem como a garantia da Ordem Administrativa;

CONSIDERANDO, que a Administração Pública possui no Processo Disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades e aplicação de penalidades no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO, que a atividade processante impõe conhecimento especializado para o atendimento das formalidades essenciais e legais;

CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público zelar pelo adequado funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal e fazer cumprir os regramentos destinados aos Servidores Municipais, especialmente aqueles que dizem respeito aos deveres funcionais;

RESOLVE:

Art. 1°. Designar a cargo da Comissão de Processo Administrativo nomeado pela Portaria Municipal N° 81/2023, a regular INSTAURAÇÃO E ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar o as penalidades cabíveis ao servidor responsável pela concessão irregular de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC.

Art. 2° - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade que ordenou a sua instauração.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo constante do caput sem que seja concluído o processo, a autoridade competente poderá promover a apuração da responsabilidade dos membros da comissão.

Art. 3° - Fica determinado que a presente Comissão Permanente de Sindicância será responsável pelo processamento e julgamento do presente processo, ficando sob a coordenação e supervisão da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, aos 18 de janeiro de 2024.

ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:39035C72

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 007/2024

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art.66 da Lei Orgânica do Município de Ibiapina, a Constituição Federal de 1988, bem como em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO, que chegou ao gabinete do Prefeito Municipal, a existência de Parecer com solicitação e justificativa apresentado pela Secretária de Educação com as carências, PROJEÇÃO DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 2024, Ofício Circular nº 11/2023/GA Ibiapina – CE informando a Conclusão do Ano Letivo - Informações Relevantes e o Calendário letivo da Secretaria de Educação para o ano de 2024, onde todos estes documentos demonstram a necessidade, onde, demonstram o interesse público e, a necessidade de contratação imediata para que a prestação de serviços considerados essenciais e inadiáveis à população não sejam prejudicados, como é o caso da Educação, que é considerado serviço essencial, logo, não pode haver descontinuidade;

CONSIDERANDO, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação de serviços essenciais e por excepcional interesse público;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração direta e indireta do município de Ibiapina e dá outras providências;

CONSIDERANDO, a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021, em especial seu art. 3º, será feito por meio de processo seletivo simplificado, cumprindo o que dispõe o art.7º;

CONSIDERANDO, os constantes, relevantes e urgentes serviços necessários para atender as diferentes demandas da Secretaria de Educação e de todas as unidades de ensino da rede municipal de educação do Município de Ibiapina, com ainda mais escolas em construção, bem como o Município de Ibiapina ainda possui um grande crescimento de alunos;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 2021, que trata a contratação temporária de profissionais que atendam aos requisitos exigidos que serão previstos no edital do processo seletivo simplificado, em conformidade com as carências e necessidades, para que os serviços e processos de ensino e aprendizagem aconteçam plenamente;

CONSIDERANDO, que a necessidades e as carências que justificam a situação extrema para a contratação temporária pela educação, diz respeito, em suma, para que se possa atender a programas especiais de educação, especialmente os financiados com recursos federais; admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira, admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei, atendimento urgente a exigência do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos diversos setores educação pública municipal de Ibiapina, assim como para desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contrato ou órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c)técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, e que não se caracterizam como atividades permanentes do órgão ou entidade;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de imediatas decisões para não haver problemas de solução de continuidade nos serviços públicos, principalmente os essenciais e contínuos;

CONSIDERANDO, a vacância do cargo em decorrência do desligamento do servidor, seja em razão de afastamento, licença, exoneração, aposentaria ou falecimento do mesmo;

CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 612, fixou entendimento acerca da constitucionalidade de lei